TJCE - 3000928-16.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] C E R T I D Ã O Processo nº 3000928-16.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento a parte final da sentença proferida no id 38647902, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR o devedor para manifestação em 5 (cinco) dias sobre a atualização do débito (id 34414913); salientando, outrossim, que a certidão de crédito deverá abranger apenas as cotas condominiais que supostamente prescreveram durante o curso desta demanda.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral -
19/11/2022 02:06
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 10:08
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:07
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 03:52
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000928-16.2018.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Administração] EXEQUENTE: EDIFICIO VICTOR IX EXECUTADO: BELMETAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL de cotas condominiais do período de setembro a dezembro de 2017, 2018 e janeiro de 2019 interposta pelo Edifício Victor IX em desfavor de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Analisando os autos, verifica-se que houve deferimento de plano de recuperação judicial da empresa executada em 04 de fevereiro de 2021, conforme decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Sorocaba/SP (id 2205090).
Após julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema nº 1.051, que determina para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Desta feita, considerando teor da tese fixada, o débito, objeto desta demanda, deverá ser apresentado perante o Juízo da Recuperação Judicial, não havendo possibilidade deste Juízo dar continuidade aos atos expropriatórios, peculiares ao processo executivo.
Isto posto, considerando a incompetência deste Juízo para o processamento da causa, determino a extinção desta execução extrajudicial.
Revogo a decisão que determinou a penhora eletrônica (id 34231767).
Considerando que o credor juntou atualização do débito, intime-se o devedor para manifestação em 5 dias; salientando, outrossim, que a certidão de crédito deverá abranger apenas as cotas condominiais que supostamente prescreveram durante o curso desta demanda.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
30/10/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000928-16.2018.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Administração] EXEQUENTE: EDIFICIO VICTOR IX EXECUTADO: BELMETAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL de cotas condominiais do período de setembro a dezembro de 2017, 2018 e janeiro de 2019 interposta pelo Edifício Victor IX em desfavor de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Analisando os autos, verifica-se que houve deferimento de plano de recuperação judicial da empresa executada em 04 de fevereiro de 2021, conforme decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Sorocaba/SP (id 2205090).
Após julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema nº 1.051, que determina para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Desta feita, considerando teor da tese fixada, o débito, objeto desta demanda, deverá ser apresentado perante o Juízo da Recuperação Judicial, não havendo possibilidade deste Juízo dar continuidade aos atos expropriatórios, peculiares ao processo executivo.
Isto posto, considerando a incompetência deste Juízo para o processamento da causa, determino a extinção desta execução extrajudicial.
Revogo a decisão que determinou a penhora eletrônica (id 34231767).
Considerando que o credor juntou atualização do débito, intime-se o devedor para manifestação em 5 dias; salientando, outrossim, que a certidão de crédito deverá abranger apenas as cotas condominiais que supostamente prescreveram durante o curso desta demanda.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:06
Decorrido prazo de Belmetal Industria e Comércio LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:05
Decorrido prazo de Belmetal Industria e Comércio LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:41
Decorrido prazo de Belmetal Industria e Comércio LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 00:26
Decorrido prazo de Belmetal Industria e Comércio LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/05/2021 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:10
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:45
Expedição de Ofício.
-
26/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2019 17:55
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 10/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 10:00
Distribuído por sorteio
-
10/05/2018 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000010-73.2022.8.06.0100
Joao Paulo Souza Uchoa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:36
Processo nº 3000609-61.2022.8.06.0019
Andre Vitor da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elisama de Araujo Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 10:20
Processo nº 3000654-77.2022.8.06.0112
Joao Hildo Nascimento Mascarenhas
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 15:00
Processo nº 3001192-31.2021.8.06.0003
Jose Gerino Bezerra Cordeiro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Elvis Clay da Silva Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 17:10
Processo nº 3001270-96.2022.8.06.0065
Jose Osvaldo Costa Martins
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 16:13