TJCE - 3000306-65.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Exmo. Juiz Titular do 13º Juizado Especial Civel em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LAURIMBERG DINIZ CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 20488403
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Exmo. Juiz Titular do 13º Juizado Especial Civel em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LAURIMBERG DINIZ CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488403
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22/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488403
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22/05/2025 17:55
Homologada a Desistência do Recurso
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19/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 19241415
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2° DA QUINTA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA N°. 3000306-65.2025.8.06.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 3000276-46.2025.8.06.0006 IMPETRANTE: LAURIMBERG DINIZ CAVALCANTE IMPETRADO: 13 ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LAURIMBERG DINIZ CAVALCANTE, contra ato do MM Juíza de Direito da 13ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo originário sob o nº 3000276-46.2025.8.06.0006. 02.
Em apertada síntese, a demanda originária consubstancia-se em Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, visando à expedição de certidão negativa de débitos.
Sustenta a parte autora que a requerida se recusa injustificadamente a fornecer o referido documento.
Diante disso, pleiteou, em sede liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata emissão da certidão. 03.
Contudo, o pedido liminar restou indeferido pelo Juízo de Direito da 13ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE.
Em face dessa decisão, sustenta o impetrante a ocorrência de ilegalidade, ao argumento de que a negativa da tutela de urgência viola direito líquido e certo, afrontando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 04.
Dito isso, o autor impetrou a presente ação mandamental, requerendo de forma liminar inaudita altera pars, para suspender o ato coator praticado pela autoridade impetrada. 05.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 06.É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam. 07.
Preparo dispensado apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 08.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 09. De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 10.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 11.
Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos. 12.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição. 13.
Pois bem, conforme exposto no relatório, a presente impetração do Mandado de Segurança tem como objetivo, liminarmente, suspender a decisão que negou o pedido liminar de expedição da certidão negativa de débitos. 14.
Contudo a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a decisão combatida expressamente consignou a inexistência de risco iminente que justificasse a antecipação da tutela pretendida, circunstância que afasta qualquer alegação de manifesta ilegalidade ou abusividade do ato judicial impugnado. 15.
No caso em apreço, não se vislumbra, de forma alguma, qualquer teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar, notadamente porque esta foi devidamente fundamentada na ausência de risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a decisão impugnada encontra-se respaldada em motivação jurídica adequada, não se revelando arbitrária ou dissociada dos elementos constantes dos autos. 16.
Dessa forma, verifica-se no caso a ausência de direito líquido e certo, já que a matéria de mérito ainda será debatida no processo original.
Vide fundamentação da decisão impetrada:" O deferimento da tutela provisória de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do processo, não verifico, nesse momento, elementos suficientes para a concessão da tutela requerida.
Ademais, entendo que o pedido feito em sede de tutela de urgência, qual seja, determinar que os requeridos procedam com a emissão da certidão negativa de débitos condominiais, referente à unidade 1603 do Edifício Biscayne Place", " se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação.
Dito isso, entendo que a formação da tríade processual, com devido contraditório, se faz necessária para análise e eventual concessão dos pleitos autorais." 17.
Desse modo, entendo que a liminar pretendida não merece deferimento, porquanto ausentes os pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de direito líquido e certo. 19.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR a ação mandamental, mantendo a decisão atacada, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC. 20.
Notifique-se o Ministério Público, o juízo impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), dando-lhe ciência da presente decisão. 21.
Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 22.
Publique-se e intime-se. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19241415
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28/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19241415
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28/04/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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