TJCE - 3001067-43.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:48
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:51
Decorrido prazo de PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:50
Decorrido prazo de MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001067-43.2020.8.06.0118 AUTOR: ROBERTO SOARES PESSOA REU: MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, observa-se que a obrigação de pagar fixada na sentença foi objeto de acordo devidamente homologado, conforme sentença de id n. 35506794.
Quanto à obrigação de fazer, na sentença de id n. 35506794 foi determinado o prosseguindo do feito, sendo o autor intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar cabalmente as publicações que ainda encontram-se disponíveis para acesso e pendentes de retirada da rede social do executado, caso existentes, sob pena de extinção da obrigação de fazer.
Observou-se o decurso do prazo e o silêncio da parte exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID nº 36914191.
Vieram os autos conclusos.
Ante a anuência tácita da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, considera-se esta cumprida, o que encerra a lide em relação à parte exequente.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:43
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
22/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 11:09
Expedição de Alvará.
-
15/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/09/2022 13:19
Homologada a Transação
-
13/09/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:32
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:05
Decorrido prazo de PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/08/2022 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/07/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 01:05
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:05
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:22
Decorrido prazo de MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:18
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
18/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2021 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2021 14:22
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
28/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:55
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/02/2021 15:53
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
26/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2020 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:19
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
27/10/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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