TJCE - 3000435-46.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000435-46.2022.8.06.0118 AUTOR: STEFANIE RAIANE REINALDO CARNEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 44345785 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
08/12/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:36
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:53
Homologada a Transação
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30/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:08
Decorrido prazo de STEFANIE RAIANE REINALDO CARNEIRO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000435-46.2022.8.06.0118 AUTOR: STEFANIE RAIANE REINALDO CARNEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por STEFANIE RAIANE REINALDO CARNEIRO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 445,55 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), e a condenação da parte requerida em danos morais, bem e a retirada do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id nº 32429632.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade do débito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Indefiro ainda a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, caberia a parte requerida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, apesar de apresentar contestação e anexar documento relativo à cessão do crédito, não colacionou o contrato firmado pela autora ou qualquer outro indício que demonstre a contratação, bem como não juntou provas capazes de demonstrar a compra dos produtos ou entrega deste.
De fato, no caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015), eis que juntou aos autos o comprovante de id nº 31553737, no qual consta a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em 30/07/2017.
Quando a parte requerente alega a inexistência de débito que gera a negativação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus da prova acerca da regularidade do débito e da inscrição no cadastro de inadimplentes, resultantes de relação jurídica celebrada com a parte autora.
Entretanto, o demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da nulidade da cobrança é medida que se impõe.
Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de falha nos serviços prestados pelo requerido, consubstanciada na cobrança de valores não contratados, emergindo a imprudência do réu que inseriu o nome da parte autora nos cadastros de restrição do crédito, sem verificar a efetiva existência do débito e seu inadimplemento.
Impõe-se, via de consequência, a declaração de nulidade do débito e a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição do débito.
Obrigação esta que a requerida informou que já adimpliu.
Observo ainda que a negativação do nome da autora remonta a 30/07/2017, mas com inclusão somente em 19/11/2019 e que as demais inscrições efetuadas, a anterior datada de 03/10/2017, referente à empresa Telefonica Brasil, foi realizado acordo e as demais são posteriores, não havendo, portanto, inscrição legitima anterior a esta, conforme extrato acostado ao id nº 31553737, histórico de inscrições de id n. 34141106 e acordo celebrado de id n. 35855398.
Não incidindo, portanto, a Súmula n.º 385 do STJ.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a cobrança discutida nestes autos, referente ao valor de R$445,55 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), e, por consequência, declaro a ilegitimidade da anotação irregular e determino a retirada da restrição creditícia dos órgãos de restrição do crédito, caso ainda presente.
Condeno ainda o requerido a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da anotação irregular (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 21:28
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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30/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
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23/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:02
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/03/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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