TJCE - 0263598-93.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:52
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159773588
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159773588
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263598-93.2023.8.06.0001 Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
REU: RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. - LOJAS IPLACE e HS FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em desfavor de RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA.
Consta do pedido inicial, em síntese, que o promovido adquiriu das promoventes produto por elas comercializados (um aparelho Iphone 14 Pro Max SP Black 128 GB), pelo valor de R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta reais), parcelado em 25 prestações, sendo que o promovido deixou de cumprir com sua obrigação contratual, deixando de pagar desde fevereiro de 2023.
Assim, requer a declaração de rescisão do contrato firmado, com determinação de busca e apreensão do bem vendido e declaração de perda dos valores pagos, como forma de minimizar o prejuízo sofrido pelos promoventes.
Juntou documentos atinentes a lide.
Citado por Oficial de Justiça (ID 123947357), deixou correr o prazo sem defesa, conforme Certidão de decurso de prazo de defesa (ID 123947359).
Decreto de revelia do promovido (ID 149851999). É o relatório.
Decido.
Consoante se infere do contido nos autos, os promoventes demonstraram a plausibilidade da sua pretensão, na medida em que apresentaram documentação demonstrando a relação jurídica firmada com o promovido, com apresentação de Termo de Adesão Contratual (ID's 123948827/828/829/830/831), Ficha Cadastral (ID 123948844), proposta de Adesão a cartão de Crédito (ID 123948841), Notificação Extrajudicial (ID 123948833).
Por outro lado, mesmo que regularmente citado para se defender, o promovido nada apresentou, deixando correr, sem manifestação, o prazo para contestar os termos da inicial, sendo decretada sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
Em sendo assim, o pedido inicial merece acolhimento, haja vista que a parte promovida, mesmo devidamente citada, deixou de se manifestar no prazo legal, o que resulta na presunção de verdadeiros os fatos narrados pelos promoventes na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código.
O decreto de revelia com os efeitos de presunção de veracidade do alegado na inicial, resulta, logicamente, na procedência da ação, punindo aquele que não se defendeu do que lhe é imputado.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTESTAÇÃO A DESTEMPO.
REVELIA.
ART. 319 DO CPC.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não apresentando defesa em tempo hábil, o réu sujeita-se aos efeitos da revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
De conformidade com o art. 300 do Código Buzaid é na contestação que o réu deve alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor", "especificando as provas que pretende produzir," não lhe sendo permitido, em caso de revelia, atacar matéria fático-probatória na fase recursal. 3. É defeso, também, em sede de recurso, trazer à apreciação do Tribunal de Justiça, matéria nova não questionada, nem apreciada no juízo de piso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a):FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca:N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) Assim, caberia ao promovido a prova do integral pagamento das obrigações pecuniárias dispostas na inicial, ou, demonstrar outro fato capaz de afastar a pretensão autoral, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se realizou, tendo em vista o conjunto probatório.
Por seu turno, os fatos dispostos na inicial, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, levam à inevitável conclusão de que resta incólume o crédito cobrado pela promovente, sendo o decreto de procedência do pedido, medida de rigor.
Dito isso, tendo o promovido sido regularmente citado e não tendo apresentado defesa no lapso temporal legal, o decreto de revelia se deu por imperativo legal (art. 344 do CPC), aplicando-se, via de consequência, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato objeto da lide, bem assim, em sede de tutela de urgência, determinar a busca e apreensão do aparelho Iphone 14 Pro Max SP Black 128 GB, com retorno da propriedade aos promoventes.
Declaro ainda, a perda dos valores pagos pelo promovido, como forma de compensação pelo uso e desvalorização do aparelho celular acima referido.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159773588
-
10/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149851999
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263598-93.2023.8.06.0001 Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
REU: RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, sem a demonstração de justa causa que justificasse sua inércia.
Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré, com as consequências legais daí advindas.
Ademais, para assegurar a adequada instrução processual, observando a celeridade e eficiência jurisdicional, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, em 15 dias, indiquem e fundamentem as provas que pretendem produzir e manifestem-se sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), incluindo outros meios de autocomposição viáveis.
A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de provas e à conciliação, podendo resultar no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149851999
-
30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149851999
-
09/04/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 06:27
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:21
Mov. [42] - Encerrar análise
-
13/08/2024 17:56
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 17:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256359-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 17:13
-
05/08/2024 19:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 11:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 136, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Adv
-
02/08/2024 09:18
Mov. [37] - Documento Analisado
-
17/07/2024 12:14
Mov. [36] - Mero expediente | Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 136, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
16/07/2024 13:53
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 19:03
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 19:00
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/03/2024 10:15
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2024 10:15
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/03/2024 10:13
Mov. [30] - Documento
-
20/02/2024 15:03
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033167-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
20/02/2024 12:54
Mov. [28] - Documento Analisado
-
07/02/2024 11:53
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Proceda-se com nova tentativa de citacao, no endereco indicado em petitorio de fls. 122. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
-
29/01/2024 10:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 09:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837421-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 09:07
-
25/01/2024 12:03
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/01/2024 atraves da guia n 001.1544583-68 no valor de 60,37
-
23/01/2024 14:29
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544583-68 - Custas Intermediarias
-
19/01/2024 18:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:43
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 14:06
Mov. [20] - Documento Analisado
-
19/12/2023 13:21
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a requerente para recolher as custas do Oficial de Justica, e apos comprovacao do pagamento, proceda-se com nova tentativa de citacao, no endereco indicado em petitorio de fls. 122. Expedientes necessarios.
-
19/12/2023 10:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 05:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516260-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/12/2023 15:19
-
24/10/2023 16:19
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 16:19
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2023 09:35
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2023 18:38
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
02/10/2023 20:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 17:08
Mov. [11] - Documento Analisado
-
29/09/2023 01:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 21:25
Mov. [9] - Documento Analisado
-
28/09/2023 17:17
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 14:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 18:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350318-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 18:50
-
25/09/2023 18:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/09/2023 atraves da guia n 001.1508862-68 no valor de 1.667,82
-
21/09/2023 17:47
Mov. [4] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 12:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 21/09/2023 atraves da Guia n 001.1508862-68
-
21/09/2023 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2023 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002588-13.2024.8.06.0173
Jose Evando de Aguiar
Enel
Advogado: Jose Coracy de Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 22:33
Processo nº 3002772-66.2025.8.06.0000
Juizo de Direito da 19 Vara Civel de For...
Juizo de Direito da 1 Vara Empresarial, ...
Advogado: Ricardo Zamariola Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 16:26
Processo nº 0273504-10.2023.8.06.0001
Iap Cosmeticos LTDA.
Planos Tecnicos do Brasil LTDA
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 16:14
Processo nº 3001106-83.2024.8.06.0220
Marcia Adriana Aviz de Oliveira
Auto Viacao Sao Jose LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:29
Processo nº 0200298-86.2024.8.06.0175
Henrique Pontaleao Tarouco Brites
Fernando Ferre Junior
Advogado: Anny Hellem Paiva Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 19:14