TJCE - 3000149-02.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:06
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161233533
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20/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161233533
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161233533
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000149-02.2025.8.06.0106 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSUELO ROGERIO DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Atendendo a decisão ID: 151996950, foi designado o dia 09/09/2025, às 08:30h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/794104 através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1.
Intimar a autora através de seu advogado, para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que, no caso de ausência injustificada, importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar inclusive, na condenação em pagamento das custas processuais (Artigo 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 28 - FONAJE); 2. Intimar o requerido através de seu advogado, para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, sendo desnecessária a citação do mesmo, face já ter sido apresentado contestação nos autos autos, conforme ID: 154013911. Advertindo-lhe(s) que no caso de ausência injustificada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, salvo convicção do juiz em contrário (artigo 18, § 1º, da Lei 9.099/1995); 3.
Advertências para as partes: I) A ausência injustificada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); II) A audiência de conciliação acima agendada, só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, 19 de junho de 2025.
PAULINELLI PINHEIRO NOGUEIRAAuxiliar Judiciário -
19/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161233533
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19/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161233533
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19/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000149-02.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: CONSUELO ROGERIO DE LIMA Requerido: BANCO BMG SA Vistos em autoinspeção anual (Portaria nº 03/2025).
Feito isento de custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação do Procedimento do Juizado Especial Cível impetrada por Consuelo Rogério de Lima em face do Banco BMG S.A.
A autora requereu, em sede de tutela cautelar, a suspensão dos descontos que estão sendo realizados. É o que importa relatar.
Decido. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo. No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença. Além disso, estando no polo passivo uma instituição financeira sólida, inexiste risco da requerente deixar reaver o numerário que está sendo debitado do seu benefício caso se consagre vitoriosa na presente ação.
Portanto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048 do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a), de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser designada, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Em sendo necessário, a depender da data agendada, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, na forma da Portaria 640/2020 do TJCE, atentando para o seu art.8º, para o caso de impossibilidade de uma ou ambas as partes.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, terá o(a) reclamado(a) a faculdade de apresentar a contestação no ato da sessão, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato ou, caso prefira, deverá apresentar a contestação e documentos no prazo de quinze dias a contar da data da audiência inexitosa, incidindo as mesmas penalidades para o caso de deixar de apresentá-los ou os apresentando intempestivamente.
Intime-se o(a) reclamante, por seu advogado, nos termos do CPC, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação permitido por lei, certificando nos autos, advertindo-o(a) que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, nos termos do artigo 337 a 340 do CPC, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão, se assim desejar ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151996950
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26/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996950
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24/04/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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31/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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