TJCE - 0259590-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152052085
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05/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0259590-44.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA REU: Ana Valesya Dantas Pereira Chaves SENTENÇA RELATÓRIO Centro Fashion Empreendimentos Ltda. propôs a presente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo com tutela de urgência contra Ana Valesya Dantas Pereira Chaves, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora alegou que, em 11 de abril de 2017, firmou com a requerida um instrumento de cessão de direito de uso (CDU) para a locação de uma loja no empreendimento Centro Fashion, com o pagamento de uma taxa de adesão no valor total de R$ 79.500,00, sendo sinal de R$ 65.383,80 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) e mais 10 (dez) parcelas de R$1411,62 (mil quatrocentos e onze reais e sessenta e dois centavos).
Posteriormente, em 22 de maio de 2017, foi pactuado um contrato de locação comercial referente à loja situada na unidade 3021 do Setor Roxo do mesmo empreendimento, com duração prevista para 60 meses.
Neste, a requerida pagaria ao autor, a título de taxa de manutenção, o importe semanal de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), com desconto de 50% sobre o valor semanal nos 06 primeiros meses de locação.
No entanto, alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, acumulando uma dívida de R$ 230.629,50 decorrente de taxas de manutenção e parcelas da taxa de adesão.
A autora afirma que, apesar das diversas notificações enviadas entre 2017 e 2020, a ré não demonstrou interesse em regularizar sua situação.
Diante da resistência injustificada da devedora em renegociar, a autora não teve alternativa senão ajuizar a presente ação.
Ao final, pediu que fosse deferida a tutela de urgência para despejo liminar e julgada procedente a ação para declarar a rescisão contratual entre as partes, condenada a ré ao pagamento dos débitos discriminados na planilha anexa, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 123844433).
Decisão interlocutória defere a medida liminar requerida, determinando que a parte promovida desocupe voluntariamente o imóvel retrocitado, condicionada à prestação de caução real equivalente a três meses de aluguel (ID 123841770).
Manifestação da parte autora informando que a requerida, tão logo soube do presente processo, desocupou o imóvel.
Requer a expedição de mandado de imissão na posse (ID 123843875).
Pedido retro deferido ao ID 123843878.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 123843911).
A parte ré apresentou contestação (ID 123843913), alegando que a ação de despejo perdeu seu objeto, visto que a autora já retomou a posse do espaço em questão.
Argumenta ainda que o contrato de cessão de uso não se concretizou devido à pandemia de COVID-19, que impediu a instalação da loja, tendo a ré investido cerca de R$ 150.000,00 no empreendimento sem conseguir iniciar suas operações.
Aduz que a autora recebeu, a título de sinal, R$ 65.383,80 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), mais 10 (dez) parcelas de R$ 1.411,62 (mil quatrocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 79.500 (setenta e nove mil e quinhentos reais) em dinheiro, referente a adesão acrescido de mais todas as benfeitorias realizadas no espaço cedido.
A ré também apresentou reconvenção, alegando sofrer prejuízos financeiros com o empreendimento e pleiteando a restituição dos valores investidos, no total de R$ 150.000,00.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora se manifestou em réplica (ID 123843918) argumentando que a ação não perdeu seu objeto completamente, pois ainda se faz necessária a declaração da rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento dos débitos.
Impugnou ainda o pedido de gratuidade de justiça da ré, por falta de prova suficiente de hipossuficiência, além de refutar a alegação de que a pandemia justificaria a inadimplência, pois o contrato foi assinado em 2017, ou seja, mais de dois anos antes da ocorrência do estado de calamidade pública pelo Governo Brasileiro, e a ré usufruiu o imóvel por três anos sem cumprir com suas obrigações.
A autora, ao contestar a reconvenção, preliminarmente, alegou inépcia da inicial, e, no mérito, argumentou que a ré não comprovou os pagamentos alegados, além de sustentar que, de acordo com os princípios do "pacta sunt servanda" e da autonomia da vontade, os valores pagos não são reembolsáveis, visto que a ré não seguiu o procedimento adequado para a rescisão contratual.
Despacho determina intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as (ID 123843921).
Parte autora informa que não possui outras provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado do feito (ID 123843922).
Anúncio do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC (ID 130410393). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Quanto à impugnação ao referido pedido, o autor não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada pela requerida na contestação.
Preliminarmente, a requerida sustenta que a ação perdeu seu objeto, sob o argumento de que a autora já teria retomado a posse do imóvel.
Ela afirma que, uma vez que o espaço foi desocupado pela ré, não haveria mais razão para o pedido de despejo, que se fundava na necessidade de desocupação do imóvel.
No entanto, a alegação da requerida deve ser analisada considerando o contexto integral da demanda, que envolve não apenas o despejo, mas também o pedido de rescisão contratual.
O conceito de perda do objeto em uma ação judicial está relacionado à extinção do direito material ou à impossibilidade de se atingir o resultado pretendido pela parte autora.
No caso em questão, o despejo liminar já havia sido deferido em decisão interlocutória, mas ainda permanece a necessidade de análise da resolução do contrato.
Portanto, a simples desocupação do imóvel pela parte ré não implica a perda do objeto da ação, pois se busca na demanda a resolução da controvérsia em relação ao descumprimento contratual por parte da requerida que justifique a rescisão contratual.
Rejeito.
No mérito, o ponto central da controvérsia é decidir se é devida a rescisão contratual por inadimplemento da parte ré e se é cabível o despejo.
Em outras palavras, trata-se de verificar se houve descumprimento contratual por parte da requerida que justifique a rescisão contratual e o despejo do imóvel. É cediço que o sistema jurídico brasileiro rege-se por princípios como o da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
O inadimplemento contratual, salvo justificativa legal ou contratual expressa, autoriza a resolução do vínculo.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma suficiente o inadimplemento por parte da ré, que não quitou as obrigações assumidas em contrato, conforme comprovado nos autos, inclusive com notificações reiteradas e planilha detalhada dos débitos (ID 123844425/123844430).
Por sua vez, a requerida alegou que a pandemia de COVID-19 impediu a instalação da loja e que já havia investido valores significativos no imóvel.
Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de prova suficiente que demonstre a impossibilidade de cumprimento do contrato.
Além disso, o contrato foi firmado em 2017, muito antes do início da pandemia, e o imóvel foi usufruído por três anos sem adimplemento.
A propósito, destaco entendimento desta Corte acerca do tema: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1, Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual de locação comercial, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19.
O apelante sustenta que a crise sanitária afetou sua capacidade financeira, impossibilitando o pagamento do aluguel, e que tentou renegociar os termos do contrato sem sucesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pandemia da Covid-19, por si só, configura fundamento suficiente para a rescisão do contrato de locação comercial com isenção de encargos contratuais, à luz da teoria da imprevisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A pandemia da Covid-19, embora tenha impactado diversos setores da economia, não constitui, por si só, justificativa automática para o inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo financeiro suportado pelo locatário. 4.
A aplicação da teoria da imprevisão exige a comprovação de que eventos extraordinários e imprevisíveis geraram um desequilíbrio econômico substancial no contrato, impossibilitando o cumprimento da obrigação sem excessivo ônus. 5.
No caso concreto, o apelante permaneceu no imóvel locado por dez meses após a celebração do contrato, sem demonstrar documentalmente que sua atividade profissional foi inviabilizada exclusivamente pelos efeitos da pandemia. 6.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de sua extensão e impacto direto no cumprimento das obrigações contratuais, não autoriza a intervenção judicial para revisão ou rescisão do contrato com isenção de encargos. 7.
O entendimento jurisprudencial predominante reafirma que a pandemia, por si só, não autoriza a aplicação irrestrita da teoria da imprevisão, sob pena de gerar insegurança jurídica e colapso econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE; 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A pandemia da Covid-19, por si só, não justifica a rescisão de contrato de locação comercial com isenção de encargos contratuais, sendo necessária a comprovação concreta da onerosidade excessiva.
A aplicação da teoria da imprevisão exige prova inequívoca de que um evento extraordinário e imprevisível gerou desequilíbrio econômico substancial na relação contratual.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar o cumprimento das obrigações contratuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0202140-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifou-se) Confrontando as provas e os argumentos das partes, entendo que restou evidente a mora da parte requerida, sem justificativa válida para o inadimplemento.
A requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o pagamento do período citado pelo autor ou justificativa para não cumprimento (art. 373, II, do CPC), de modo que esta omissão a prejudica e, diante das provas trazidas aos autos pelo autor, resta evidente o direito à resolução contratual por culpa da requerida.
O direito à resolução contratual encontra amparo legal no art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
Nessa senda, constatado o inadimplemento imotivado, as razões do despejo mostram-se presentes, cabendo ao proprietário/possuidor o direito à restituição da posse direta repassada ao requerido a teor do que preceitua o art. 9º da Lei nº 8.245/91.
Cabível, por decorrência, o pedido de rescisão contratual: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO VERIFICADA.
LEI 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO).
RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCANTERA E PEREIRA COMÉRCIO DE SORVETES LTDA ME em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; Da análise do caderno processual verifica-se que o autor busca a rescisão contratual por ausência de pagamento, com ordem de desocupação do imóvel.
O magistrado de origem houve por bem julgar procedente o pedido autoral, encerrando o contrato e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para liberação do local, sob pena de ordem de despejo; Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91 é obrigação do locatário quitar pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, sendo que, no caso em apreço, restou comprovado pela documentação carreada que o pagamento ocorreu com atraso significativo, além da pendência em relação aos demais meses; Reconhecida a inadimplência, não merece reparo a sentença que determinou a rescisão contratual e desocupação do imóvel comercial; Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0101974-79.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Conclui-se, assim, que a autora comprovou o inadimplemento contratual e que a requerida não apresentou defesa ou justificativa juridicamente válida.
Passo à análise da reconvenção apresentada pela requerida.
A reconvenção pleiteia a devolução dos valores investidos no imóvel, alegando que a autora teria sido responsável pelos prejuízos financeiros sofridos pela requerida, no valor de R$ 150.000,00, referente aos gastos com a adaptação e benfeitorias do imóvel e ao pagamento da taxa de adesão.
No ponto, vê-se que a reconvinte não apresentou nenhuma prova documental que comprove o pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 79.500,00, tampouco que tenha realizado os supostos investimentos no imóvel, totalizando o montante R$ 150.000,00.
A reconvinte alegou gastos com materiais e mão de obra para a construção da loja, mas não apresentou notas fiscais ou recibos que comprovassem esses investimentos.
A alegação de ter feito tais pagamentos não é suficiente para sustentar um pedido de devolução de valores.
Para que houvesse respaldo legal para a devolução das quantias pagas, seria imprescindível a apresentação de provas de que os valores foram efetivamente pagos e que tais investimentos de fato ocorreram.
Ademais, a reconvinte não trouxe elementos que comprovem que o imóvel não foi entregue nas condições contratadas ou que o descumprimento das obrigações contratuais tenha ocorrido de forma a justificar a restituição dos valores pagos.
O simples fato de a requerida não ter conseguido iniciar suas operações devido a dificuldades financeiras ou outros fatores não configura, por si só, um descumprimento contratual por parte da autora.
Desse modo, a reconvenção não encontra respaldo jurídico ou contratual, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de locação existente entre a promovente e o promovido, confirmando a posse do imóvel em favor da promovente.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa.
Caso haja isenção do pagamento, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida pelo art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO.
Condeno a reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor atribuído à reconvenção.
Caso haja isenção do pagamento, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida pelo art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152052085
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02/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152052085
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24/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:11
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:11
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130410393
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130410393
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130410393
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130410393
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14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130410393
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14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130410393 Documento: 130410393
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14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130410393
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13/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:54
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 12:09
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 23:28
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311172-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 23:21
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04/09/2024 18:52
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 11:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios. Advogados(s): Amanda Arraes de Alencar Pontes (O
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03/09/2024 09:31
Mov. [62] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:02
Mov. [61] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios.
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15/05/2024 17:27
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 15:46
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867539-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 15:29
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17/01/2024 19:50
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:58
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em replica, sobre a contestacao c/c reconvencao as pp. 108/113 (art. 343, do CPC). Exps. N
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16/01/2024 08:28
Mov. [56] - Documento Analisado
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18/12/2023 15:37
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em replica, sobre a contestacao c/c reconvencao as pp. 108/113 (art. 343, do CPC). Exps. Necessarios.
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28/08/2023 14:40
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 18:31
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195566-5 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 17/07/2023 18:07
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17/07/2023 18:23
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195554-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2023 18:03
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30/06/2023 08:30
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/06/2023 08:28
Mov. [50] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
30/06/2023 08:21
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
25/05/2023 13:35
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA-GENERICO-REMARCACAO
-
25/05/2023 12:13
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078351-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 12:10
-
25/05/2023 12:09
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078332-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 12:05
-
23/05/2023 18:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073573-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 18:25
-
24/03/2023 12:55
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/03/2023 12:55
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2023 16:27
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 14:33
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/03/2023 20:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 01:54
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 00:56
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2022 14:20
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
28/11/2022 10:01
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 09:23
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Adiada
-
24/11/2022 11:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 08:39
Mov. [33] - Documento Analisado
-
24/11/2022 08:37
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/11/2022 15:20
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:57
Mov. [30] - Conclusão
-
01/04/2022 13:07
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2022 13:45
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2022 20:33
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/01/2022 20:33
Mov. [26] - Documento
-
25/01/2022 20:19
Mov. [25] - Documento
-
25/01/2022 20:14
Mov. [24] - Documento
-
25/01/2022 20:11
Mov. [23] - Documento
-
25/01/2022 20:07
Mov. [22] - Documento
-
25/01/2022 19:04
Mov. [21] - Documento
-
13/01/2022 10:02
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/004180-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
13/01/2022 09:20
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/01/2022 19:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
10/01/2022 01:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2022 Teor do ato: Assim, DEFIRO o pedido retro, expeca-se o mandado de imissao da na posse do imovel descrito na inicial. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Amanda Arraes de Alenca
-
07/01/2022 20:50
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/12/2021 20:44
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, DEFIRO o pedido retro, expeca-se o mandado de imissao da na posse do imovel descrito na inicial. Expedientes Necessarios.
-
13/12/2021 11:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 15:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02364510-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2021 15:15
-
01/10/2021 20:20
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
-
30/09/2021 14:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 13:59
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/09/2021 10:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 22:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02335532-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 22:15
-
20/09/2021 20:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/09/2021 atraves da guia n 001.1265471-06 no valor de 1.422,17
-
20/09/2021 20:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/09/2021 atraves da guia n 001.1265475-21 no valor de 49,17
-
10/09/2021 14:10
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2021 10:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1265475-21 - Custas Intermediarias
-
02/09/2021 10:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1265471-06 - Custas Iniciais
-
31/08/2021 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2021 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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