TJCE - 3000833-23.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 63957626
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 63957626
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO Nº 3000833-23.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: MARIA DE JESUS IDELBRANDO DA SILVA PROMOVIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que, em razão do atraso de cerca de 10 (dez) horas de voo da cidade de Goiânia para Fortaleza, alega ter sofrido desconto em seu salário inerente a um dia de trabalho, assim como pugna pelo pagamento de danos morais em razão do atraso injustificado do voo, da falta de assistência da empresa aérea e da dificuldade para localizar sua bagagem.
A parte promovida alega, em sua defesa, que a bagagem da autora foi localizada em tempo real, que não possui responsabilidades pelo atraso no voo, que decorreu de impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Em sede de réplica, a parte autora reforça a responsabilidade da empresa pelo atraso injustificado do voo e alega que a Lei nº 14.034/2020 não se aplica ao caso concreto, visto que trata-se de dano moral in re ipsa.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
No caso em tela, estamos diante de atraso de voo por cerca de 10 (dez) horas, em que a Ré alega impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo, sem contudo, apresentar qualquer documento que comprove a alegação.
Quanto à necessidade de comprovação efetiva do dano que, segundo a Ré, encontra-se prevista na Lei nº 14.034/2020, não merece guarida.
A referida lei trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, não havendo nenhum dispositivo que imponha a comprovação de dano efetivo por atraso em voo. É inconteste que ocorreu o atraso, por mais de quatro horas - prazo tolerado, conforme Resolução ANAC - no voo da autora, ocasionando inclusive a perda do voo de conexão e o atraso de 1 dia na chega da mesma ao seu destino. O atraso do voo, aliado à falta de atendimento ao passageiro, o qual perdeu o voo seguinte, aliado à demora no atendimento adequado, com fornecimento de estadia e alimentação, traz à empresa, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, independentemente de culpa. A empresa sequer demonstrou o motivo do atraso/perda do voo, o que poderia justificar a aplicação das excludentes previstas no art. 14, do CDC, sendo certo que a alegação da companhia aérea de que a situação teve como causa o alto índice de tráfego na malha aérea não foi comprovada.
O incontroverso longo atraso e perda do voo (conexão) se constitui em fato previsível, caracterizado como fortuito interno, razão pela qual a Ré tem o dever de indenizar.
In casu, verifica-se que os contratempos ocasionados pela empresa recorrente, equivalentes à situação vivenciada pelo consumidor, perpassam o plano dos meros dissabores, justificando juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação a título de danos morais.
As Turmas Recursais do TJCE reconhecem o dano moral nos casos de atraso injustificado de voo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº PROCESSO: 3001126-92.2022.8.06.0172, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A., RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE, link https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYabVImCmF5_EFZxhFMs&w=atraso%20em%20voo) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO 12 HORAS APÓS O CONTRATADO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA E MODIFICADA NA FASE RECURSAL.
DANO MORAL REDUZIDO DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Nº PROCESSO: 3001556-96.2019.8.06.0221, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A., RECORRIDO: ESTELA JESSICA NOIA DE QUEIROGA, link https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AXzuQUMToo8JC8_Ycbvm&w=atraso%20em%20voo) Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetida a autora em razão do atraso injustificado do voo por mais de 4 (quatro) horas, com perda da conexão e demora na prestação de assistência adequada.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, balizando-se sempre na proporcionalidade e razoabilidade.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, o qual, segundo a autora, corresponde ao desconto de 1 (um) dia de trabalho, não foi apresentado qualquer documento apto a comprová-lo.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil .
A ausência de prova inequívoca do dano material alegado inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO o promovido a pagar, a título de compensação por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 07 de julho de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63957626
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25/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS IDELBRANDO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000833-23.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:48
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 22:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000833-23.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA DE JESUS IDELBRANDO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARIA DE JESUS IDELBRANDO DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 31/01/2023, às 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/6da19a *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 10 de novembro de 2022.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
10/11/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 03:02
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, diante da impossibilidade de antecipação da audiência de conciliação. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS IDELBRANDO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS IDELBRANDO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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