TJCE - 3000653-46.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152433712
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000653-46.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Lei de Imprensa] AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA ESTACIO REU: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES, REDE PLUS BRASIL DE COMUNICACAO LTDA.
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Concessão de Direito de Resposta c/c Indenização por Danos Morais proposta por Marcos Aurélio Ferreira Estácio em face de Antônio Donizete Arruda Linhares e Rádio Plus FM, todos qualificados nos autos. Porém, o autor requereu a desistência do feito (ID n.º 152411960). É o que importa relatar.
Decido. A desistência é o ato processual por meio do qual o autor abre mão de prosseguir com ação que promove, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Pode ser requerida até a sentença (art. 485, § 5º, CPC).
Além disso, sendo requerida antes de oferecida contestação pelo réu, independe do consentimento deste (art. 485, § 4º, CPC). No caso dos autos, a parte ré não ofereceu contestação, sendo pleno o direito do promovente de desistir unilateralmente da ação. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Sem custas. Sem condenação em honorários, por não haver sobrevindo defesa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. Dispensada a intimação do réu, haja vista que não foi citado. Precluso o direito de recorrer, em face da ausência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152433712
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30/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152433712
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30/04/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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