TJCE - 3030767-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172069364
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172069364
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3030767-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULAPAULA DA PENHA REU: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eula Paula da Penha contra Holliday Viagens e Turismo.
Alega a autora, em síntese, que: a) adquiriu junto à promovida um pacote de viagem com destino a Natal e Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 475,80 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), prevista para o período de 28 a 30 de março de 2025; b) segundo a demandada, o ônibus reservado para a viagem não teria atingido a quantidade mínima de quarenta passageiros, razão pela qual a viagem foi cancelada; c) após contato com a requerida, esta propôs à consumidora possíveis datas para realizar a viagem, o que não foi aceito pela autora, por motivos de seu trabalho e de seu companheiro, pois a requerente e sua família só poderiam viajar no período inicialmente contratado; d) solicitou o imediato reembolso em 21/03/2025, tendo a requerida solicitado a chave pix da autora para a realização do pagamento, mas até o momento não houve nenhuma resolução por parte da empresa demandada.
Requereu a condenação da promovida a restituir o valor de R$ 475,80 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), devidamente corrigido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, e-mails e fatura de cartão de crédito.
Contestação de ID 161846940, alegando que: a) a autora foi previamente informada sobre a possibilidade de a viagem não ocorrer, pois seria necessário atingir a quantidade mínima de quarenta pessoas; b) não houve falha na prestação do serviço, pois a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas referentes à viagem contratada, bem como informação sobre as condições necessárias para sua realização; c) assim que foi constatado que a viagem não poderia ocorrer, a empresa avisou a todos os que haviam adquirido o pacote e informou que poderiam solicitar o reembolso; d) não houve ato ilícito da promovida que justifique o dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica de ID 165132633, reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 166297226) e a autora se limitou a requerer a designação de audiência de conciliação (petição de ID 166297226).
A decisão de ID 168710707 indeferiu o pedido de designação de audiência e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em petição de ID 168114780, a promovida informou que foi deferido pedido de recuperação judicial, e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da empresa promovida, tendo em vista que o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/00 dispõe que "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
No caso concreto, embora a parte autora tenha formulado pedido líquido, a própria obrigação de indenizar e seu eventual valor deverão ser analisados e investigados por este Juízo cível, e, apenas após a formação de título executivo em favor da promovente, deverá a demanda executiva prosseguir junto ao juízo universal da falência.
Frise-se que a própria decisão que deferiu a recuperação judicial (documento ID 168114781) excepcionou da determinação de suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei de Recuperação e Falências.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ato ilícito da promovida que justifique o dever de indenizar.
A contratação do pacote de viagens e o seu posterior cancelamento restaram incontroversos, pois admitidos por ambas as partes, tendo a promovida se limitado a sustentar a inexistência de ato ilícito, pois a consumidora estava ciente de que seria necessário atingir o número mínimo de quarenta passageiros para que a viagem fosse realizada.
Independentemente da prévia ciência do consumidor acerca da possibilidade de cancelamento da viagem, é certo que, uma vez cancelada, cabe ao consumidor o direito de reembolso do valor pago, sob pena, inclusive, de se configurar o enriquecimento ilícito da demandada.
Frise-se que a própria empresa ofertou a possibilidade de reembolso, a qual foi aceita pela consumidora, que informou seus dados bancários para realização do pagamento, conforme e-mail de ID 153107733, todavia, não há prova nos autos de que a promovida tenha realizado o pagamento.
Assim, devido o reembolso do valor de R$ 475,80 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes foi firmado sob condição suspensiva, conforme previsto no art. 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
Conforme teor do e-mail de ID 153107732, a consumidora foi informada que a realização da viagem estava condicionada ao atingimento do número mínimo de quarenta passageiros, o que não se concretizou, tendo a requerente sido informada, em 18 de março de 2025 - dez dias antes da data prevista para a viagem - acerca do não implemento da condição.
Nessa ordem de ideias, não há que se falar em ato ilícito que configure o dano moral indenizável, uma vez que o cancelamento da viagem decorreu do não implemento da condição estipulada, de modo que o negócio jurídico sequer chegou a produzir efeitos.
Em caso análogo, assim decidiu o TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - 1.
Pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de cancelamentos de passagens de ônibus por ausência de quórum mínimo - Empresa ré que ostenta a qualidade de startup, exercendo atividade de intermediação tecnológica para aquisição de passagens de ônibus.
Termos e condições disponibilizados publicamente pela ré que asseguram direito de cancelamento da viagem quando não for possível atingir a quantidade mínima necessária, desde que comunicado o usuário com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com imediata restituição do valor da passagem - Falha na prestação dos serviços da ré não evidenciada.
Comprovação nos autos de que o cancelamento das passagens foi devidamente processado de acordo com os termos e condições da plataforma - Danos material e moral não caracterizados - Sentença mantida inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002970-16.2023.8.26.0077; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) condenar a promovida a restituir à promovente o valor de R$ 475,80 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido de juros pela taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, a partir da citação até a data do pedido de recuperação judicial, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento realizado pela autora, até a data do pedido de recuperação judicial; b) indeferir o pedido indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação da parte autora ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o valor reduzido da condenação, ausência de complexidade da causa e desnecessidade de instrução.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172069364
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03/09/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de EULAPAULA DA PENHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:00
Decorrido prazo de M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168710707
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168710707
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168710707
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168710707
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13/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168710707
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13/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168710707
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13/08/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165486412
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165486412
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165486412
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165486412
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3030767-51.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]AUTOR: EULAPAULA DA PENHAREU: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486412
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17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486412
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17/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. Documento: 162974148
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162974148
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3030767-51.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULAPAULA DA PENHA REU: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 161846940.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
02/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162974148
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25/06/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DA SILVA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153340249
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3030767-51.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULAPAULA DA PENHA REU: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153340249
-
06/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
06/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153340249
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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