TJCE - 0249021-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167659708
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167659708
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167659708
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167659708
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06/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659708
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06/08/2025 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659708
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05/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO MONTENEGRO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0249021-13.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: JOSE DE ARAUJO MONTENEGRO Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Inicialmente, tratando-se a demanda de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, dispensa-se a exigibilidade do adiantamento de custas iniciais da presente fase processual, conforme atual redação do art.82, §3º do CPC.
Intimem o(s) executado(s), Via DJe, para adimplir, voluntariamente, o valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Publiquem.
Fortaleza-Ce,9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/07/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164327776
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09/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 15:45
Processo Reativado
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153476060
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09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0249021-13.2023.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: EMBARGANTE: JOSE DE ARAUJO MONTENEGRO Requerido: EMBARGADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de embargos de terceiros opostos por JOSÉ DE ARAÚJO MONTENEGRO, em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. No presente caso, a embargante propôs a presente ação, diante da eminência da perda da posse do veículo descrito na inicial, em decorrência da liminar deferida nos autos de busca e apreensão de nº 0245219-07.2023.8.06.0001. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que ao longo do trâmite processual, houve a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não existindo razões para o prosseguimento desta ação, já que o feito perdeu seu objeto. Portanto, a causa de pedir dos embargos de terceiro, despareceu juntamente com o julgamento daquela demanda.
Isso porque, os embargos de terceiro são o instituto processual que visa à segurança daqueles que não foram partes do processo principal em relação aos seus bens, impedindo que sejam objeto de algum tipo de constrição judicial em virtude de relação jurídica da qual seus titulares nunca participaram. Sobre a matéria, dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Logo, se a constrição judicial, que deu causa ao presente feito, não mais existe, de igual modo o interesse da parte em seguir com o processo desaparece. Por fim, tratando-se de embargos de terceiro, em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens, necessário examinar, com base no princípio da causalidade, se a constrição foi, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa ou, não sendo este o caso, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. Nesse sentido, no presente caso, o próprio embargado, em sua contestação, afirmou que não se opõe a manutenção da posse e propriedade do veículo ao embargante, visto esse ter comprovado ser proprietária legítima do bem. Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ,com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153476060
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153476060
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07/05/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:18
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 15:26
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 13:52
Mov. [34] - Conclusão
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06/08/2024 11:35
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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13/06/2024 09:53
Mov. [32] - Conclusão
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27/11/2023 12:51
Mov. [31] - Encerrar análise
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23/11/2023 17:08
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 08:58
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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16/11/2023 14:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451457-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 14:22
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14/11/2023 03:41
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2023 09:37
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/10/2023 19:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 16:42
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2023 16:42
Mov. [22] - Documento Analisado
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17/10/2023 16:42
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o embargante (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestacao e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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19/09/2023 02:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 11:50
Mov. [19] - Conclusão
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28/08/2023 11:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286169-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 11:28
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23/08/2023 10:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 07:06
Mov. [16] - Ofício
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14/08/2023 20:40
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2023 17:54
Mov. [14] - Documento
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07/08/2023 21:30
Mov. [13] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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04/08/2023 19:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 11:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 10:33
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/08/2023 08:50
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/08/2023 08:33
Mov. [8] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
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03/08/2023 08:23
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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03/08/2023 08:10
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/08/2023 08:04
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0245219-07.2023.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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02/08/2023 21:47
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212269-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2023 11:01
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25/07/2023 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2023 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | URGENTE - Embargos de terceiros vinculado ao processo de execucao / busca e apreensao principal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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