TJCE - 3000137-40.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:06
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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17/04/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2023 04:07
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:14
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000137-40.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO GENOVAVENEZA em desfavor de VILMA GONDIM FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 38724177, de forma parcelada, iniciando no dia 20/10/2022 e finalizando em 20/03/2025.
Não obstante, não há como o acordo ser homologado na forma em que se encontra, pois ausente confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura da devedora ou ratificação presencial da promovida dos termos do acordo, na secretaria deste Juízo, na forma como determinado no despacho de ID 38739781.
Insta salientar que o acordo extrajudicial já constitui um título executivo extrajudicial, desde que sejam observados os requisitos legais, assim, caso haja o descumprimento, o autor poderá ingressar com a ação pertinente para pleitear seu direito.
Fica facultado ao autor ainda, caso queira, ajuizar ação homologatória de acordo extrajudicial desde que cumprida a diligência ou ajuizar a ação de execução em caso de inadimplemento.
Face ao exposto, julgo EXTINTO o presente feito nos moldes do art. 485, IV do CPC .
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
As diligências determinadas para o credor não foram cumpridas, inobstante intimado.
Conforme já exposto, não há como homologar o referido acordo na forma em que se encontra.
Além disso, o acordo extrajudicial, desde que observe os requisitos legais, já possui força de título executivo extrajudicial. É possível que o credor providencie a firma da assinatura do devedor constante no acordo, caso ainda possua interesse na homologação.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, caso queira, regularizar o acordo e cumprir o despacho do ID 38739781, sob pena de não homologação do acordo, extinção e e arquivamento dos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2022 01:27
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 38724177, de forma parcelada, iniciando no dia 20/10/2022 e finalizando em 20/03/2025.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura da devedora.
Fica facultado, contudo, no mesmo prazo, que a devedora, subscritora do título, ratifique os termos do acordo, de forma presencial na secretaria deste Juízo, munida de documento de identificação, considerando que não é assistida por advogado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:59
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:30
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 15:00
Juntada de notificação de vista
-
02/05/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:46
Juntada de notificação de vista
-
17/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:10
Expedição de Ofício.
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09/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 17:04
Expedição de Citação.
-
16/02/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2020 13:30
Expedição de Citação.
-
25/09/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 00:22
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:52
Expedição de Intimação.
-
16/09/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2020 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2020 10:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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