TJCE - 3001144-77.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155147057
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155147057
-
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155147057
-
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/05/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142695255
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142695255
-
31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142695255
-
28/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEY ROCHA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:23
Processo Reativado
-
18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 22:00
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 22:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115995207
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115995207
-
19/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995207
-
19/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:26
Decorrido prazo de Danielly dos Santos Freire em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71881380
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71881380
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001144-77.2018.8.06.0003
Vistos. Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Desta feita, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, realize o cumprimento do comando sentencial (Id 8333680), atualizado até o dia do pagamento, nos termos do artigo 523 do diploma processual civil.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido de débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Por fim, promova-se a alteração de classe, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71881380
-
14/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:28
Transitado em Julgado em 23/10/2018
-
13/11/2023 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 13/09/2023 06:00.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67353075
-
05/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67353075
-
05/09/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001144-77.2018.8.06.0003 Autor: FRANCISCO VANDERLEY ROCHA DA SILVA Réu: DANIELLY DOS SANTOS FREIRE R.h.
Consoante venho me posicionando, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a quem, de modo comprovado, dele necessita, isto é, tão somente àquele que comprovar a carência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (§ único do art. 2º da Lei 1.060/50), o que no caso em tela não aconteceu.
No caso em apreço, quando da interposição do recurso inominado não restou suficientemente demonstrada a ausência de porte econômico para suportar as despesas do processo.
Instada a juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte, alegando que a causa está sob o patrocínio da Defensoria Pública.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1382967 AL 2018/0189860-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Posto isto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária com base no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna, condicionante interpretativo do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, ao tempo que determino a intimação do ora recorrente, por seu patrono, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, a teor da parte final do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 sob pena de deserção.
Fortaleza(CE), data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
04/09/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 03:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLEY ROCHA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a determinação (ID 56304675), levando em consideração que o recorrente é a requerida e não a parte autora.
Assim, intime-se a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses.
Parte inferior do formulário A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DESERÇÃO.
PARTE RECORRENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Esta Corte Superior entende que, ressalvados os casos de curadoria especial, a atuação da Defensoria Pública, por si só, não afasta a necessidade de recolhimento do preparo recursal, o que somente seria possível com o deferimento da Justiça gratuita.
Julgados: AgInt no AREsp. 1.391.322/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.8.2019; AgInt no AREsp. 1.052.390/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; AgRg no AREsp. 797.154/MS, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 8.6.2016. 3.
Na hipótese dos autos, não foi oportunamente requerida pela parte agravante a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para tanto, resulta na deserção do Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1144827 SP 2017/0187520-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) (grifo nosso).
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 769.514/SP – 2ª T. – Rel.
Min.
Humberto Martins – j. em 15.12.2015 – DJe 02.02.2016) Intimem-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade do recorrente arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, cada recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
05/03/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2019 00:12
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 22/10/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2018 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2018 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2018 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2018 09:22
Expedição de Intimação.
-
05/10/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 19:53
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2018 18:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2018 18:30
Audiência conciliação realizada para 14/08/2018 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2018 14:38
Juntada de citação
-
08/06/2018 14:31
Expedição de Citação.
-
08/06/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 13:18
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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