TJCE - 0281788-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166815556
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166815556
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166815556
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05/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0281788-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] * AUTOR: ANTONIA MARIA DE AMORIM * REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Vistos em inspeção. Após falha na citação da parte requerida, a requerente, através da petição de ID 165780630, apresentou pedido de emenda a inicial para adicionar como requerido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a alegação de corresponsabilidade na autorização dos descontos questionados no processo. Analiso. Uma vez que a citação da parte requerida ainda não fora efetivada, deixo de intimá-la para se manifestar sobre o pleito. Outrossim, não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito da autora, pelo que defiro a emenda à inicial. Por conseguinte, em se tratando de autarquia previdenciária federal, é aplicável o disposto no art. 109 da CFRB, reputo como competente para processar e julgar o feito a Justiça Federal, devendo o processo ser redistribuído, nos termos do art. 64, §3º do CPC. Ante o exposto, hei por bem: a) Determinar a inclusão do INSS nos cadastros do polo passivo da ação; b) Declinar da competência em favor da jurisdição federal e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Exp. nec. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/08/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166815556
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29/07/2025 15:14
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 15:14
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0281788-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] * AUTOR: ANTONIA MARIA DE AMORIM * REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN R.
H.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do AR no ID nº 156774161, bem como requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
19/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162935067
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02/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE AMORIM em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150172767
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0281788-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA MARIA DE AMORIM Polo Passivo: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Cls. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIA MARIA DE AMORIM em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (antes ABSP) - AAPEN.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Vejo como suficientes as provas acostadas pela parte autora no tocante à sua hipossuficiência econômica, ou seja, na impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual DEFIRO o beneplácito da justiça gratuita.
Concedo a prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte possui 60 (sessenta) ou mais anos de idade, conforme art. art. 71 da lei 10.741/2003.
Não obstante, constato que o promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim , é mister que a mesma seja desde já analisada.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, adquirente de um crédito oferecido pela parte Ré, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar as alegações da parte contrária.
Narra a parte autora que, foi surpreendida quando ao retirar um extrato do seu benefício previdenciário junto ao INSS verificou que o Réu estava realizando descontos denominados "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527.
Tal desconto indevido e abusivo está ocorrendo desde o mês 11/2023, atualmente no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício de pensão por morte (código 21), e R$ 16,89 (dezesseis reais e oitenta e nove centavos) em seu benefício de aposentadoria por idade (código 41) .
Até o presente momento já foram descontados R$ 517,55 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário requerendo, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de promover descontos ilícitos na verba alimentar da autora idosa e hipossuficiente.
A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora destaca e comprova os descontos do empréstimo, sem qualquer existência de autorização.
Como forma de comprovar o perigo de dano, a requerente é aposentada, no qual o acesso ao seu benefício é importante para sustento próprio, logo, a não concessão da medida é capaz de acarretar danos irreparáveis a autora.
Bem como a decisão não possui perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois o valor pode ser cobrado, posteriormente, caso seja analisado que os descontos são devidos. No que tange a suspensão da cobrança dos valores demonstrados fica constatada a necessidade da suspensão da cobrança até a decisão de mérito a ser exarada neste processo, sob pena de gerar novos imbróglios processuais.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida, a suspensão da cobrança da dívida denominada código 21 e 41, até decisão de mérito a ser exarada por este Juízo.
O descumprimento da tutela de urgência acarretará multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Cite-se a parte Requerida na forma da lei, conforme, art. 246, §1º, do CPC.
Contando-se a partir da juntada do aviso de recebimento, caso reste infrutífera, que seja citada por meio de Oficial de justiça, pessoalmente. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150172767
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09/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150172767
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09/05/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 21:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 11:41
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0468/2024 Teor do ato: Em razao de a autora ser pessoa idosa, bem como que ha pedido de antecipada ainda pendente de apreciacao, cumpra-se a determinacao com urgencia. Exp. Nec. Advogados(s)
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29/11/2024 11:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/11/2024 16:06
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição | Em razao de a autora ser pessoa idosa, bem como que ha pedido de antecipada ainda pendente de apreciacao, cumpra-se a determinacao com urgencia. Exp. Nec.
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07/11/2024 22:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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