TJCE - 3032083-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:23
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159463910
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159463910
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10/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032083-02.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): JURANDIR SOARES VENTURAREQUERIDO(A)(S): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por JURANDIR SOARES VENTURA em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para emendar(em) a inicial, não atendeu/ram o que lhe(s) foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha(m) para oferecer(em) manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie.
Verifico que, embora devidamente intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não atendeu/ram a determinação que lhe(s) foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 6 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159463910
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06/06/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154009570
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032083-02.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): JURANDIR SOARES VENTURAREQUERIDO(A)(S): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete.
Ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
De acordo com o Decreto nº. 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta o art. 5º da Lei nº. 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual, por sua vez, dentre outros assuntos, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a assinatura formalizada por meio do aplicativo "gov.br" não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, Parágrafo Único, I).
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, trazendo aos autos os documentos destinados à prova de suas alegações, em especial: Declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinada de forma manuscrita; Atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321, todos do CPC.
Como também hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 8 de maio de 2025 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154009570
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13/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154009570
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08/05/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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