TJCE - 3000232-10.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:13
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65446657
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65446657
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65446657
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65446657
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000232-10.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: INSTITUTO PACOTI DE EDUCACAO EIRELI - EPP PROMOVIDO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por INSTITUTO PACOTI DE EDUCACAO EIRELI - EPP em face de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA.
A parte autora alega que teve o CNPJ da empresa negativado pela ré em 21/03/2020, por um suposto débito no valor de R$ 20,00 (vinte reais), com vencimento em 10/12/2019, referente ao contrato de nº 9509391.
Alega que desconhece o débito, que não possui qualquer débito e desconhece a instituição ré.
Em decorrência aos questionamentos acerca do valor, obteve-se como resposta de que se tratava de uma taxa que é paga por funcionário, relativo ao Benefício Social Familiar, oriundo da Convenção Coletiva 2022/2023 da SENALBA - CE Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Ceará, Registrada no Ministério do Trabalho sob o Nº MR017952/2022.
Entretanto, foi informado que o Instituto Pacoti não se encontra filiado a este sindicato ou à Federação Nacional de Cultura - FENAC.
No que pesa, ainda, refutar que os seus funcionários seguem a Convenção Coletiva do Sindicato Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Ceará e que a suposta dívida é originada da cidade de Americana /SP, região sequer visitada pelo Autor, não podendo responder por atos e fatos que desconhece totalmente.
Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela procedência da demanda para declarar a inexistência da dívida, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa, a GESTAR suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta a origem do débito posto em discussão, decorreu do descumprimento de cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho que representa a atividade da empresa requerente e de seus trabalhadores (SENALBA-CE e FENAC), cujo instrumento fora registrado em 17/04/2019, no MTE sob nº CE000355/2019, onde restou convencionada a cláusula 13ª, relativa à prestação do Benefício Social Familiar a todos os representados, com pagamento de responsabilidade das empresas do setor (Doc. 01), sendo mantida nas demais normas coletivas de trabalho.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica. É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Das informações destacadas na inicial e dos documentos que foram anexados ao processo, evidencia-se que a incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que a presente demanda ostenta natureza trabalhista, uma vez que o suposto débito é decorrente de descumprimento de cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, que representa a atividade do requerente e de seus trabalhadores (SENALBA-CE E FENAC) e, em que pese o requerente alegar que não é filiado, é necessário que a demanda seja aprecida pelo juízo competente e com todas as partes envolvidas.
Logo, o presente litígio envolve matéria complexa a ser processada nos âmbito dos Juizados Especiais, malferindo o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Além disso, a Constituição Federal determina no art. 114, incisos III e IX a Competência da Justiça do Trabalho, vejamos: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; [...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." No mesmo sentido dispõe o artigo 625 da CLT: Art. 625.
As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
No entendimento deste juízo, a questão retratada nos autos se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho e incompatível no âmbito do Juizado Especial, ademais, o despacho inicial com o recebimento da inicial não preclui as matérias de ordem pública a serem examinadas pelo Juízo, na medida que a incompetência absoluta pode ser examinada de ofício a qualquer momento.
Ante o exposto, do exame das informações apresentadas no processo, verifica-se que a demanda não deve ser processada no âmbito dos juizados especiais. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, baseado no Art. 485, IV do CPC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
22/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 21 de junho de 2023 às 14:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/cea9ad -
05/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000232-10.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: INSTITUTO PACOTI DE EDUCACAO EIRELI - EPP PROMOVIDA: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES - LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por INSTITUTO PACOTI DE EDUCACAO EIRELI - EPP em face de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES – LTDA, na qual o autor solicita, em sede de tutela de urgência (Id. 5706640 - Pág. 2), provimento judicial determinando que a parte promovida proceda com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e abstenha-se de realizar novas cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. 2.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise sumária, verifica-se que a consulta do CNPJ do promovente demonstra que a promovida negativou seu nome no dia 21 de março de 2020 e que existem inscrições pretéritas realizadas por empresas diversas (Id. 57066473 – Pág. 3), inexistindo, portanto, perigo de dano. 4.
Ademais, o pedido será reanalisado em sede de mérito, após apresentação de defesa pela parte promovida, motivo pelo qual entendo inexistir, também, o risco ao resultado útil do processo. 5.
Dito isto, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, entendo por INDEFERIR o pleito de tutela de urgência, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito. 6.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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