TJCE - 0001844-03.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RACQUEL EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE BATISTA FERREIRA NOGUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104410614
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104410614
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104410614
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104410614
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0001844-03.2019.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO movida por LUZIA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE ICÓ/CE.
Narra a inicial que a requerente exercia o cargo de professora municipal concursada, e que na data de 04/08/2017 se aposentou pelo INSS, pois o município réu não constituiu Regime Próprio de Previdência para os seus servidores.
Afirma que o valor da sua renda mensal inicial restou inferior ao seu último salário em atividade.
Aduz que o professor efetivo municipal possui direito a paridade integral na percepção de proventos.
Em sede de Contestação (ID 48358120), o Município de Icó/CE alegou que os servidores municipais são vinculados ao RGPS, inexistindo qualquer norma que ampare o pedido de complementação de proventos pugnando pela improcedência da ação.
A autora não apresentou Réplica apresentada.
Decisão de ID 65099359 anunciando o julgamento antecipado da ação. Era o que cumpria relatar.
Passo a decidir, fundamentadamente. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Sem preliminares, passo a análise do mérito. A autora, servidora pública do Município de Icó/CE, pretende reconhecimento do direito à paridade e à integralidade em sua aposentadoria, alegando que passou a receber valor inferior ao que percebia quando em atividade.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.738/2008, que dispõem: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Insta ressaltar, inicialmente, que o Município de Icó/CE não possui regime próprio de previdência, nem mesmo norma válida que possibilite o servidor aposentado pelo INSS, perceber complementação de proventos, conforme informações prestadas na inicial, razão pela qual a autora, servidora pública municipal, após completar o tempo de contribuição, teve sua aposentadoria concedida conforme os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Dessa forma, o recolhimento da contribuição previdenciária é feito ao INSS, entidade responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores municipais aposentados, não havendo, por sua vez, arrecadação para o custeio de complementação nos termos pleiteados pela autora.
Com efeito, ainda que houvesse na legislação municipal previsão expressa de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação de aposentadoria aos servidores municipais.
E isso é pela inexistência de regime próprio de previdência, porquanto a aposentadoria concedida à parte autora, seguiu o parâmetro do regime geral de previdência social (INSS).
Trata-se de hipótese prevista constitucionalmente para complementar o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social (art. 40, § 14, da CF).
Ainda que se admita a possibilidade de regime de previdência pública, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é certo que sua criação somente poderia ocorrer por meio de legislação específica, bem como mediante prévia e expressa opção do servidor, conforme art. 40, §§ 15 e 16, da Constituição Federal: Art. 40 [...] § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No caso concreto, frise-se, não se verificam essas condições.
Vale mencionar o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, acerca da facultatividade do Regime Geral de Previdência Complementar (RPC): O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor.
A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria.
Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros.[ADI 3.297, rel. min.
Alexandre de Moraes, j. 11-10-2019, P, DJE de 25-10-2019.] Ademais, nos termos do art. 195, § 5º, da Carta Magna, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Tal preceito é aplicável aos sistemas de previdência designados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante comando do art. 149, § 1º, da CF/88.
De fato, se não existe a fonte de custeio complementar, o pagamento feito a título de complementação de aposentadoria é ilegal, inconstitucional e gera responsabilidade civil, administrativa e criminal do ordenador da despesa, caracterizando-se, ainda, como ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos envolvendo o assunto aqui tratado, dentre outros casos semelhantes: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGÍTIMO.
JULGAMENTO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
AUSENTE NORMA MUNICIPAL CONTEMPLANDO A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Merece ser cassada a sentença diante do reconhecimento do interesse da autora em buscar da municipalidade eventual complementação de sua aposentadoria, mesmo que paga pelo INSS, no sentido de manter a isonomia e a paridade com os servidores da ativa, diante da determinação contida na Lei nº 11.378/2008. 2.
Diante do contexto inserido no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, fica autorizado o Tribunal manifestar-se sobre o mérito, na medida em que independe de dilação probatória. 3.
A municipalidade demandada não possui previdência própria, e em razão disso, não efetivou o recolhimento previdenciário da servidora, que se aposentou sob as regras do regime geral de previdência social. 4. Ainda que houvesse na legislação municipal previsão expressa de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação aos servidores municipais, não só pela inexistência de regime próprio de previdência, mas também pela ausência de norma municipal especificando os requisitos para sua concessão. In casu, a aposentadoria concedida à parte autora, seguiu o parâmetro do regime geral de previdência social (INSS), corretamente. 5. "A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição." (ADI 2.010-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002). 6.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 7.
Recurso Apelatório conhecido e provido, anulando a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sisteama.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0004905-23.2017.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA (PROFESSORA). APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA AUTORA E O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE MONSENHOR TABOSA.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, CONTRIBUINTES DO INSS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003212-09.2014.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXPRESSA SUBSUNÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA DA COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (§3º, ART. 98, CPC). 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA TEREZINHA MONTEIRO ALVES adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que, nos autos de Ação Ordinária movida pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou improcedente o pleito contido na exordial, por entender incabível a complementação de aposentadoria da requerente, conforme as regras de paridade e integralidade, ante a ausência de Regime Próprio de Previdência no âmbito municipal e lei local disciplinadora do benefício em questão. 2.
Na origem, a autora pleiteia a condenação do município demandado ao pagamento da complementação de valores da aposentadoria paga pelo INSS, em razão da não instituição pelo apelado do Regime de Previdência Próprio, com recebimento do valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, inclusive com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, observando- se a prescrição. 3. Contudo, verifica-se que o Município de Monsenhor Tabosa não instituiu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS, razão pela qual deve ser considerado o disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal, o qual expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não podendo compelir o demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria da apelante quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. 4.
Portanto, não merece alteração o comando sentencial, e ainda, quanto à aplicação do piso do magistério, à época da aposentação da autora 30/09/2003 (fls. 30), com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, também não prospera o inconformismo, visto que tal norma assegura o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estão submetidos a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social de quaisquer dos entes federados. 5.
Nessa senda, como a parte autora é aposentada pelo INSS sujeitando-se aos seus princípios e regramentos, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie, motivo pelo qual se impõe julgar improcedentes os pleitos. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem (§3º, art. 98,CPC). (TJCE; Apelação nº 0003429-52.2014.8.06.0127; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/05/2019; Data de registro: 06/05/2019). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REGIME PRÓPRIO NÃO INSTITUÍDO.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL (LEI Nº 11.738/2008).
NÃO ENQUADRAMENTO.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretende a autora, professora aposentada do Município de Monsenhor Tabosa, obter a complementação do valor do seu benefício previdenciário. 2.
O Município demandado não instituiu regime próprio de previdência social, tampouco o de caráter complementar, optando pela submissão dos seus servidores ao RGPS.
Portanto, não restou assegurada aos inativos a integralidade dos proventos, nem a paridade vencimental. 3.
Da mesma forma, não prospera o pleito de vinculação dos proventos da autora ao piso nacional do magistério público.
Isto porque a Lei Federal nº 11.738/2008 ampara somente os servidores públicos aposentados que são submetidos a regime próprio de previdência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação nº 0003319-53.2014.8.06.0127; Relator: ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 10/06/2019). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICÓ (PROFESSORA).
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA AUTORA E O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE ICÓ DESDE 01/01/2012 ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível 0096304-21.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme § 3º do art. 98 do CPC.
Por se tratar de sentença proferida a favor do Município, dispensada a remessa necessária (art. 496, I do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
10/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104410614
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10/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104410614
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10/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RACQUEL EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ALINE BATISTA FERREIRA NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de RACQUEL EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do despacho constante no ID 48358118.
Icó/CE, 20 de março de 2023.
BEATRIZ CARLOS VIANA Supervisora de Unid Judiciária -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/12/2022 20:57
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 09:37
Mov. [60] - Certidão emitida
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19/10/2022 05:47
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 02:23
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 13:25
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 10:27
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 12:05
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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01/04/2022 08:40
Mov. [54] - Conclusão
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01/04/2022 08:40
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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01/04/2022 08:40
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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31/03/2022 12:38
Mov. [51] - Certidão emitida
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26/10/2021 17:18
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 16:14
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00170041-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2021 14:52
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18/10/2021 15:58
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/10/2021 15:57
Mov. [47] - Certidão emitida
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10/12/2020 16:19
Mov. [46] - Mero expediente: Cumpra-se o determinado às págs. 39.
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10/12/2020 15:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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06/07/2020 11:38
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fls. 39.
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29/06/2020 11:01
Mov. [43] - Documento
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29/06/2020 11:01
Mov. [42] - Conclusão
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29/06/2020 11:01
Mov. [41] - Documento
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29/06/2020 11:01
Mov. [40] - Documento
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29/06/2020 11:01
Mov. [39] - Documento
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Mov. [38] - Documento
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Mov. [37] - Documento
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Mov. [36] - Documento
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Mov. [35] - Documento
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Mov. [34] - Documento
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Mov. [33] - Documento
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Mov. [32] - Documento
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Mov. [31] - Documento
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Mov. [30] - Documento
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Mov. [29] - Documento
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Mov. [28] - Documento
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Mov. [27] - Documento
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Mov. [26] - Documento
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Mov. [25] - Documento
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Mov. [24] - Documento
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Mov. [23] - Documento
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Mov. [22] - Documento
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Mov. [21] - Documento
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Mov. [20] - Documento
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Mov. [19] - Documento
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Mov. [18] - Documento
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Mov. [17] - Documento
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Mov. [16] - Documento
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Mov. [15] - Documento
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Mov. [14] - Documento
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Mov. [13] - Documento
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Mov. [12] - Documento
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Mov. [11] - Documento
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Mov. [10] - Documento
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Mov. [9] - Documento
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Mov. [8] - Documento
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Mov. [7] - Documento
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Mov. [6] - Documento
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29/06/2020 11:01
Mov. [5] - Documento
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29/06/2020 11:01
Mov. [4] - Documento
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02/03/2020 12:15
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos etc. Cite-se, nos termos da lei.
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30/10/2019 13:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/10/2019 16:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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