TJCE - 3005337-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153220065
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153220065
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07/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153220065
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05/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138014099
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138014099
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005337-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EXPEDITO DA SILVA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Vistos e examinados.
Considerando o pedido formulado, CONCEDO à parte a dilação do prazo por 05 (cinco) dias, a partir da intimação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138014099
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31/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138014099
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138014099
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005337-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EXPEDITO DA SILVA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Vistos e examinados.
Considerando o pedido formulado, CONCEDO à parte a dilação do prazo por 05 (cinco) dias, a partir da intimação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
07/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138014099
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07/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136884982
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136884982
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005337-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EXPEDITO DA SILVA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Em atenção à petição de ID 132271018, intime-se a parte autora, através da nova advogada constituída, Dra.
Camilla de Nazaré Rodrigues Siqueira, para sanar as irregularidades apontadas na certidão de ID 131711188, no prazo de 02 (dois) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136884982
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21/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:49
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA VIANA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131767713
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16/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131767713
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005337-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EXPEDITO DA SILVA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Intime-se a parte autora para sanar as irregularidades apontadas na certidão de Id 131711188, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131767713
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09/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:59
Deferido o pedido de EXPEDITO DA SILVA VIANA - CPF: *48.***.*67-53 (REQUERENTE)
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14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78883130
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78883130
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31/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78883130
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30/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:01
Processo Reativado
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10/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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26/12/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:43
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64695423
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64695423
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005337-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EXPEDITO DA SILVA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por EXPEDITO DA SILVA VIANA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a correção anual da verba adicional de anuênio, tendo como marco inicial a data de sua admissão, nos termos do §2º do Art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas e os reflexos devidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, excluídas aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Aduz o promovente, ademais, ser servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 26 de fevereiro de 1982, sob a matrícula de nº 20301-01, tendo se aposentado em 03 de dezembro de 2019, conforme documentação apresentada ID no 44452573 e seguintes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID no 54021646; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza, ID no 54796082; e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM conforme ID no 55130588; houve réplica ID no 57389475 e 57392425; e manifestação ministerial, ID no 60194175, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Avançando à análise do "meritum causae", tem-se que o cerne da questão posta em Juízo reside em se perquirir se a parte autora faz jus ao adicional de anuênio, correspondente ao tempo de serviço laborado, alegando que por determinado lapso temporal não recebeu o percentual a título de anuênios os quais faz jus e, atualmente, aposentado, recebe valor aquém do devido, tendo em vista a disposição contida nos termos do Art. 118 da Lei nº 6.794/90.
O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, regulado pela Lei nº 6.794/90, prescreve que os servidores públicos municipais têm direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo desempenho das funções, previsto no art. 3º, XIX e art. 118: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º- O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Estabelecidas tais premissas, tem-se que a gratificação ou adicional por tempo prevista, como visto, no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - é devida aos servidores municipais vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, que preencham efetivamente os requisitos da Lei.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para percepção da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal.
Logo, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
No caso do promovente, possuía o direito ao recebimento de referida vantagem, quando em atividade, de acordo com seu tempo de serviço prestado ao ente municipal, que até sua aposentadoria em 2019, já somavam mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo, portanto, cabível a correção do valor, nos termos da legislação correlata à matéria.
No tocante à incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço levantada pelo promovido, entendo não assistir razão ao Município.
Defende o promovido que a parte autora vem sendo contemplada com progressões por tempo de serviço derivada do respectivo PCCS dos servidores municipais (progressão funcional), razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Ocorre que, o Município de Fortaleza tão somente alega, porém não comprova, que a incompatibilidade de percepção dos anuênios almejados se dá porque a parte promovente vem sendo beneficiada com progressões por tempo de serviço.
Ora, não se pode confundir progressão e promoção (formas de ascensão) por tempo de serviço com GRATIFICAÇÃO ADICIONAL por tempo de serviço.
Uma coisa é o servidor ascender na carreira galgando classes, referências e padrões de vencimento mais elevados, mediante progressão ou promoção.
Outra coisa é este mesmo servidor obter incremento no valor de face da gratificação adicional intitulada de "anuênio", a proporção de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício.
Assim sendo, essa progressão não possui natureza jurídica de adicional, vez que representa novo padrão salarial, refletindo o posicionamento do servidor na carreira, nada tendo a ver com o adicional de anuênio estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, visto que esse vincula-se ao tempo de serviço público, independente do cargo exercido.
Logo, descabe o argumento do Município de Fortaleza de que há incompatibilidade de percepção do anuênio com outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que, pela documentação contida nos autos, ID no 44452574, suas fichas financeiras, verifica-se que o promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda. tendo exercido o cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 26 de fevereiro de 1982, sob a matrícula de nº 20301-01, tendo se aposentado em 03 de dezembro de 2019, conforme documentação apresentada ID no 44452573 e seguintes.
Ressai dos autos que a parte promovente efetivamente ingressou nos quadros do Município de Fortaleza, detentor do cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 26 de fevereiro de 1982, sob a matrícula de nº 20301-01, tendo se aposentado em 03 de dezembro de 2019, conforme documentação amealhada aos autos.
Contudo, vem recebendo em seus proventos de aposentadoria valor aquém do devido ao respectivo adicional de anuênio sobre os seus vencimentos, conforme extratos acostados aos autos, contrariando, assim, a legislação estatutária explicitada acima, não se desincumbindo o promovido do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte promovente, comprovando/apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito almejado, principalmente na qualidade de detentor das informações sobre o tempo de efetivo serviço prestado pela parte promovente.
Oportuna é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANUÊNIO DEVIDO.
CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária ajuizada pela apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo optado pela mudança de regime, de celetista para o regime estatutário, nos termos da Lei 9.941/2012, passando, então, a ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei 6.794/90) que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.
Contudo, afirma que a edilidade não vem pagando o adicional por tempo de serviço (anuênio), devido desde o seu ingresso no referido cargo, consoante previsão contida no art. 118 da Lei 6.794/90.
Em apreciação ao feito, o magistrado entendeu pela impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço à autora, tendo em vista a existência de expressa previsão na Lei do PCCS do cargo acerca da possibilidade de progressão funcional, nos termos do art. 118, §4º, da Lei 6.794/1990). 2.
Inexiste incompatibilidade entre a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) e a progressão funcional.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) possui natureza de vantagem, inclusive incorporando-se aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos, como se extrai da redação contida no art. 118, §3º, da Lei 6.794/90.
A progressão funcional, por seu turno, a despeito de verificar-se em razão do decurso de tempo de serviço, apresenta nítida natureza de ascensão funcional na carreira.
Precedentes. (...)ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR Relator (Apelação Cível - 0106915-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE ANUÊNIOS NÃO IMPLANTADOS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VANTAGENS.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO EM PERCENTUAL AQUÉM DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível em face de sentença que garantiu à demandante, servidora pública municipal, a adequação do percentual referente ao adicional de anuênio ao efetivo tempo de serviço público. 2.
Descabido o argumento de insuficiência de prova, ante a juntada aos autos de documentos suficientes à comprovação do direito alegado, qual seja, de pagamento dos anuênios em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente exercido. 3.
Aqui não se busca o reconhecimento de nova situação jurídica, o que configuraria a prescrição do fundo de direito.
O direito ora pleiteado é relação de trato sucessivo, eis que a autora pretende receber os anuênios que lhe são devidos da maneira que já deveria estar sendo efetivada, mas vem sendo perpetrada erroneamente, mês a mês.
A prescrição in casu, não atinge a implantação dos anuênios referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, mas sim as parcelas, ou prestações, concernentes ao aludido quinquênio. 4.
O recorrente não especificou qual a outra verba de mesma natureza atualmente percebida pela demandante, em virtude do PCCS, que, em conjunto com o anuênio, constituiria o suposto efeito cascata, não logrando demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos moldes do art. 333 do CPC.
Da mesma sorte, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do servidor (art. 118), distinguindo, o próprio estatuto, "vencimento" de "remuneração" (arts. 96 e 9711), não alcançando, por tal razão, outras parcelas além do vencimento base, harmonizando-se, assim, à proibição constitucional ao efeito cascata. 5.
Segundo o estatuto dos servidores públicos do município de Fortaleza (arts. 3, XIX e 118, caput), é cristalino o direito de o servidor público municipal auferir a vantagem referenciada em percentual correspondente a quantidade de anos de efetivo serviço. 6.
Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada." (TJCE - APL-RN 0170424- 79.2013.8.06.0001 - Sexta Câmara Cível - Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Julg. 19/07/2016 - DJCE 28/07/2016, p. 75). Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial para, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA que proceda à correção dos anuênios devidos à parte requerente, em conformidade com o tempo de efetivo trabalho, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), bem como a pagar as parcelas devidas desde a aposentadoria.
Ademais, condeno o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das parcelas vencidas anteriores à aposentadoria do promovente, cujo percentual deve ser apurado nos moldes acima delineados, tudo devidamente atualizado e a ser apurado em liquidação de sentença, excluídas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
11/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:53
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3005337-05.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EXPEDITO DA SILVA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Vistos e examinados.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Decorrido o prazo das intimações, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005337-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EXPEDITO DA SILVA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 10:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/01/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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