TJCE - 3000966-48.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:47
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000966-48.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: WAGNER CLEYTON DE ALENCAR PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato em discussão e os pedidos postos não permitem que a tramitação do feito se dê perante o Juizado Especial.
A pretensão do autor depende de eventual revisão do contrato, com perícia contábil, posto que a matéria exige maior dilação probatória, sendo, assim, incompatível com o sistema desta Justiça Especializada.
A revisão contratual não dispensa a realização de cálculo financeiro do débito para que seja verificada a alegada abusividade dos valores cobrados, o que a torna complexa em seu procedimento.
Analisando os argumentos da parte, bem como os documentos existentes nos autos, entendo indispensável a realização da prova pericial, de natureza contábil, para a eliminação de quaisquer dúvidas; o que foge da competência dos Juizados Especiais.
Faz-se, assim, necessária a análise aprofundada das cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados.
Os Juizados Especiais primam pela celeridade e simplicidade, afastando de sua abrangência as causas de maior complexidade, que necessitam de perícia.
A lide não pode ser apreciada à luz da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos quais não se admite a prova pericial nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
Destarte, verifico que a causa é alheia à competência do Juizado Especial, não comportando o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, pois para o deslinde da lide é imprescindível a realização de perícia contábil, em que, sob o crivo do contraditório, se possa concluir pela existência ou não de cobrança de encargos indevidos.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para a causa, com vista na sua complexidade, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER CLEYTON DE ALENCAR - CPF: *43.***.*73-20 (AUTOR).
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22/03/2023 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 01:00
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:08
Outras Decisões
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23/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:23
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 00:03
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 04/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 09:50
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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