TJCE - 3035659-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170684103
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170684103
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03/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3035659-37.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral proposta por Maria Alcione de Sousa Barroso em desfavor Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que é beneficiária do INSS, recebendo um salário mínimo e realizou contrato com o banco réu, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com pagamento mediante descontos mensais diretamente em seu benefício; isto é, um empréstimo consignado comum.
Todavia, afirma que, após meses do contrato, notou que seu benefício estava diminuindo e, buscando informações junto ao INSS, foi comunicada sobre a existência de um empréstimo de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".
Afirma que nunca solicitou tal cartão e que tem descontados R$ 77,68 (setenta e sete reais) mensalmente de sua aposentadoria, desde 25/01/2017 (contrato nº 12644391).
Alega que as parcelas são infindáveis, passando-se mais de 3 anos, o valor continua a ser descontado, o que considera má-fé e enriquecimento ilícito ilegal por parte do banco réu.
Defende que nunca recebeu nem utilizou ou pretendeu sacar dinheiro de cartão de crédito para esta finalidade, nem obteve nenhuma informação sobre tal assunto.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para declarar a nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação nº 12644391, bem como os descontos de cartão de crédito a título de empréstimo sobre a RMC.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada para declarar a inexistência da relação jurídica sobre o contrato de Empréstimo Consignado da RMC e a Reserva de Margem Consignável; a condenação do banco requerido à restituição das 92 parcelas descontadas em dobro, na quantia de R$ 11.215,28 (onze mil duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos); e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, desprezando-se o saldo devedor atual.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Procuração e documentos juntados aos autos, destacando-se o histórico de créditos do INSS, constando os descontos reclamados; o histórico de empréstimo consignado, havendo 6 contratos ativos; a evolução do débito e o parecer técnico do cálculo.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido antecipatório da tutela.
Citado, o banco réu apresentou contestação, inicialmente, oferece esclarecimentos detalhados sobre o produto "Cartão de Crédito Consignado - BMG CARD".
Explica que este é um produto destinado a aposentados, pensionistas do INSS e funcionários públicos, que permite saques em espécie de até 70% do limite total do cartão e compras no limite residual de 30%, além de outros benefícios.
Acrescenta que a contratação ocorre de forma eletrônica, mediante assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (para convênios INSS a partir de 01/04/2019), utilizando biometria facial e enfatiza que este processo garante a ciência prévia do consumidor sobre as especificidades do produto, que se diferencia do empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que o pagamento mínimo da fatura (5% da margem consignada) é descontado automaticamente do benefício, e o saldo residual pode ser quitado integralmente ou parcialmente, com incidência de encargos na última opção.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; carência da ação por ausência de pretensão resistida; defeito na representação, uma vez que a procuração teria sido outorgada em 21/06/2023, mais de 4 meses antes da distribuição da demanda, em 06/12/2023, e a inicial seria genérica; prescrição, tendo em vista que a data do primeiro desconto deu-se em 10/03/2017, enquanto a ação foi distribuída apenas em 18/11/2024, isto é, mais de 3 anos depois; e decadência, haja vista que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em 23/01/2017 (ADE nº 47016572), e a ação foi ajuizada em 18/11/2024, ultrapassando o prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
No mérito, defende que a autora, de fato, contratou o cartão de crédito consignado, assinando o termo de adesão e de autorização para desconto em folha de pagamento, desbloqueou-o e o utilizou para realizar quatro saques, totalizando R$ 1.925,28 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), e diversas compras.
Sobre isso, destaca que as faturas demonstram que a autora realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que comprova sua ciência inequívoca sobre o produto contratado e a modalidade de pagamento, refutando a alegação de desconhecimento.
Argumenta que o consentimento da autora está cabalmente demonstrado, não havendo vício capaz de macular o contrato.
Invoca os princípios da boa-fé contratual e do venire contra factum proprium, repudiando a conduta contraditória da autora, uma vez que o contrato seria claro, atendendo aos requisitos legais, em atendimento aos deveres de informação e publicidade.
Explica que a ausência de valores fixos nas mensalidades decorre da natureza do cartão, que pode ser usado para saques e compras, sendo o valor mínimo descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos seriam superiores aos encargos cobrados.
Assim, o pagamento automático abateria a dívida até que se alcançasse a total liquidação, no prazo indicado no contrato.
Aduz que há gravação em que a autora confirma a contratação do cartão de crédito, após ter sido informada de todas as características do contrato.
Sobre o pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, afirma que é impossível, pois são modalidades de crédito distintas, com parcelas e taxas de juros diferentes.
Além disso, o Banco não possuiria autorização do órgão pagador para consignar valores em margem diferente daquela destinada ao cartão de crédito.
Caso haja condenação, o Banco requer a compensação dos valores, determinando que a autora restitua os R$ 1.925,28 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) utilizados, corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 368, CC).
E, ainda, contesta a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé e a possibilidade de engano justificável.
Por fim, assevera que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento.
Procuração e documentos colacionados, destacando-se os comprovantes de transferência bancária, nos valores de R$ 1.292,00 (um mil duzentos e noventa e dois reais); R$ 333,11 (trezentos e trinta e três reais e onze centavos); os extratos de saque complementar, nos valores de R$ 147,41 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) e R$ 152,76 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos); as faturas em atraso; a Cédula de Crédito Bancário para Contrato de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, o Termo de Adesão ao produto, assinados digitalmente, junto ao laudo jurídico de formalização eletrônica, junto à cópia dos documentos pessoais e selfie para confirmação biométrica, e o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado fisicamente.
A parte autora foi intimada para réplica, mas restou silente.
Intimadas as partes para manifestar eventual interesse em produzir provas, para além das documentais já anexas aos autos, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, o que lhe foi deferido.
Audiência de instrução realizada em 17/06/2025, com oitiva da autora em depoimento pessoal.
Encerrada a instrução, foi dado prazo comum para memoriais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte ré que a exordial é inepta por ausência de prova mínima do direito alegado e por ausência de pretensão resistida. É necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro o pedido (declaração de inexistência de débito com restituição de valores e indenização) e a causa de pedir (contrato ilícito, realizado mediante erro fundamental sobre o objeto).
A narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação, devendo ser analisada a capacidade de demonstração do direito da autora no mérito do feito.
Além disso, sobre a tese de inexistência de pretensão resistida, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Alega,ainda, o réu que o instrumento de procuração ad judicia apresentado pela parte autora encontra-se desatualizado, tendo em vista que transcorreram 3 meses entre a assinatura do documento e a propositura desta ação.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida.
Nos termos do artigo 682 do CC, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.
A procuração ad judicia consiste, então, em um mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado.
Desse modo, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção.
Assim, exige-se nova juntada de procuração apenas em hipóteses excepcionais, não se tratando de uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos, sendo exigida a análise das peculiaridades de cada caso, exigindo-se fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve delimitar as circunstâncias específicas que justificam a determinação.
Admitir tal providência sem qualquer fundamentação concreta acabaria por, na tentativa de coibir suposto abuso do advogado e proteger a parte, chancelar uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça.
Ilustra o exposto o seguinte julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7.
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
Dessa forma, não havendo motivo suficiente que justifique a juntada de nova procuração aos autos, indefiro a preliminar arguida.
Por fim, como visto, a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte promovente é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Logo, conforme o art. 27 do CDC dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O lapso prescricional quinquenal do dispositivo supratranscrito tem, por termo inicial, a data do último desconto vertido para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pelo consumidor a cada dedução tida por indevida nos rendimentos deste.
O tema é, inclusive, balizado pela jurisprudência nacional, do que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira [...] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020, GN.) Dito isso, da análise dos autos, conforme histórico de consignações colacionado, observa-se, que o referido contrato fora incluído no benefício previdenciário da autora em 2017.
Todavia, até o presente momento, continua ativo; logo, a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou, motivo pelo qual não deve ser acolhida a presente prejudicial.
Pautando-se no disposto no art. 178 do Código Civil, a parte promovida arguiu ainda prejudicial de mérito atinente à decadência.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme explicação supra.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.
Leia-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vencidas as preliminares, passa-se a análise do mérito: Isto posto, o cerne da presente questão trata sobre a validade de contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável.
Sustenta a autora que realizou a referida contratação enganada, imaginando estar contratando um empréstimo consignado comum quando estava diante de um cartão com reserva de margem consignado; defende-se a instituição financeira, afirmando que o contrato é válido e realizado mediante livre convencimento da cliente, com autorização dos descontos e plena consciência do objeto do negócio jurídico.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Observa-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probante, colacionando aos autos os comprovantes de transferência de valores para a conta da parte promovente, faturas do cartão de crédito em questão, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e dados pessoais da autora, bem como gravação telefônica em que a autora solicita o envio de novo cartão, uma vez que o seu havia sido bloqueado.
Os documentos de contrato foram devidamente assinados; tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de selfie, nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
As informações da cédula de crédito bancário juntada pelo Banco réu, constituindo o contrato objeto desta ação, juntamente à demonstração de que a autora forneceu documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial, desbloqueou o plástico e utilizou o cartão para saques e compras são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Corrobora com o exposto, ainda, a audiência de instrução, na qual a autora reconheceu sua assinatura e reconhecimento de biometria,com anexo da cópia de seus documentos.
Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude da contratação, estando evidente que a autora contratou e utilizou-se dos serviços ofertados pela instituição financeira.
Com isso, não há ato ilícito apto a ensejar a inexistência do débito ou a nulidade do contrato, nem a repetição do indébito.
Semelhantemente, não é possível a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado comum, uma vez que a autora contratou o serviço de cartão de crédito, utilizando-se dos saques e compras da forma contratada, sendo esta modalidade de crédito distinta do empréstimo consignado, que possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado, no qual o valor da cobrança varia de acordo com as compras e saques realizados, assim como a forma escolhida pelo cliente para a quitação da dívida.
Por fim, os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor,ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366,Relator: Ministro Raul Araújo Data do Julgamento 04/05/2017) Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação.
A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) No caso em análise, verifica-se que inexiste ato ilícito ou dano à parte autora.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral reclamado, não tendo sido notado o dano à personalidade da requerente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-26 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170684103
-
27/08/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:21
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2025 09:07
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:04
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152769639
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3035659-37.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA ALCIONE DE SOUSA BARROSO REU: BANCO BMG SA R.
Hoje. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO exclusivamente para a oitiva da parte autora, para o dia 17/06/2025, às 14:30 horas, a ser realizada presencialmente.
Intimem-se as partes por seus advogados (e pessoalmente aos assistidos pela Defensoria Pública), para comparecimento ao ato processual.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152769639
-
09/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152769639
-
30/04/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138593263
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138593263
-
12/03/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138593263
-
28/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:38
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130898454
-
19/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130898454
-
19/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127125392
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127125392
-
26/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127125392
-
26/11/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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