TJCE - 0000286-19.2018.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0000286-19.2018.8.06.0126 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOMBACA EXECUTADO: EDIMAR MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Mombaça/CE em face de Edimar Martins de Almeida Júnior, onde requer, em síntese, o adimplemento de valores constantes na CDA que instrui a inicial.
O executado compareceu aos autos, informando que adimpliu com o valor constante na respectiva CDA, juntando o comprovante de pagamento (ID nº 48053372).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do mesmo (ID nº 48053368). É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o presente feito possui procedimento próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), devendo ser este obedecido e somente aplicando o CPC em caso de lacunas ou omissões.
No caso em tela, haja vista que a lei especial não possui dispositivo próprio para extinção do feito, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 1º, da LEF.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, “Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita”.
O artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, assim expressa: "Artigo 156.
Extinguem o crédito tributário: I o pagamento".
Da análise dos autos, verifica-se que o executado realizou o depósito do valor correspondente na CDA, tendo adimplido integralmente com a divida.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Em observância ao princípio da causalidade e art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução.
Intime-se o exequente (município) para colacionar os dados da conta bancária para recebimento do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo (ID nº 48053372), devendo ser transferido para a conta a ser informada nos autos, seguindo o procedimento previsto da Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários.
Mombaça (CE), 6 de março de 2023.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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03/12/2022 12:40
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 16:30
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2022 12:34
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01808422-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/11/2022 12:12
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04/10/2022 11:30
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/09/2022 13:48
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o exequente (autor) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o depósito de p. 18. Expedientes necessários.
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02/09/2022 11:55
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2022 16:46
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
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01/09/2022 09:44
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01805846-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 01/09/2022 09:42
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11/08/2022 14:46
Mov. [20] - Documento
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26/10/2021 05:59
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2021 11:29
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
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09/08/2021 19:24
Mov. [17] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de p. 06. Expedientes necessários.
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02/08/2021 16:47
Mov. [16] - Conclusão
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20/08/2020 17:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: cumpra-se o despacho de fl(s). 06.
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13/07/2020 11:37
Mov. [14] - Conclusão
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13/07/2020 11:37
Mov. [13] - Documento
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13/07/2020 11:37
Mov. [12] - Documento
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13/07/2020 11:37
Mov. [11] - Documento
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13/07/2020 11:37
Mov. [10] - Documento
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13/07/2020 11:36
Mov. [9] - Documento
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13/07/2020 11:36
Mov. [8] - Documento
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10/06/2020 11:30
Mov. [7] - Remessa: ao Nucleo de Digitalização
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29/11/2018 18:20
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2018 15:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
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14/08/2018 10:26
Mov. [4] - Recebimento
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14/08/2018 10:21
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Mombaça
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13/08/2018 16:38
Mov. [2] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Procedimento Comum para Execução Fiscal.
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13/08/2018 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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