TJCE - 3000765-06.2021.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173483760
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173483760
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-06.2021.8.06.0174 PROMOVENTE(S): Nome: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHAEndereço: CONJ MORADA NOVA II, 203, QD 13 BL 05 AP 203, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - PI - CEP: 64023-220 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: FRANCISCO GURGEL, 9020, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-050Nome: COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDAEndereço: COPAIBA LOTE, 01, TORRE B SALA 2403, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASíLIA - DF - CEP: 71919-540 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente, para, nos termos do despacho de ID. 168974069, se manifestar acerca do documento de ID. 173476023, no prazo de 10 (Dez) dias, sob pena extinção do feito. O referido é verdade.
Dou fe.
Tianguá, data da inserção digital.
Francisco Álisson de Araújo Cavalcante Vieira Assistente de Unidade Judiciária. 40095 -
08/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173483760
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08/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:02
Juntada de informação
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15/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165707927
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165707927
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-06.2021.8.06.0174 EXEQUENTE: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de Id nº 155487486, fica expedida intimação para o(a) exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. Tianguá-CE, 18 de julho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165707927
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18/07/2025 14:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/07/2025 14:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/06/2025 16:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152996965
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152996965
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-06.2021.8.06.0174 EXEQUENTE: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de Id nº 104165889, fica expedida intimação para o(a) exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. Tianguá-CE, 02 de maio de 2025. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
02/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152996965
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02/05/2025 13:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136466671
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136466671
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-06.2021.8.06.0174 PROMOVENTE(S): Nome: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHAEndereço: CONJ MORADA NOVA II, 203, QD 13 BL 05 AP 203, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - PI - CEP: 64023-220 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: FRANCISCO GURGEL, 9020, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-050Nome: COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDAEndereço: COPAIBA LOTE, 01, TORRE B SALA 2403, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASíLIA - DF - CEP: 71919-540 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi expedida intimação para a parte autora acerca do inteiro teor do despacho de ID 136032240. Tianguá/CE, 19 de fevereiro de 2025. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
19/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136466671
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14/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 05:47
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132779005
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132779005
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20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132779005
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104490062
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104490062
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para as partes executadas acerca do inteiro teor do despacho de ID 104165889/pág. 256, bem como, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID 96338226, sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC e da realização de penhora on line. Tianguá/CE, 11 de setembro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
11/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104490062
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09/09/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277320
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277320
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277320
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277320
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá Avenida Prefeito Jacques Nunes, 1739, Centro, TIANGUÁ - CE - CEP: 62320-069 PROCESSO Nº: 3000765-06.2021.8.06.0174 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHA REU: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, cuja sentença repousa no ID nº 85243601, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. . TIANGUá/CE, 10 de julho de 2024. ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277320
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10/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85243601
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85243601
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85243601
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85243601
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-06.2021.8.06.0174 Promovente: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHA Promovida: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Promovida: COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. De início, destaco que a incompetência territorial foi suscitada e fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado pelas partes, e, aparentemente, o "afastamento da competência eleita pelas partes, na forma facultada pelo Código de Processo Civil somente seria possível caso a referida cláusula fosse nula ou prejudicasse a pretensão da parte autora, o que não subsiste (ID 63632288)", contudo, em cognição sumária (ID 24324878), foi reconhecida a hipossuficiência da parte promovente, que noticiou a sua adesão ao contrato a partir do recebimento de informação falsa como artifício indevido para a consumação da compra e venda.
Assim sendo, mostra-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade a prevalência da cláusula de eleição nesse contexto contratual, sendo de rigor a rejeição da preliminar. A promovida BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. alegou não possuir legitimidade para ocupar o polo passivo desta lide, contudo, consigno que a tese de ilegitimidade passiva da corré tangencia o mérito da causa, por resvalar sobre a compreensão acerca da responsabilidade contratual da suscitante.
Isso posto, a análise da matéria perpassa a prévia formação de convencimento pela procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, a efetivar-se, assim, em momento oportuno deste julgado. No que diz respeito à revelia, considerando a desídia da promovida COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA. em juntar a carta de preposição em favor da pessoa enviada para representá-la na audiência de instrução realizada em 26/01/2024 (ID 78757879), sendo certo que foi concedido prazo para o saneamento do vício, mas o prazo transcorreu in albis, é de rigor a decretação da revelia em desfavor da promovida COMGEST, conforme preconiza o artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Ademais, verifico que não há outras questões pendentes e impeditivas ao exame do mérito a enfrentar, passo ao deslinde da controvérsia sobre a suposta ocorrência de propaganda enganosa praticada em venda de unidade imobiliária adquirida pelo promovente, em razão disso, na petição inicial, foram formuladas as seguintes pretensões: rescisão contratual sem ônus, e restituição das parcelas quitadas. Na espécie, é fato incontroverso a existência do contrato n. 165 referente à promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, conforme contrato juntado no ID 24320108, a celebração ocorreu na vigência da Lei n. 13.786/18.
No contrato, a BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. é identificada como promitente vendedora, e a COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA é identificada como a empresa responsável pela força de vendas (ID 24320108/Pág. 2).
Ressalto, em razão disso, que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor, ora promovente, advindos do contrato, nos termos do artigo. 7º, § único, artigo 18 e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se do contrato que foi estipulado o objeto identificado pela fração ideal localizada no Condomínio Residencial Porto dos Corais, além disso, a título de benefício extra, foi previsto o sistema de intercâmbio, conforme cláusula décima primeira (ID 24320108/Pág. 9).
O promovente noticiou ter recebido a informação sobre a possibilidade de usufruir do intercâmbio a partir da quitação de 20% do valor total do negócio (ID 24320107/Pág. 2), depois da celebração do negócio, foi repassada ao promovente a informação alterada sobre o aumento do percentual para a fruição do benefício, ou seja, a fruição do intercâmbio ocorreria após a quitação de 30% do valor do negócio (ID 24320107/Pág. 12).
A promovida responsável pela venda não impugnou a oferta feita no percentual de 20%, também não impugnou a alteração do percentual após a celebração do negócio, a promovida BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. afirmou não possuir responsabilidade "pela divulgação ou oferecimento de nenhum serviço de intercâmbio (ID 63632288/Pág. 12)", em suma, restou verossímil a presença de publicidade enganosa.
Nesse aspecto, ponderando que a abusividade foi circunscrita ao sistema de intercâmbio, importa rememorar o que dispõe o artigo 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: "§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes". O afastamento da obrigatoriedade de quitar 30% do valor do negócio não invalida o contrato, mas o vínculo jurídico-obrigacional pode ser objeto de ruptura, e houve manifestação de vontade nesse sentido por parte do promovente, além da vontade de receber, de forma integral, o valor pago.
A promovida BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. destacou o item 8 do contrato firmado entre as partes (ID 24320108/Pág. 6), que assim dispõe: "Rescindindo o contrato por inadimplemento ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR, conforme lei 13.786/2018 ficará à sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução da integralidade da Entrada, acima especificada e destinada à Força de Vendas, bem como o valor correspondente aos impostos pagos pelo PROMITENTE VENDEDOR, Do valor a ser restituído será também descontada a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor já integralizado, a título de prefixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas.
O saldo apurado na forma desta cláusula em favor do PROMITENTE COMPRADOR ser-lhe-á restituído na mesma quantidade de parcelas que foram por ele pagas, ou no prazo de 180 (cento e oitenta dias), em parcela única". A promovida BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao mencionar a hipótese de restituição com retenção de valores, ressaltou a validade da retenção da comissão de corretagem, e justificou que a retenção "ocorre de forma independente à cláusula penal, o que enseja a retenção da integral dos valores pagos, sendo inafastável a aplicação do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64 do caso em análise (ID 63632288/Pág. 13)".
No que diz respeito ao prazo para restituição, a promovida mencionou o prazo de 180 dias, conforme previsto no § 6º, da Lei n. 4.591/64. Sopesados os argumentos acima, sem desconsiderar a ínfima quantidade de parcelas pagas e comprovadas nestes autos (ID 24320107), ainda mais quando assente que a unidade imobiliária poderá ser novamente comercializada e não foi sequer ocupada pelo promovente, caso prevalecesse a sistemática prevista no item 8 do contrato, o promovente, além de não receber qualquer valor do que fora adimplido, ainda permaneceria com débito, o que importaria em manifesto enriquecimento sem causa das promovidas.
Assim sendo, o item 8 do contrato constitui uma cláusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor); quanto ao prazo para restituição, o consumidor fica em extrema desvantagem, se a restituição ocorrer de forma parcelada e após o prazo de 180 dias a contar da data do desfazimento do negócio, ou após o prazo de 30 dias a contar da revenda da unidade imobiliária, além disso, o desfazimento do negócio assegura a colocação da unidade no mercado de consumo para nova alienação.
Nesse contexto, considerando a natureza cogente das normas consumeristas, a Lei n. 4.591/64 deve ser interpretada à luz da legislação consumerista, portanto, a restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, nesse sentido, destaco que este juízo se alinha ao entendimento sobre restituição imediata adotado nos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786 /18.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/18, AFRONTA A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543 do STJ, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente e de forma parcial, nos casos em que o promitente comprador der causa à rescisão, como ocorre nos autos. 2.
Havendo desinteresse do promitente comprador do imóvel em continuar com o negócio celebrado, cujo contrato de compra e venda foi firmado após a entrada em vigor da Lei 13.786 /2018, o pedido de rescisão deve ser analisado sob a égide da novel legislação. 3.
Verificada a relação de consumo entre as partes, a aplicação da Lei nº 13.786/18 não pode afrontar a legislação consumerista, cujo artigo 51, IV, dispõe sobre a nulidade das cláusulas abusivas, ?que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?, de sorte que as cláusulas entabuladas em contrato de adesão que venham a dificultar a defesa dos direitos do consumidor devem ser declaradas nulas de pleno direito. 4.
Quanto ao percentual de retenção, havendo resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, este deve ser fixado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos.
Precedentes do STJ. 5.
A restituição das importâncias pagas ocorrerá em parcela única, corrigidas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir do pagamento de cada uma das parcelas. 6.
Diante do desprovimento do apelo interposto pela empresa ré, necessária a majoração dos honorários recursais (artigo 85, §11º do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO. 7ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo n. 5534092-76.2020.8.09.0051.
Relator Fabiano Abel de Aragão Fernandes.
Data da Publicação: 26/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Sentença de parcial procedência, condenando a requerida à restituição de 75% dos valores recebidos, de forma parcelada.
Inconformismo do autor, pleiteando a devolução de 90% das quantias pagas, imediatamente.
Cabimento em parte.
Em que pese o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, tratando-se de relação tipicamente consumerista, é possível a modulação de suas cláusulas.
Rescisão contratual por iniciativa do comprador, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores recebidos pela vendedora, percentual que está de acordo com a orientação adotada por este E.
TJSP e por esta C.
Câmara em casos semelhantes.
Devolução que se deve dar de forma imediata e de uma só vez, em observância à Súmula nº 543 do E.
STJ, bem como à Súmula nº 2 deste E.
TJSP.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido (TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado.
Apelação.
Processo n. 10038042520208260400.
Relatora Clara Maria Araújo Xavier.
Data da publicação: 14/06/2022). APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018.
PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS.
CONTRATO DESFEITO POR CONVENIÊNCIA DA COMPRADORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA PROMITENTE VENDEDORA.
ART. 373, II, DO CPC/15.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. 1.NO CASO EM EXAME, TENDO O CONTRATO SIDO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL DESFAZIMENTO DO AJUSTE POR CONVENIÊNCIA DA COMPRADORA. É POSSÍVEL A RETENÇÃO NA FORMA DEDUZIDA, NÃO SE SUBMETENDO A CLÁUSULA CONTRATUAL AOS PARÂMETROS DE CONTRATOS ANTERIORES À LEI 13.786/2018. 2.
EM QUE PESE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM É INDISPENSÁVEL PROVA NO SENTIDO DE QUE EFETIVAMENTE A DEVEDORA SUPORTOU PAGAMENTO A ESSE TITULO, PARA QUE SE OPERE A RETENÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NO CASO AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO, DESCABIDA MOSTRA-SE A RETENÇÃO SOB ESTA RUBRICA. 3.À LUZ DAS NORMAS DO CDC E PRESENTE DIREITO DIREITO POTESTATIVO DE RECEBER QUANTIAS PAGAS, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, DE FORMA IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA.
ASSEGURADO, NO ENTANTO, O DIREITO DE RETENÇÃO NA PROPORÇÃO AJUSTADA.
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJRS.
Vigésima Câmara Cível Apelação Cível.
Processo n. 50399402420208210001.
Relator: Glênio José Wasserstein Hekman.
Data da Publicação 01/07/2022). A apuração do valor a ser restituído deve observar a retenção apenas de 25% do preço pago, percentual que já considera a comissão de corretagem que integrou o preço do imóvel, sem incidir valores a título de recolhimento de impostos, uma vez que não houve prova do recolhimento (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), ademais, os valores restituídos devem ser atualizados com incidência de correção monetária pelo mesmo índice contratual, desde a data de cada desembolso e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, parâmetro fixado com base no precedente do Superior Tribunal de justiça (AgInt no AREsp n. 1.296.227/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). Por derradeiro, o promovente noticiou o descumprimento da decisão que impôs às promovidas a abstenção de negativar o nome do promovente em razão do contrato objeto desta lide, contudo, a negativação não ocorreu, apenas foi mantida a cobrança por outras formas.
A decisão foi específica em relação ao impedimento para negativar (ID 24324878), por essa razão, deixo de majorar o valor da multa diária, conforme requerimentos feitos pelo promovente, contudo, considerando o interesse autoral na extensão dos efeitos da tutela para abranger a abstenção das cobranças das parcelas por outros meios (ID 71836252), e permanecendo a satisfação dos requisitos pertinentes, confirmo a tutela provisória concedida nos termos da decisão exposta no ID 24324878, sendo oportuno o ajuste quanto à abstenção das cobranças das parcelas por outros meios, nesse sentido, determino a extensão dos efeitos da tutela, a nova abstenção deve ser observada a partir do transcurso do prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, permanecendo inalterados o valor da multa diária e o valor do limite máximo, além da possibilidade majoração em caso de descumprimento da decisão. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, extingo o processo com resolução de mérito para o fim de: a) Confirmar a tutela provisória concedida, nos termos da decisão identificada pelo ID 24324878, e determinar a extensão dos efeitos da tutela para incluir a abstenção das cobranças das parcelas por outros meios, a nova abstenção deve ser observada a partir do transcurso do prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, após isso, caso haja o descumprimento, as promovidas ficam sujeitas a incidência da multa diária do valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, podendo ser majorada no caso de descumprimento da presente tutela provisória de urgência; b) Declarar rescindido o contrato de nº 165 pactuado entre as partes; c) Determinar a restituição imediata, de forma solidária, dos valores adimplidos pelo promovente, que devem ser atualizados pelo mesmo índice contratual, desde a data de cada desembolso e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da dedução do valor da retenção no percentual de 25%. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Sobrevindo pagamento voluntário e concordância da parte promovente com o valor depositado, expeça-se alvará, podendo o expediente ser confeccionado em nome do advogado da parte promovente, uma vez que ao causídico foram outorgados poderes para receber e dar quitação, conforme certificado no ID 60707804.
Além disso, devem ser adotadas as cautelas de praxe quanto à expedição de alvará. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações sem prejuízo da intimação pessoal de cada promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Caso cada promovida não tenha cadastro no PJE expeça-se carta de intimação.
Ressalto que o decurso do prazo recursal conta-se a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve aplicação de multa astreinte. Pollyanna Araújo Apolinário Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
21/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85243601
-
21/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85243601
-
21/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85243601
-
09/05/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:07
Juntada de Petição de memoriais
-
26/01/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72477488
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72477487
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72477486
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72477488
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72477487
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72477486
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3000765-06.2021.8.06.0174 Ação: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHA Nome: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: FRANCISCO GURGEL, 9020, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-050Nome: COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDAEndereço: COPAIBA LOTE, 01, TORRE B SALA 2403, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASíLIA - DF - CEP: 71919-540 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVIDA para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/01/2024 às 08:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
BEM COMO FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DE TODO O TEOR DO DESPACHO DE ID 71577292 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/7a6ce9 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8. A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 22 de novembro de 2023.
Digitado por Petrus Johannes Van Ool Neto, Estagiário de Direito. Assinado por Francisco Anderson da Silva, Analista Judiciário.
POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM -
22/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72477488
-
22/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72477487
-
22/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72477486
-
22/11/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63846594
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63846594
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-06.2021.8.06.0174 PROMOVENTE(S): ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130, III, a, do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como que, na réplica deverá apresentar manifestação sobre as provas a produzir, ficando ciente que deverá especificar quais provas deseja produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Tianguá/CE, 07 de julho de 2023.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
07/07/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
14/06/2023 09:38
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário – Tianguá/CE CEP 62.320-069 – Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3000765-06.2021.8.06.0174 Ação: [Rescisão / Resolução] Promovente: ANDERSON GUILHERME ALMENDRA SILVA CUNHA Promovido(a): COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVIDA para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/06/2023 10:20, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/a790bb Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. .
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7.
ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8.
A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual.
LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário – Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 22 de março de 2023.
LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:41
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
15/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:26
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:54
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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07/12/2021 09:03
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2021 14:41
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2021 11:47
Juntada de Petição de citação
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27/10/2021 09:48
Juntada de Petição de citação
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21/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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16/09/2021 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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