TJCE - 3000377-34.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607146
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607146
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000377-34.2024.8.06.0066 APELANTE: LUZIA FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA EM RÉPLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 584858485, firmado supostamente em nome da autora, com parcelas mensais de R$ 230,90.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato com base na assinatura nele constante, indeferindo a produção de prova pericial grafotécnica requerida de forma implícita em réplica.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) analisar o julgamento antecipado da lide; (ii) cerceamento de defesa; (iii) necessidade de realização de perícia grafotécnica.
III.
Razões de decidir: 3.
De início, registra-se que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, o qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
A instituição financeira apresentou o contrato em contestação, o qual foi impugnado quanto à autenticidade da assinatura pela parte autora em réplica, configurando controvérsia legítima sobre a validade do negócio jurídico. 5.
Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. 6.
O julgamento antecipado da lide sem apreciação fundamentada do pedido de produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 7.
A ausência de conhecimento técnico do juiz para aferir, por si só, a autenticidade de assinatura impugnada impõe a necessidade de dilação probatória por meio de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000377-34.2024.8.06.0066 APELANTE: LUZIA FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luzia Ferreira de Lima, figurando como apelado Banco Itaú BMG Consignado S/A, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cedro, a qual julgou improcedente pedido da autora em Ação de Inexistência de Débito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Irresignada, a Requerente interpôs apelação (id: 25225546) alegando em suma que a sentença deve ser reformada, pois o contrato juntado nos autos na contestação não condizem com a realidade e questiona a validade da assinatura do instrumento.
Sem contrarrazões. Esse, o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo para análise do mérito.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de ação de declaração de nulidade de contrato nº 584858485, referente a empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, parcelado em 72 vezes, cada parcela no valor de R$ 230,90 (duzentos e trinta reais e noventa centavos).
A autora, ora apelante, teve seu pleito julgado improcedente, em razão do contrato juntado nos autos pelo banco apelado está assinado em seu nome, o qual juízo a quo entendeu pela sua validade.
De início, registra-se que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, o qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado com o banco promovido, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, observa-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (Id: 25225547) juntamente de contestação.
Posteriormente, a Requerente apresentou réplica impugnando a validade da respectiva contratação (id: 25225559). Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem quais as provas que pretendiam produzir (id: 25225563) e ambas as partes se mantiveram inertes. Na sequência, o juiz proferiu sentença de improcedência do pleito autoral, em julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I CPC/15, conferiu legitimidade ao instrumento contratual apresentado pelo banco réu, com assinatura da parte autora.
Entretanto, importa ressaltar que, em réplica, a autora havia impugnado a assinatura do contrato (id: 25225560).
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1846649 / MA, fixou tema repetitivo nº 1061, a qual determina: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, tendo em vista que o objeto da lide trata de validade de assinatura contratual, esta não reconhecida pela parte autora, é imprescindível a dilação probatória por meio de perícia grafotécnica, cabendo ao magistrado analisar a realização das provas que necessárias para deslinde do feito, conforme arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Acerca disso, segue precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Gerardo Soares Veras contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, em Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de inexistência de irregularidade na contratação.
O autor alegou que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado questionado, indicando fraude, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença para oportunizar a realização da perícia requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC. 4.
Constata-se que, embora o autor tenha impugnado expressamente a autenticidade da assinatura no contrato e requerido perícia grafotécnica em momento processual oportuno, o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem decidir sobre o pedido de prova, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e não surpresa. 5.
A ausência de decisão saneadora acerca da necessidade de prova pericial, somada à inexistência de intimação prévia das partes sobre o julgamento antecipado, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 6.
Segundo o entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1061), cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica diante da controvérsia sobre a validade do contrato. 7.
A similitude gráfica entre assinaturas não afasta a necessidade de perícia técnica especializada para confirmar ou afastar a alegação de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação fundamentada sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica constitui cerceamento de defesa e error in procedendo, ensejando a anulação da sentença. 2.
Em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, a instituição financeira tem o ônus de comprovar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, 428, I, e 429, II; CDC, arts. 3º e 17.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0009139-80.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11/08/2021; TJCE, Apelação Cível 0051442-07.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/05/2022; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200364-95.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por José Francisco dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Mucambo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 2.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que, a partir do conjunto probatório, pode-se concluir pela regularidade da contratação. 3.
Argumenta o autor/recorrente que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida para comprovação da autenticidade da assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impugnação expressa da assinatura impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo necessária a perícia grafotécnica. 6.
O não acolhimento da produção de prova técnica solicitada implica cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 661.009/ES). 7.
A controvérsia exige perícia para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para realização da perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: ¿1.
O julgamento antecipado da lide, quando evidenciada a necessidade de produção de prova essencial ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa. 2.
Havendo impugnação expressa à assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.009/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, DJe 26/10/2010; STJ, Tema 1.061.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200260-15.2024.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Assim, verifica-se que a realização de perícia grafotécnica é medida indispensável à adequada instrução do feito, tendo em vista tratar-se de meio técnico necessário para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado.
Considerando que a autora nega ter firmado a referida avença e que o juiz não possui conhecimento técnico para resolver, por si só, essa controvérsia, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial, a fim de esclarecer se houve ou não fraude na contratação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, devendo ser oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários por sem incompatível com decisão que determina o rejulgamento da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR -
28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607146
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27/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de LUZIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *99.***.*89-91 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971384
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971384
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13/08/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971384
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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