TJCE - 3000717-71.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000717-71.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO JULIAO GREGORIO PROMOVIDA: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 37405487), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/10/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:06
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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27/10/2022 18:05
Processo Desarquivado
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27/10/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:18
Homologada a Transação
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21/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 20:49
Conclusos para despacho
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08/09/2022 20:48
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:48
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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24/08/2022 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO GREGORIO em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 20:28
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO GREGORIO em 17/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO GREGORIO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO GREGORIO em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO GREGORIO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JULIAO GREGORIO em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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