TJCE - 3000702-84.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIELA AMARO CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIELA AMARO CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GESSINEY NOBRE DA FONSECA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60579849
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60579849
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60579849
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569005
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569004
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569003
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 9.099/95 Processo nº .8.06.0075 SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de ação ajuizada por MARCUS FLAVIUS DE MACEDO BRUNO em face de ELIZABETH GIGANTE BUENO e ALESSANDRO PIMENTEL DE ABREU, todos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95. Ocorre que, apesar de devidamente intimada (ID 57047681), a parte autora não compareceu em audiência, oportunidade em que a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada. Eis o sucinto relatório.
Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada. Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 57280447, a parte promovida requer a extinção do feito em face do não comparecimento da parte autora. Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
20/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 18:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:25
Juntada de ata da audiência
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27/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/03/2023 15:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mhd-iomk-gii, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:21
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:42
Juntada de ata da audiência
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31/03/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 17:36
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2022 07:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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07/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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05/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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05/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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