TJCE - 3028885-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170683128
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28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170683128
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28/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028885-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: AURIMAR SANTIAGO BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência promovida por AURIMAR SANTIAGO BARRETO em face de ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), buscando a autora o reconhecimento do direito à promoção especial e à descompressão na carreira para a Classe D - Nível IV, de conformidade com o disposto na Lei Estadual 16.318/2017, e no pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir da vigência da Lei Estadual 16.318/2017, por ser aposentada e ter tempo de contribuição suficiente para a promoção e a equiparação pretendidas.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Incialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição sustentada pelos requeridos, uma vez que a ação discutida no bojo do processo tem natureza declaratória, onde a prescrição de fundo de direito ocorre tão somente quando tenha havido expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando direito ou vantagem, uma vez se tratar de relação de trato sucessivo.
No entanto, os efeitos patrimoniais que eventualmente decorram, sujeitam-se à prescrição quinquenal.
A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art . 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Superado tal ponto, prossigo à apreciação do mérito.
A Constituição Federal, via de regra, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias especiais, exceções que a própria Carta Magna elenca, tratando-se dos servidores ocupantes do cargo de agente penitenciário/policial penal, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, da CRFB/1988. A seguir, o dispositivo tratado: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (...) § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
O Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual 16.318/2017, que instituiu o Subgrupo Atividade de Perícia Forense no âmbito do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, instituiu regime jurídico-administrativo dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legisla, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, cuja normatividade trata dos institutos da Ascensão Funcional, da Progressão, da Promoção (Por Antiguidade e Por Merecimento) e do Enquadramento.
Referente ao enquadramento, quanto aos servidores aposentados e pensionistas a lei estabelece: Art. 15.
O enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.
Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade.
Ainda, preceitua a Lei Complementar 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, em seu art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", a garantia de o servidor policial ser aposentado com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, se homem, contando, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ou após 25 anos de contribuição, se mulher, contando, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
De igual forma, o Tribunal de Contas da União, quando possui entendimento de que a aposentadoria dos policiais civis é disciplinada pela Lei Complementar 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, não incidindo, destarte, a redação dada pela EC nº 41/2003 e pela Lei 10.887/2004, por se tratarem de normas de caráter geral.
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por seu turno, com a edição das Resoluções 3.429/2014 e 2.393/2015, reconhece que os policiais civis fazem jus à aposentadoria integral, com direito à paridade. É forçoso consignar que, após o advento da LC 144/2014, qualquer resquício de dúvida sobre a aplicação ou não da regra geral sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais foi superado, vez que citada normatividade faz expressa referência ao § 4º do art. 40 da CF/88, ao passo que a Lei 10.887/2004 traz previsão de regulamentação dos casos previstos no § 3º do art. 40 da Carta Nuclear, ou seja, aos casos gerais, restringindo sua aplicação tão somente a esses casos.
Pelo conjunto fático-probatório, não resta dúvidas de que a autora tem direito à inativação com proventos integrais, sendo certo que a mesma ingressou no serviço público em data de 31/01/1977, aposentando-se em 18/03/2015, como Perita Criminal Especial. tendo sido aposentado por invalidez, com proventos integrais, a partir de 10/08/2004, cujo ato de aposentadoria restou publicado no DOE do dia 18/03/2015 (fls. 15), contando, ainda, com mais de 20 anos de efetivo serviço público.
A jurisprudência cearense possui entendimento nesse sentido, a notar: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º DACF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
NORMA RECEPCIONADAPELA CARTA MAGNA SEM QUALQUER RESSALVA NO QUE CONCERNE À FORMA DE CÁLCULO OU DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIREITO À INTEGRALIDADE CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NOCARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA DOSEGURADO.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
MATÉRIARESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
DIREITO À PARIDADE GARANTIDO AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA ESPECIAL E INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PUBLICAÇÃO DAEC Nº 41/2003.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
OMISSÃO SUPRIDAPELO ART. 91, §3º DA LEI ESTADUAL Nº 12.194/93 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) COM FULCRO NO ART. 24, XII DA CF/88.
RATIOLEGIS.
IMPOSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA ESPECIAL IMPOR ÔNUS NÃO SUPORTADO PELOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NO REGIME ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STF.
APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
ASCENSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO ESPECIAL COM DESCOMPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
A LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 ESTABELECE REQUISITOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇOE TITULAÇÃO, EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS ABRANGIDOS PELA REGRA DA PARIDADE.
ARTIGOS 17, 18, 19 E 20, DA LEI Nº 15.990/2016.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DAPARTE RECORRENTE EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 85, §3º DO CPC/2015. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de registro: 29/06/2020) Quanto à situação específica da PEFOCE, observa-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MÉDICO LEGISTA QUE REQUER CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOPLEITO AUTORAL.
RECURSO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRECLUIUA POSSIBILIDADE DE O ESTADO IMPUGNAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE NÃO DEMONSTRA MAIOR COMPLEXIDADE.
CONSTA NOS AUTOS CERTIDÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLICIAL DE RISCO.
MÉDICOLEGISTA TAMBÉM REALIZA SUAS FUNÇÕES EM CAMPO.
SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR O RISCO JÁ RECONHECIDO PELO ESTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE AFASTADO UM DE SEUS FUNDAMENTOS (DECADÊNCIA).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 13/09/2019) Diante do exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer à parte requerente o direito à promoção especial e à descompressão na carreira para Classe D - Nível IV, de acordo com o disposto na Lei Estadual 16.318/2017, bem como ao pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir da vigência da aludida norma, com observância à prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial IPCA-E desde os respectivos vencimentos e juros moratórios simples calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até a data de 08/12/2021, a partir de quando, com o advento da EC 113/2021, seja utilizada a taxa SELIC como única forma de atualização monetária e compensação dos juros de mora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025.
Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170683128
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27/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155493864
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24/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155493864
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23/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
22/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155493864
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21/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152847455
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01/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028885-54.2025.8.06.0001 [Paridade Salarial] REQUERENTE: AURIMAR SANTIAGO BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por AURIMAR SANTIAGO BARRETO, devidamente qualificada através de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A promovente, perita criminal estadual desde 1977 (matrícula 012329-1-6), aposentou-se em 2015 com proventos integrais e paridade, após quase 38 anos de serviço.
Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.318/17, que reestruturou as carreiras da perícia forense no Grupo Ocupacional APJ, foram definidos novos subsídios, com previsão de movimentação funcional automática e enquadramento em nível e classe superiores, inclusive para inativos com paridade.
Aduz que a norma também previu a promoção especial, permitindo o enquadramento direto no Nível IV da Classe correspondente para servidores com 30 anos ou mais de serviço, assegurando o teto da carreira.
No entanto, o Estado do Ceará não enquadrou a autora conforme a nova estrutura, mantendo-a indevidamente no nível inicial.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que os requeridos implementem, de forma imediata, a devida promoção especial, reenquadrando a autora no Nível IV da Classe D e pagando, já na primeira folha subsequente, o subsídio correspondente Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152847455
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152847455
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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