TJCE - 3000218-02.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66806093
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66806093
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000218-02.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA e ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria e DA PARTE PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65642595.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, por sentença com JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, c/c art.925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme solicitado, observando os dados bancários informados no id. 65636280. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, arquive-se. Expedientes necessários. -
16/08/2023 18:22
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65081600
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65081600
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000218-02.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64977219, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Apresentado o cálculo no ID de n. 64960784, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
01/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:06
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64122947
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64122948
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64122947
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000218-02.2023.8.06.0010 AUTOR: ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63810874.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. -
11/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64122948
-
11/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64122947
-
07/07/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:28
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000218-02.2023.8.06.0010 AUTOR: ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/06/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 56779534.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000077-49.2023.8.06.0182
Aline de Sousa Brito
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 12:11
Processo nº 3005337-05.2022.8.06.0001
Expedito da Silva Viana
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 10:55
Processo nº 3001144-77.2018.8.06.0003
Francisco Vanderley Rocha da Silva
Danielly dos Santos Freire
Advogado: Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2018 13:18
Processo nº 0000286-19.2018.8.06.0126
Municipio de Mombaca
Edimar Martins de Almeida Junior
Advogado: Sergio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2018 15:54
Processo nº 0017722-10.2018.8.06.0055
Ministerio Publico Estadual
Sem Polo Ativo - Migracao Saj-Pje
Advogado: Marcelo de Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2018 00:00