TJCE - 3030496-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164622387
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164622387
-
31/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030496-42.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: F.
T.
D.
A.
REU: H.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias. Int.
Nec.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Assinatura Digital -
30/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622387
-
10/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 05:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2025 06:00.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160774982
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160774982
-
03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030496-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: F.
T.
D.
A.
Réu: H. DESPACHO Vistos etc. Intime-se com urgência parte promovida para efetuar o imediato e devido cumprimento da tutela de urgência concedida ou manifestar-se sobre petição ID 155826520 no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de execução forçada da multa, bem como eventual majoração da mesma. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160774982
-
23/06/2025 12:46
Juntada de comunicação
-
20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158286024
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158286024
-
16/06/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158286024
-
03/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153385075
-
14/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030496-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: F.
T.
D.
A.
Réu: H.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGENCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por F.
T.
D.
A., em desfavor de H. ASSISTENCIA MÉDICA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que possui contrato de assistência médica e hospitalar vigente com a empresa ré e, não obstante, teve negado os procedimentos médicos e a internação indicados em razão de carência contratual. Breve relatado.
Passo a decidir. Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o médico da autora há necessidade da realização das cirurgias de dermolipectomia pós bariátrica para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; toracoplastia bilateral; dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral e enxertia; correção de Lipodistrofia braquial direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, herniorrafia umbilical, bem como, hospital do porte cirúrgico do Hospital Samaritano, Hospital Oswaldo Cruz, Hospital São Luiz ou porte similar, par de próteses da marca Mentor Xtra ou Politech, volumes entre 300 a 450 cc ou similar, 3-4 unidades de Dermabond Prineo por evento cirúrgico, cintas compressivas cirúrgicas, manta térmica, meias cirúrgicas antitromboembolismo, medicamentos para prevenção de tromboembolismo (8 unidades de enoxaparina SC 40mg), 2 drenos de blake com coletor e 20 sessões de drenagem linfática com ultrassom com fisioterapeuta habilitada.
Cumpre frisar conforme ressaltado na peça inicial, Inclusive, a própria Associação Médica Brasileira classifica a Dermolipctomia Abdominal pós gastrosplastia como NÃO ESTÉTICA (Código 54.14.002-1).
Sobre o presente tema, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no enunciado sumular n.º 97: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." A recusa do plano de saúde em autorizar a internação, tratamento médico e internação da autora se fundamenta, na alegação de existência de carência para o plano contratado pela parte autora. Nesse sentido, aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico do autor Portanto, diante dos fundamentos apresentados, resta devidamente evidenciados elementos do direito pleiteado, bem como o perigo de dano pois a autora não pode ser compelida a continuar com excesso de pele em decorrência da cirurgia bariátrica, o que acarreta em baixa autoestima, abalo psicológico e perda da vida social.
Outro não é o entendimento prevalecente na jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
COBERTURA.
URGÊNCIA.
RECUSA.
CARÊNCIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTERESSE DE AGIR. 1 - O cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A medida deve ser confirmada por provimento definitivo. 2 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar custear realização de exame de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 4 - Valor de indenização por dano moral fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido. 5 - Condenatória a sentença, os honorários são arbitrados nos limites do § 3º, do art. 20, do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 6 -Apelações não providas. (Acórdão n.759884, 20121310032495APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014.
Pág.: 149) Deste modo, restam preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela provisória pleiteada, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela parte autora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, § 4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores referentes aos procedimentos realizados.
Diante desse cenário, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a promovida autorize e custeie integralmente com medicos da rede propria, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas dedermolipectomia pós bariátrica para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; toracoplastia bilateral; dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral e enxertia; correção de Lipodistrofia braquial direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, herniorrafia umbilical, bem como, hospital do porte cirúrgico do Hospital Samaritano, Hospital Oswaldo Cruz, Hospital São Luiz ou porte similar, par de próteses da marca Mentor Xtra ou Politech, volumes entre 300 a 450 cc ou similar, 3-4 unidades de Dermabond Prineo por evento cirúrgico, cintas compressivas cirúrgicas, manta térmica, meias cirúrgicas antitromboembolismo, medicamentos para prevenção de tromboembolismo (8 unidades de enoxaparina SC 40mg), 2 drenos de blake com coletor e 20 sessões de drenagem linfática com ultrassom com fisioterapeuta habilitada.
Fixo pena de multa diária a razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se com urgência.
Ressalta-se que tal valor poderá ser majorado, bem como eventual dano à saúde, em decorrência de demora ou descumprimento da tutela provisória, será considerado para fins de eventual indenização por reparação de danos, em caso de procedência da demanda.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153385075
-
13/05/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153385075
-
13/05/2025 06:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 19:58
Concedida a tutela provisória
-
02/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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