TJCE - 3028674-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173585712
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028674-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA DIANA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial.
Interposta apelação em Id nº 173572602, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173585712
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08/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Apelação
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172111849
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05/09/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172111849
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028674-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA DIANA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de seguro cumulada com pedido de indenização, ajuizada por Francisca Diana Sousa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros S.A., cujos dados processuais se encontram em epígrafe.
Em suma, narra que ao firmar um contrato para aquisição de veículo, foi incluído, de forma não solicitada e compulsória, um seguro prestamista no valor de R$ 3.292,82, resultando em venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.
A parte autora sustenta que esse tipo de imposição viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I e art. 51, IV).
A autora fundamenta seus pedidos invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser vítima de cláusula abusiva que condiciona o fornecimento do produto à contratação de um serviço adicional, ferindo, portanto, o seu direito à livre escolha.
Alega, ainda, que a prática levou a um enriquecimento sem causa por parte das rés, justificando a devolução do valor desembolsado em dobro, além de pleitear indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 159793439), na qual argumentou que a contratação do seguro foi realizada de forma regular e com conhecimento de termos e condições pela autora, inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento ou prática de venda casada.
Alega que a autora teve oportunidade de recusar as condições antes do fechamento do contrato e que a cobrança não foi contrária à vontade manifestada.
Ampara sua defesa na ausência de ilegalidade e reforça que não houve má-fé por parte da empresa, afastando a aplicabilidade dos dispositivos legais citados pela autora relativos à devolução em dobro do valor cobrado.
A réplica da autora refutou os argumentos da defesa. (id 163909908) . Durante o trâmite processual, as partes foram instadas a especificar provas, entretanto, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
A parte autora apontou que aceitaria composição amigável de litígio, caso obtivesse um acordo no valor de R$ 3.292,82, o qual foi recusado pela parte ré.
As partes não apresentaram quaisquer novas provas. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., acolho, por se tratar da mesma instituição bancária.
Passo ao mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. De se frisar, desde logo, que não há nada nos autos que noticie ter havido defeito na formação do negócio jurídico.
Além disso, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a tornar o negócio jurídico demasiadamente oneroso à parte Autora. Já a licitude da cobrança de seguro de proteção financeira foi apreciada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema n.º 972), tendo restado assentada a ilegalidade de tal contratação se o consumidor foi compelido a fazê-la, por configurar hipótese de venda casada, apesar da não vedação, pela regulação bancária nacional, da inclusão desse seguro nos contratos bancários.
Confira-se a ementa do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) (STJ.
RESp nº 1.639.320/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j. 12.12.2018). No caso em apreço, o contrato de financiamento (ID 159793443), dispõe sobre o seguro prestamista financiado (pág. 01), tendo havido a efetivação da contratação através de termo próprio (ID 159793445). Destarte, a jurisprudência entende que a cobrança deve ser considerada ilegal quando retratar operações de venda casada inserida no contrato, quando ocorrerem sem o esclarecimento ao consumidor ou mesmo quando ausente possibilidade de escolha de contratação diversa pelo consumidor, consoante entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando da fixação do Tema Repetitivo 972: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora'. A análise da documentação revela que o seguro foi contratado mediante instrumento específico, com cláusulas claras sobre sua opcionalidade.
A proposta de adesão ao seguro prevê expressamente a possibilidade de cancelamento, estabelece prazo de arrependimento e esclarece tratar-se de serviço opcional.
O autor assinalou expressamente a opção para contratação do seguro, não havendo elementos que comprovem coação ou venda casada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA.
LIBERDADE DE ESCOLHA ASSEGURADA.
FACULDADE DE CANCELAMENTO DO SEGURO.
VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a demanda.
Pleiteia o apelante o reconhecimento da abusividade e nulidade da cobrança do seguro prestamista, com a restituição do valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal limita-se a determinar se a cobrança do seguro é abusiva, justificando sua exclusão e a restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito de contrato bancário é permitida a contratação de seguro prestamista, desde que seja assegurada a liberdade de escolha do consumidor (Tema Repetitivo 972, STJ). 4.
No presente caso, o seguro foi objeto de contratação autônoma, tendo sido sido instrumentalizado em termo apartado. 5.
O instrumento contratual prevê a possibilidade de o consumidor optar pela não contratação do seguro, evidenciando a liberdade de escolha. 6.
A contratação assegurou ao autor não só a faculdade de escolher livremente a seguradora, como também de cancelar o seguro a qualquer tempo. 7.
Não há elementos que demonstrem que o recorrente tenha sido compelido a contratar o seguro, inexistindo a alegada venda casada ou qualquer abusividade na contratação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005798-52.2024.8.26.0302; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) Contudo, verifico que, além do instrumento contratual assinado pela parte autora, a mesma também assinou os documentos de 'proposta de adesão', referentes ao seguro oferecido no contrato de financiamento.
Ademais, instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora sequer apresentou quaisquer documentos novos ou impugnou a assinatura constante no documento de ID 159793445, portanto, a cobrança de seguro prestamista é devida. III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172111849
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03/09/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167638362
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167638362
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028674-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA DIANA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO
Vistos. Em atenção ao postulado constitucional que garante a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte requerida, por seu(s) advogado(s), para em até 5 (cinco) dias falar sobre a petição de ID:167299851, juntado pela parte requerente Após a manifestação ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167638362
-
22/08/2025 04:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 163920656
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163920656
-
28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163920656
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08/07/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159868519
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159868519
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028674-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA DIANA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159868519
-
17/06/2025 04:44
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155833657
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06/06/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155833657
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028674-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA DIANA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pela autora, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal.
Posto isto, CITE-SE a parte requerida, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Expedientes necessários. ( data de assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155833657
-
05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152393448
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028674-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA DIANA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO
Vistos. Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152393448
-
09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152393448
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28/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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