TJCE - 3003265-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167660264
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167660264
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167660264
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167660264
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167660264
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167660264
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003265-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é aposentada e, ao consultar seu histórico bancário, notou a existência dos descontos oriundos "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", de diversos valores, perfazendo o montante de R$ 1.615,17 (um mil seiscentos e quinze reais e dezessete centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos indevidos.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato bancário, id's 152020281 a 152020283.
Decisão de id. 152196348 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
O banco requerido apresentou contestação em id. 155886556.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação em id. 161047917.
Decisão de saneamento em id. 161059887.
Intimadas a se manifestar sobre eventual interesse na produção de novas provas, a parte ré informou não possuir interesse na sua produção e a parte autora quedou-se inerte (id. 162279949). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação existente entre as partes é de consumo.
Assim, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, sendo responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive no tocante à distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII do referido diploma legal.
Com base nesse dispositivo, o juiz poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, desde que haja requerimento e pertinência no caso concreto.
Todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não podendo tal instituto servir como presunção automática de veracidade de suas alegações, especialmente quando não requer a produção de qualquer prova para confirmar suas assertivas.
No caso em tela, a parte autora propôs ação visando a anulação de contrato referente ao serviço denominado "Seguro Crédito Protegido", alegando não ter contratado tal serviço, embora constem descontos mensais em seu extrato bancário, totalizando R$ 1.615,17 (mil seiscentos e quinze reais e dezessete centavos).
Apesar disso, mesmo oportunizada para tanto, a parte autora não manifestou interesse na produção de provas, tendo permanecido inerte.
Por sua vez, o contrato objeto da presente ação foi devidamente colacionado aos autos pelo banco requerido no id. 155886559, constando a assinatura da autora no instrumento de adesão ao seguro.
Ainda assim, a parte autora, mesmo ciente da existência do contrato, limitou-se a alegar sua invalidade de forma genérica, sem, contudo, requerer qualquer tipo de prova pericial ou testemunhal que pudesse sustentar a suposta inexistência de manifestação válida de vontade ou eventual vício no consentimento.
Neste ponto, é importante destacar que a alegação de nulidade ou inexistência de contrato firmado exige do autor, ainda que favorecido pela inversão do ônus da prova, a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança.
Ao contrário, a simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer pedido de instrução probatória, não tem o condão de infirmar a validade do contrato apresentado pela instituição financeira.
Assim sendo, verifica-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco logrou demonstrar qualquer irregularidade apta a desconstituir a validade do instrumento contratual acostado pelo réu.
Em situações semelhantes, os Tribunais têm decidido pela validade do contrato apresentado, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando alegações genéricas de fraude desacompanhadas de provas, conforme demonstra o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Francisco Ferreira de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco Pan S/A, sob alegação de empréstimo fraudulento vinculado a cartão de crédito não solicitado.
A sentença considerou válida a contratação, com base em provas apresentadas pelo réu, como contrato assinado, selfies e geolocalização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário celebrado por meio eletrônico, considerando a possibilidade de fraude e a comprovação da contratação por parte da instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira apresentou provas documentais suficientes para comprovar a celebração do contrato pelo autor, incluindo selfie e documentos assinados, além de registros de geolocalização e movimentações bancárias. 4.
Não foram identificados vícios de consentimento ou indícios de fraude na contratação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿A apresentação de provas documentais, incluindo contrato digital com selfie e geolocalização, é suficiente para comprovar a validade da contratação, afastando a hipótese de fraude.¿ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CC, art. 104, incs.
I a III; CPC/2015, arts. 373, inc.
I, e 487, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201483-28.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 10/10/2024) Dessa forma, considerando que a parte autora não impugnou de forma específica o contrato apresentado, tampouco indicou ou produziu qualquer prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação do seguro, com a consequente improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167660264
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05/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167660264
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05/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 05:21
Decorrido prazo de MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161059887
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161059887
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161059887
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161059887
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003265-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é aposentada e, ao consultar seu histórico bancário, notou a existência dos descontos oriundos "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", de diversos valores, perfazendo o montante de R$ 1.615,17 (um mil seiscentos e quinze reais e dezessete centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos indevidos.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato bancário, id's 152020281 a 152020283. Decisão de id. 152196348 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. O banco requerido apresentou contestação em id. 155886556.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação em id. 161047917. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se os descontos realizados na conta da autora oriundos de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" pela requerida são indevidos e a existência de dano material e moral indenizável. Preliminarmente, o requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161059887
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18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161059887
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18/06/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155893528
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155893528
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3003265-27.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 23 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155893528
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23/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152196348
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003265-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS Trata-se de Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por MARTA MARLENE DA SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é aposentada e, ao consultar seu histórico bancário, notou a existência dos descontos oriundos "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", de diversos valores, perfazendo o montante de R$ 1.615,17 (um mil seiscentos e quinze reais e dezessete centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos indevidos.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato bancário, ID's 152020281 a 152020283. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve a contratação do pacote de serviços oriundo da instituição financeira.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a regularidade contratação da cesta/do pacote de serviços e das tarifas impugnadas, bem como anexar documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152196348
-
26/04/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152196348
-
25/04/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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