TJCE - 3000038-23.2025.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164052798
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164052798
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09/07/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 3000038-23.2025.8.06.0169 APENSO: [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR/REQUERENTE: AUTOR: HAROLDO DE MORAIS JUNIOR RÉU/REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 , republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Tabuleiro do Norte/CE, 08 de julho de 2025. Dayane da Silva Mesquita Assistente de Apoio Judiciário - Mat. 52273 -
08/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052798
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08/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 140570404
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000038-23.2025.8.06.0169 AUTOR: HAROLDO DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA N. 09/2025 Cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Haroldo de Morais Júnior em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Aduz a parte autora, que assinou contrato com a parte demandada, visando a obtenção de recursos financeiros, havendo recebido informações mínimas sobre as cláusulas contratuais.
Alega que não recebeu cópia do contrato e não sabe com exatidão o valor do seu débito junto ao demandado.
Requer a concessão de tutela provisória para que o requerido forneça ao requerente, de forma imediata, todos os documentos correlatados ao contrato n. 3663568381 e todas as informações, documentos e apólice do seguro prestamista exigido à época da celebração. É o breve relatório.
Decido.
Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
A exibição de documento ou coisa está disciplinada nos arts. 396 e seguintes do CPC, que assim dispõe: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados atinentes à presença dos requisitos do art. 397 do CPC: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir da documentação acostada, notadamente documento de ID 133716598, que atestam a operação realizada pelo autor e a necessidade de obter as informações sobre o referido contrato.
O (2) perigo de dano, por sua vez, se constata diante dos eventuais prejuízos financeiros ao autor pela ausência da documentação para averiguação de regularidade das cláusulas contratuais; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Ressalte-se ademais que, no presente caso, verifica-se interesse processual na pretensão, visto que não seria possível a realização incidental do pedido no bojo do processo principal, haja vista sua natureza e procedimento.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que o requerido forneça ao requerente todos os documentos correlatados ao contrato n. 3663568381, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e à luz do que dispõe o art. 17 do mesmo diploma legal, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 847/2025 - Presidência do TJCE -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 140570404
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06/05/2025 16:14
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140570404
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06/05/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 19:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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