TJCE - 3037253-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168868136
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168868136
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22/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3037253-86.2024.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]REQUERENTE(S): MARIA HELENA CAVALCANTE COUTINHOREQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE FORTALEZA Em face da petição de ID nº 167863997, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a qualificação completa e os endereços dos confinantes, visando à realização de suas citações.
Ainda, para viabilizar o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte: a) memorial descritivo do imóvel objeto da presente ação de usucapião; b) planta do imóvel; c) certidões emitidas pelos 06 (seis) Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, atestando a inexistência de imóveis urbanos em nome da parte autora e a inexistência de registro relativamente ao bem usucapiendo; d) declaração do INCRA, atestando a inexistência de imóvel rural em nome da promovente. Advirta-se que o não atendimento às determinações acima poderá acarretar a extinção do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168868136
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14/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:23
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 19:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158748271
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158748271
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13/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3037253-86.2024.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]REQUERENTE(S): MARIA HELENA CAVALCANTE COUTINHOREQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, Recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Citem-se, através de Oficial de Justiça, a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, se houver, bem como os confinantes mencionados na inicial e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial obedecerá ao disposto no art. 231 da Lei Adjetiva Civil.
Condiciono tal cumprimento, contudo, à comprovação do recolhimento, pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, das custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, com o fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº. 16.273/2016 e obedecendo o valor estabelecido no item IX da tabela III, composta na Lei Estadual n° 16.132/2016, ressaltando que para cada diligência deverá ser confeccionado um mandado e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa, cuja comprovação da quitação deverá ser juntada ao mandado, conforme artigo 2º da Portaria n° 1.208/2017, de 21 de julho de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se com a emissão do(s) expediente(s), independentemente de nova conclusão dos autos.
Deverão, igualmente, ser citados os réus ausentes, incertos e eventuais interessados, por Edital (CPC, art. 259, I), com o prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se, assim, o Edital respectivo, ficando, também, as despesas com a publicação, na forma e para os fins do art. 257, II, do CPC, a cargo da(s) parte(s) autora(s), devendo ser certificada nos autos.
Faça-se constar que, uma vez transcorrido o prazo acima assinalado, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados se manifestem, querendo, sendo certo que a ausência de manifestação no prazo legal será considerada revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na exordial.
Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para manifestarem interesse na causa, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, cientes de que, não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á a falta de interesse, prosseguindo o feito nos seus ulteriores.
Intimação pessoal (CPC, art. 183), assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Por fim, uma vez cumpridas as determinações acima e decorridos os prazos respectivos, dê-se ciência ao representante do Ministério Público, face ao disposto no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158748271
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04/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 130294290
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3037253-86.2024.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]REQUERENTE(S): MARIA HELENA CAVALCANTE COUTINHOREQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE FORTALEZA Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação objetiva de sua hipossuficiência, conforme já oportunizado pelos despachos de id. 127117293.
Importa destacar que o benefício em questão destina-se às pessoas efetivamente necessitadas, condição que, à luz do conjunto probatório colhido, não se mostra compatível com a situação da promovente.
Os documentos anexados aos autos não foram suficientes para comprovar de maneira satisfatória a alegação, contrariando, na verdade, a argumentação apresentada.
Isso porque, conforme a documentação identificada pelo ID 128245919, que inclui a declaração de bens e direitos, a autora dispõe de recursos suficientes para cumprir com suas obrigações pecuniárias.
Dessa forma, é recomendável o indeferimento do benefício, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glícia Amanda Pereira Ximenes Andrade em face de decisão (fl. 202/204, do processo originário) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos Embargos à Execução, que move em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à agravante, determinando a ela que procedesse com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
II.
Em linhas gerais, aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, estando em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da despesa.
III.
Com efeito, cumpre esclarecer que, embora milite em favor dos declarantes, pessoas naturais, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
IV.
O art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mas somente após a intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos requisitos, o que aconteceu no caso em exame.
V.
Há de ressaltar ainda, que é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
VI.
In casu, observa-se que a documentação de fls. 36/49 acostada pela agravante nos autos de origem (processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001), mostra-se insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, haja vista que junta aos autos declarações de imposto de renda incompletas, onde, data vênia, impossibilita-se a este juízo aferir a existência de bens e direitos, assim como a existência de imóveis declarados, justamente pela ausência de informações nesse sentido.
Doutro modo, destaca-se que o teor das informações colacionadas aos autos não é passível de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628818-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).
Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$7.382,10 (sete mil trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos.), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 25 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 130294290
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09/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130294290
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25/04/2025 17:36
Indeferido o pedido de MARIA HELENA CAVALCANTE COUTINHO - CPF: *62.***.*26-20 (AUTOR)
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06/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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