TJCE - 3000040-03.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ISABELLE MENDES BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 161585992
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161585992
-
30/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000040-03.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA e JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A D E S P A C H O A possibilidade de expedição da requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados condiciona-se à hipótese de esta constar expressamente na procuração outorgada para o feito ordinário, consoante a redação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, confira-se: AgInt no AREsp 1.739.006/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021 e AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 Todavia, no caso dos autos, as procurações outorgadas pelas partes, id 132261204 e id 132261206, não faz qualquer referência à sociedade de advogados PEDROLUIZABRANTESSOCIEDADEUNIPESSOALDEADVOCACIA, por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos para tal medida.
INTIMEM-SE as partes promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem conta bancária de titularidade das partes ou de seu advogado, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161585992
-
27/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de ISABELLE MENDES BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 145032850
-
30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000040-03.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA e ISABELLE MENDES BEZERRA ajuizaram a presente ação reparatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em razão do cancelamento de voo de São Paulo até Fortaleza que ocorreria no dia 20/08/2024, sendo realocados para outro voo que partiria no dia seguinte, 21/08/2024, ocasionando 14 horas de atraso. Aduziram que tiveram gastos com alimentação, transporte e despacho de bagagem que totalizaram o importe de R$ 1.355,36 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Diante do narrado, requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada e material no importe de R$ 1.355,36 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Em contestação a promovida, aduziu, preliminarmente, irregularidade de representação e no mérito afirmou que não houve qualquer abalo à ordem moral dos promoventes que justificasse o pagamento de qualquer indenização, pois o voo foi atrasado devido a ocorrência com um passageiro.
Por isso, o pleito deve ser julgado improcedente.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/03/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, id 142500856.
Em réplica, os promoventes sustentaram os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência de procuração válida, uma vez que a mesma está de acordo com o Art. 105 do CPC.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, as partes promoventes comprovam a aquisição das passagens e o cancelamento do trecho São Paulo- Fortaleza, sendo realocados para outro voo no dia posterior, conforme id's 132261975/132261223. Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências geradas com o cancelamento do voo de volta originariamente contratado pelos promoventes.
Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, bem como o Art. 12 da supracitada Resolução, ante a alteração unilateral do voo. O art. 21 da referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Nota-se que a parte promovida prestou assistência material, em parte, aos promoventes, ante o cancelamento do voo originário, uma vez que restou evidenciado que foram prestadas as informações necessárias, comunicando o cancelamento, bem como que fez realocação dos mesmos em outro voo disponível, restando ausente alimentação, transporte, hospedagem, entre outros. Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação dos gastos realizados, o que foi feito, tendo em vista que o promovente JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA demonstrou o pagamento do transporte por aplicativo e alimentação, id 132261985 e 132261994, o que totalizou o importe de R$ 875,36 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Assim, deve a promovida pagar o importe de R$ 875,36 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de dano material. Afasto o valor referente ao despacho na mala no importe de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), tendo em vista que não era incluso no valor pago o despacho de mala de 23 kgs, conforme se infere do id 132261975.
Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a argumentação da promovida, deve ser considerada como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem-se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019.
Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário da viagem de volta, bem como a ocorrência de majoração do tempo de viagem em 14 horas, logo evidente o extenso lapso temporal que os mesmos tiveram em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação original e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento.
Dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando o extenso lapso temporal da viagem; e o pernoite inesperado, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte promovente, o que totaliza o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor que bem compensa os mesmos pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar : a) A promovida pagar, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte promovente, o que totaliza o importe de R$ 4.000,00( quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
B) o importe de R$ 875,36 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de dano material ao promovente JOAO PEDRO NOGUEIRA CAMINHA DE OLIVEIRA acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145032850
-
29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145032850
-
29/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/03/2025 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133448249
-
28/01/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133448249
-
27/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133448249
-
27/01/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132553745
-
21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132553745
-
20/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132553745
-
16/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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