TJCE - 3003675-90.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 08:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85343640
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85343640
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003675-90.2022.8.06.0167 AUTOR: MARILDY LIRA DIAS ARAGAO, FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO REQUERIDO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FARIA ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Observa-se que a parte autora requereu a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, mesmo antes da confirmação da intimação da parte ré para efetuar o pagamento. É o breve relato.
Decido. A parte exequente apresentou petição id nº 85326425, requerendo a extinção do presente processo com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que demonstra a segurança quanto ao real pagamento da dívida.
O art. 924, II do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com apreciação do mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação. Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, Inciso II do CPC, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85343640
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07/05/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 10:31
Processo Reativado
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29/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:26
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2023. Documento: 70650682
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70915101
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003675-90.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARILDY LIRA DIAS ARAGAOEndereço: Rua Inácio Rodrigues Lima, 306, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-210Nome: FRANCISCO JEFFERSON ARAGAOEndereço: Rua Inácio Rodrigues Lima, 306, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-210 REQUERIDO (A) (S) : Nome: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FARIA ARAUJOEndereço: João Batista Rios, 101, Rua Primeiro de Janeiro, s/n, Carnaúbas, ITAREMA - CE - CEP: 62590-970 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
Narram os autores que atuaram como advogados na AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo pai da Promovida, Sr.
Afonso Luiz de Oliveira, que tramitou na Vara Única da Comarca de Itarema-CE, ajuizada em 29/05/2014, sob o n° 4275- 41.2014.8.06.0104, com a sentença trânsito em julgado em data de 11/05/2022, tendo sido expedidos os formais de partilha em data de 29/06/2022.
Alegam que o pacto de honorários advocatícios fora firmado com os Promoventes por meio de um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, assinado em data de 27 de maio de 2014. Nesse sentido, os termos foram os seguintes: Seria cobrado o valor de 30.000,00 (trinta mil reais) que seria 10% do monte mor (R$ 300.000,00) - trezentos mil reais (valor dado a causa em data de 29/05/2014) e que a Promovida pagaria R$ 3.000,00 (três mil reais) em data de 07/06/2022.
O pagamento desse valor foi realizado na data avençada. O valor restante, que era R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), foi reajustado pelo índice da poupança, sem cobrança de juros e correção monetária, da data de 29/05/2014 a 26/05/2022, ao final resultando em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Foi compactuado que o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) seria pago da seguinte forma: duas parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) reais cada, sem a incidência de juros e correção monetária, em datas de 08/07/2022 e 08/08/2022.
Os pagamentos destas parcelas foram realizados pela promovida. O valor remanescente de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) deveria ser pago sem a incidência de juros e correção em 08/09/2022, benefício este dado pelos promoventes para que fosse possível saldar o débito desde já.
Contudo, a promovida, mais uma vez, alegou dificuldades na realização do pagamento, e que só dispunha naquele momento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - pagamento feito em 08/09/2022.
Desse modo, diante da impossibilidade de cumprir o acordo que foi realizado no intuito de facilitar o pagamento do débito, os promoventes exigiram o cumprimento do acordo inicial.
A promovida realizaria o pagamento do valor remanescente (agora resultante em R$ 28.000,00- vinte e oito mil reais), todavia, com a incidência de juros e correção monetária, utilizando-se o índice INPC, incidindo multa de 2% (dois por cento) e juros de 2% até quitação total do débito, importando hoje, com honorários advocatícios em R$ 36.540,00 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta reais).
Em audiência de conciliação, a ré não compareceu, embora regularmente citada. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRIORIDADE PROCESSUAL: acolhida Concedo ao feito tramitação preferencial, tendo em vista a autora ser pessoa idosa, nos termos da lei 10.741 de 2003.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE Em análise detida dos autos não restou comprovado nenhum indício de que a autora Marildy Lyra Dias Aragão houvesse firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte ré, conforme se depreende do contrato de honorários juntado sob o documento id nº 52288978, no qual consta apenas o nome de FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO.
Ademais, o mencionado contrato é o único meio de prova da relação estabelecida entre as partes.
Portanto, DECLARO a ilegitimidade da parte autora Marildy Lyra Dias Aragão.
MÉRITO O autor ajuizou ação de cobrança em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia atualizada de R$ 36.540,00.
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A única prova da relação estabelecida entre as partes é o contrato de honorários juntado no id nº 52288978.
Ressalte-se que o contrato faz referência à prestação de serviços advocatícios nos autos do processo nº 0004275-41.2014.8.06.0104, que trata de ação de inventário.
No tópico 2 do mencionado pacto ficou estabelecido que o pagamento seria feito da seguinte forma: R$ 5 mil, parcelado em duas prestações, e um valor pago ao final do inventário no importe de 10% do monte-mor a ser pago na época de finalização do inventário. No entanto, o autor apresenta na exordial um modelo de pagamento completamente diferente daquele explicitado no mencionado contrato, sem apresentar nenhum indício de suas alegações.
A nova proposta apresentada pelo autor é significativamente prejudicial aos interesses da ré.
O autor narra que a ré fez o pagamento dos seguintes valores em datas variadas: R$ 8.000,00 (pago em duas prestação de R$ 4.000,00), R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, totalizando um valor de R$ 16.000,00.
Em consulta aos autos do processo 0004275-41.2014.8.06.0104, verifica-se que houve a expedição de formal de partilha (fls.304-306) para divisão de um único imóvel no valor de R$ 150.000, sendo 50% atribuído à meeira e outros 50% a serem divididos entre 6 herdeiros, dentre os quais se inclui a ré.
Ressalte-se que o formal de partilha foi expedido em agosto de 2022.
Insta consignar que na decisão de id nº foi declarada a exclusão do inventário de um outro imóvel, conforme petição apresentada nas fls.255, confirma por sentença (fls.257 e 258).
De todo o exposto, percebe-se que os honorários devidos ao autor são os seguintes: R$ 5.000,00 fixados inicialmente no contrato de honorários, acrescidos de 10% sobre o valor correspondente ao monte-mor previsto nos autos do processo 0004275-41.2014.8.06.0104, ou seja, 10% de R$ 150.000,00, totalizando um valor de R$ 20.000,00.
Portanto, fica nítido que a parte da ré possui um débito de apenas R$ 4.000,00 junto ao autor, considerando que já houve o pagamento de R$ 16.000,00.
Desse modo, DEFIRO o pleito autoral de cobrança de honorários no valor de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, DECLARO a ilegitimidade da parte autora MARILDY LIRA DIAS ARAGAO, nos termos do art.485, VI, do CPC; e no MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar à ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de honorários contratuais em favor do autor, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/10/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650682
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19/10/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:58
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/04/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003675-90.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARILDY LIRA DIAS ARAGAO Endereço: Rua Inácio Rodrigues Lima, 306, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-210 Nome: FRANCISCO JEFFERSON ARAGAO Endereço: Rua Inácio Rodrigues Lima, 306, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-210 Requerido: Nome: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FARIA ARAUJO Endereço: João Batista Rios, 101, Rua Primeiro de Janeiro, s/n, Carnaúbas, ITAREMA - CE - CEP: 62590-970 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/04/2023 10:15, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 12/04/2023 10:15 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:56
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/01/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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