TJCE - 3000011-58.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78191409
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78191409
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05/02/2024 17:26
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191409
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11/01/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 70690518
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70690518
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000011-58.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GERARDO ARAUJO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista o decurso de prazo das partes, sem apresentação de recurso, transite os autos em julgado.
Intimem-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal, sem manifestação, à secretaria para arquivar o feito, com as baixas devidas. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 16 de novembro de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690518
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16/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000011-58.2022.8.06.0100 Promovente: GERARDO ARAUJO BORGES Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 21 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 12:24
Juntada de Certidão de publicação
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000011-58.2022.8.06.0100 Promovente: GERARDO ARAUJO BORGES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por GERARDO ARAUJO BORGES, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.1 – DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pelas promovidas, nos termos que passo a expor: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega, preambularmente, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão contudo não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA Quanto a prescrição/decadência em apreço, entendo descabida, porque embora o desconto relativo ao seguro tenha sido realizado na data 26/01/2017 (fl. 01, ID 28270739), entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo questionado na presente ação teve a primeira parcela descontada na data 26/01/2017 e a ação foi ajuizada em 19/01/2022, ou seja, antes do fim do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS – APLICAÇÃO DO CDC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )– FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
Grifos acrescidos Por tais razões, não se vislumbra possibilidade de incidência do instituto da prescrição trienal no caso em exame. 2.2 MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao “Bradesco Previdência e Seguros” indicados no ID 28270739 são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo.
Isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade da instituição ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, a instituição responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pela instituição e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos consumidores.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com grifos Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo que os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à “Bradesco Previdência e Seguros” indicados no ID 28270739, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 15 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 15 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/03/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:13
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/12/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2022 04:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:21
Decorrido prazo de GERARDO ARAUJO BORGES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:39
Decorrido prazo de GERARDO ARAUJO BORGES em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de GERARDO ARAUJO BORGES em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000011-58.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERARDO ARAUJO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 e LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330.
FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) acerca do(a) designação de audiência de conciliação, conforme certidão de Id nº 38465467, cujo trecho transcrevo a seguir: "[...] Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 12/DEZEMBRO/2022, às 11h30, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99139-2353, (85) 99287-2464 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/997db2 [...]" Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 27 de outubro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
09/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 23:58
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:31
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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23/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
23/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/01/2022 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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