TJCE - 0200302-50.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152283377
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200302-50.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GLEIDE MARIA MOREIRA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO INOCENCIO FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Ação Possessória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que é proprietária do imóvel especificado na inicial, indicando que ele era murado pelo lado leste e sul, mas permitia que o requerido, por meio de uma pequena abertura, se deslocasse à casa de sua irmã, localizada ao norte do bem, sem nenhuma objeção.
No entanto, posteriormente, o demandado abriu um portão para veículos no quintal de sua casa, criando um acesso pelo terreno da requerente, e instalou câmara filmadora e fiação energizada.
Mesmo após notificação extrajudicial, isso não foi removido e, diante disso, a autora afirma que providenciou o fechamento da abertura.
Nessa ocasião, foi surpreendida com ordem da autoridade policial local, que autorizou o promovido, por suas irmãs, a derrubar o tapume que vedava a entrada.
Assim, ele e seus parentes derrubaram o muro e a cerca lateral, saqueando tijolos armazenados no interior do seu imóvel.
Requer a proteção possessória cabível, com a demolição de edificações e benfeitorias realizadas pelo demandado no interior do bem que lhe pertence.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 112851690 a 112851704.
Indeferimento do pleito liminar em ID 112849698.
Em contestação de ID 112849713 a 112849714, o requerido argui preliminares e, no mérito, defende que os requisitos para a proteção possessória não foram comprovados nos autos.
Ressalta que há outros processos nos quais se discutiu o assunto, envolvendo o mandatário da parte autora, havendo decisões que lhe são desfavoráveis, havendo falsidade documental nos autos.
Requer a improcedência da ação e, como pedido contraposto, a manutenção de sua posse sob o imóvel, bem como indenização por danos morais, pugnando, ainda, por aplicação das sanções previstas para litigância de má-fé.
Réplica em ID 112851679.
Decisão saneadora em ID 112851683. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a presente ação, apesar de ter a mesma causa de pedir do Processo n.º 200280-89.2023.8.06.0049, conforme exposto em ID 112851683, possui partes completamente distintas, de modo que não há possibilidade de gerar alguma decisão conflitante.
No mais, observando que as partes se mantiveram inertes acerca de produção probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
Autora Cinge-se a discussão ao preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da proteção possessória vindicada pela parte autora.
Entendo que a posse não foi comprovada nos autos.
Com efeito, inexiste algo que demonstre que a requerente, efetivamente, exerce algum dos poderes da propriedade sobre o bem.
Os documentos de IDs 112851693 a 112851697 constituem meros indícios, mas não há algo que indique que a parte autora, no plano fático, usou, gozou ou dispôs do imóvel.
Nem mesmo a turbação praticada pelo demandado, na forma descrita na inicial, relatada encontra-se comprovada.
O documentos de IDs 112851692 e 112851703 se tratam de declarações unilaterais, devendo ser analisadas em conjunto com as demais provas e, nesse contexto, não há algo que a ampare nos autos.
Aliás, noto que boa parte da contestação aborda a situação envolvendo o mandatário da autora e a irmã do requerido, o que se reflete nos documentos anexados, sem, contudo, haver alguma indicação de que o demandado tenha participado de algum ato ilícito, ainda mais considerando o teor das decisões proferidas nos processos n.º 0000920-52.2018.8.06.0049 e 200280-89.2023.8.06.0049.
No mais, o direito de ação não se confunde com provimento jurisdicional favorável.
Nesse contexto, entendo que não há comprovação efetiva de que houve alguma conduta dolosa, por parte requerente, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, sobretudo por apenas não se reconhecer a fala de demonstração do direito alegado, de modo que não vislumbro a litigância de má-fé, alegada.
A improcedência da ação é medida que se impõe, portanto. 2.
Réu O réu pleiteia, como pedidos contrapostos, a manutenção de sua posse, bem como indenização por danos morais.
Não há nada que indique, minimamente, que os pressupostos para o deferimento do pleito pela proteção possessória estão presentes.
Ele mesmo alega, na contestação, que reside em outro local (ID 112849713, pg. 05), inexistindo algo, nos autos, no sentido de que ele gozava ou dispunha do bem como se seu fosse, de modo que não há posse a ser mantida.
Aliás, boa parte do que apresenta se refere ao que houve com sua irmã, parte presente nos processos n.º 0000920-52.2018.8.06.0049 e 200280-89.2023.8.06.0049 e, nesse contexto, salutar relembrar que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, caput, do Código de Processo Civil).
Quanto aos danos morais pleiteados, não há nada nos autos que demonstre algum dano a direito da personalidade, não havendo algum elemento sobre isso a não ser as alegações autorais.
Ressalto, nesse contexto, ainda, que os documentos de IDs 112849715 e 112849723 tratam de atos imputados ao mandatário da parte autora, não havendo alguma comprovação de que ele agia nessa qualidade, entretanto.
Diante disso, entendo que não há como acolher o pleito, pois. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pleito autoral e os pedidos contrapostos, por não haver comprovação dos requisitos necessários à concessão da proteção possessória, da prática de ato ilícito praticada pela autora ou por quem a represente, nessa qualidade, e de danos morais sofridos pelo requerido.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não ocorrendo o recolhimento, encaminhe-se o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme artigo 401 do Provimento nº 02/2021/CGJCE.
Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152283377
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26/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152283377
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26/04/2025 16:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:35
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 00:07
Mov. [37] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/06/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 05/11/2024 no valor de R$ 597,72
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21/09/2024 00:07
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2024 atraves da guia n 049.1000425-46 no valor de 597,72
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19/09/2024 10:08
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/09/2024 atraves da guia n 049.1000424-65 no valor de 598,48
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03/09/2024 10:08
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/09/2024 atraves da guia n 049.1000423-84 no valor de 598,48
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02/08/2024 10:07
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 049.1000422-01 no valor de 598,48
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03/07/2024 08:07
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2024 atraves da guia n 049.1000421-12 no valor de 598,48
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04/06/2024 10:14
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/06/2024 atraves da guia n 049.1000420-31 no valor de 598,48
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31/05/2024 14:14
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2024 14:14
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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18/04/2024 22:28
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 02:19
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 17:32
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:06
Mov. [25] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 05/06/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 05/11/2024 no valor de R$ 597,72
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09/04/2024 17:05
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000425-46 - Custas Iniciais
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09/04/2024 17:05
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000424-65 - Custas Iniciais
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09/04/2024 17:05
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000423-84 - Custas Iniciais
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09/04/2024 17:05
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000422-01 - Custas Iniciais
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09/04/2024 17:05
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000421-12 - Custas Iniciais
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09/04/2024 17:05
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000420-31 - Custas Iniciais
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20/09/2023 11:22
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2023 11:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/09/2023 11:19
Mov. [16] - Documento
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28/08/2023 14:30
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2023 09:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804084-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2023 08:52
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24/08/2023 23:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 02:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:20
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 13:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01803997-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 13:00
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14/06/2023 15:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 15:01
Mov. [8] - Documento
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14/06/2023 15:01
Mov. [7] - Ofício
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12/05/2023 08:08
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/001297-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2023 Local: Oficial de justica - CARLA MARIA BARRETO GONCALVES
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11/05/2023 21:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 17:42
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2023 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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