TJCE - 3000965-63.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134338891
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134338891
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO PROCESSO Nº 3000965-63.2021.8.06.0222 1.
Tendo em vista que os promovidos mudaram-se e não informaram a este juízo, considero válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. 2.
Encaminhem-se os autos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD do valor indicado pelo exequente no Id 112076496 (R$ 7.516,58), nos termos do despacho de Id 129679885. 3.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, porque não há valor remanescente penhorado.
Apesar de ter sido bloqueado um valor maior, só foi penhorado o montante de R$ 3.365,72, conforme Id 84498883, visto que este foi o valor requerido pelo autor na pedido inicial de cumprimento de sentença (Id 35220228).
A quantia excedente foi desbloqueada no momento da penhora/transferência do valor ordenado.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
02/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134338891
-
02/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129679885
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129679885
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, em que foi satisfeita parcialmente a obrigação.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129679885
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10/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106715745
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106715745
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000965-63.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que não foram observadas as parcelas que venceram no decorrer da ação quando do cálculo do cumprimento da sentença.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que não foram computadas as parcelas vencidas de junho a novembro de 2022, posto que não estavam incluídas no cálculo juntado com o pedido de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para: 1.
Tornar nula a sentença de extinção, que deverá ser riscada dos autos. 2.
Intimar o autor para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, contemplando todas as parcelas vencidas e deduzindo-se o valor já recebido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106715745
-
10/10/2024 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105217738
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105217738
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27/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217738
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:38
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90310616
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90310616
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90310616
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000965-63.2021.8.06.0222 1.
Expeça-se alvará, conforme documento Id. 59920094 e informações bancárias Id. 89297795; 2.
Indefiro nova penhora via Sisbajud, tendo em vista já ter sido realizado; 3.
Defiro o pedido penhora via Renajud, conforme despacho anterior; 4.
Indefiro, neste momento, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplência, considerando que ainda não foram realizados todos os atos executórios; 5. Indefiro o pedido formulado pela parte autora de busca via Infojud, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
06/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90310616
-
06/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 85643586
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 85643586
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H Indefiro o pedido de liberação de alvará, em nome de Luís Burlamaqui sociedade de advocacia, tendo em vista que a procuração acostada nos autos não outorga poderes para a referida pessoa jurídica.
Manifeste-se a parte autora, no prazo improrrogável de 5 dias, para apresentar dados bancários conforme instrumento procuratório. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85643586
-
17/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82668670
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82668670
-
15/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668670
-
15/03/2024 06:51
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71946187
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71946187
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000965-63.2021.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre documento de Id 59920094.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71946187
-
17/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 03:06
Decorrido prazo de KATHERINE SAUNDERS GONDIM em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000965-63.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2023 08:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:42
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:07
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2022 12:07
Homologada a Transação
-
23/03/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:34
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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