TJCE - 0158836-02.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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23/04/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0158836-02.2018.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] Requerente: IMPETRANTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará e outros DESPACHO A presente ação já tramita há algum tempo, sem que se tenha tido ainda a oportunidade do efetivo desate da causa mediante julgamento, e tendo em vista que muitas vezes no decorrer do processo se exaure o denominado objeto da ação - fenômeno que na verdade se enquadra na perda superveniente do interesse de agir, seja por fatores próprios do processo, seja por situações exógenas à relação processual, daí que se mostra fundamental intimar a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, por mandado judicial para, em 10 (dez) dias, I) dizer se ainda há interesse no prosseguimento da ação, e II) de modo fundamentado comprovar a existência de tal interesse, III) requerendo as medidas adequadas para tal continuidade.
Ressalte-se, de logo, que considero inaplicável a regra contida no § 6º do art. 485 do CPC/2015, tendo em vista que tal exigência só se mostra adequada quando a defesa for ofertada já na vigência do CPC/2015, tendo em vista que, nessa hipótese, o réu tem a prerrogativa de requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, exatamente porque já apresentou sua defesa ciente de tal requisito.
No presente caso, a defesa é bem anterior à vigência do CPC/2015, quando inexistente tal prerrogativa.
Desse modo, caso a parte autora não se manifeste, ou em se manifestando não fundamente as razões que demonstraria a permanência do interesse processual, ou ainda não especifique quais as medidas devam ser adotadas para que se verifique a necessidade de permanência de atuação do Poder Judiciário neste caso, o presente processo será extinto sem enfrentamento do pedido.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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23/10/2022 07:12
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2018 16:53
Mov. [10] - Conclusão
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28/09/2018 17:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10568992-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 28/09/2018 16:56
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11/09/2018 15:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/09/2018 15:49
Mov. [7] - Documento
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11/09/2018 15:48
Mov. [6] - Documento
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03/09/2018 16:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/200300-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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03/09/2018 13:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/08/2018 17:31
Mov. [3] - Mero expediente: Por tais motivos, determino a intimação do Estado do Ceará, por um de seus procuradores, para, em 15 (quinze dias), apresentar sua manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal p
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29/08/2018 10:18
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2018 10:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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