TJCE - 3000024-60.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
20/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63415583
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63415583
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BRADESCO SA AUTOR: MARIA BENILZA DE VASCONCELOS Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos.
JOSE NACELIO ARAUJO 2023-06-30 -
30/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 17:07
Não recebido o recurso de MARIA BENILZA DE VASCONCELOS - CPF: *88.***.*27-00 (AUTOR).
-
29/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:43
Juntada de recurso
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000024-60.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BENILZA DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SA Prevenção: 3000019-38.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 11:57:17 Julgamento conjunto: Proc.
N°: 3000025-45.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 13:03:34 Proc.
N.°: 3000024-60.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:52:48 Proc.
N.°: 3000023-75.2023.8.06.0120, Protocolo: 12/01/2023, às 12:41:56 Proc.
N.°: 3000022-90.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:31:54 Proc.
N.°: 3000021-08.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:23:37 Proc.
N.°: 3000020-23.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:14:55 Proc.
N.°: 3000019-38.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 11:57:17 SENTENÇA Trate-se de ação anulatória ajuizada por MARIA BENILZA DE VASCONCELOS em face de Banco Bradesco S.A.
Nas diversas ações ajuizadas, a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato junto INSS, constatou que se tratava de empréstimo supostamente realizado junto à demandada.
Cada ação se refere a um contrato de empréstimo distinto.
Com fundamento nesses fatos, requer a declaração de nulidade dos aludidos contratos, a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC e a compensação dos danos morais que entende ter sofrido.
O valor atribuído às demandas acima citadas é de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), cada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente destaco que, consoante o art. 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Por seu turno, o art. 15 da Lei 9.099/95 dispõe que os pedidos mencionados no art. 3º da Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Por fim, o ENUNCIADO 68 do FONAJE dispõe que somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
No caso ora em exame, há sete demandas conexas ajuizadas pela autora em face do réu, sendo que, em todas, a requerente se insurge contra os descontos no benefício previdenciário que reputa indevidos.
Verifica-se que a autora ajuizou as demandas no mesmo dia, com diferença de pouco tempo entre elas.
Conforme relatado, o somatório dos valores das causas excede, em muito, o valor de alçada dos Juizados.
Com efeito, é nítida a intenção de burlar o teto estabelecido pelo art. 3º da Lei 9.099/95 com o fracionamento das demandas, o que não pode ser admitido.
Dessa forma, reconheço a conexão das demandas, devendo os autos de todas elas serem apensados.
Em observância ao princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 6º do CPC), faculto à demandante que veicule a presente pretensão nos autos do Processo . n.º 3000018-53.2023.8.06.0120, mediante emenda daquela inicial, desde que respeitado o teto do Juizado.
Tendo em vista que o somatório dos pedidos excede, em muito, o valor de alçada dos Juizados, deve o processo ser extinto sem a apreciação do mérito na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV do CPC.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a autora.
Ciência ao demandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, tanto o presente como os citados.
Marco/CE, 29 de maio de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza -
06/06/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000024-60.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA BENILZA DE VASCONCELOS Requerido: REU: Banco Bradesco SA Fica a parte intimada de audiência de conciliação virtual designada nos autos.
Marco-CE, 21 de março de 2023.
ALVARO DIAS FEITOSA Servidor Geral -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
12/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000811-39.2020.8.06.0009
Anna Monique Paz Braz
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Flavia Moreira Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 15:16
Processo nº 3000173-43.2022.8.06.0168
Antonio Rosio Pinheiro
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 17:43
Processo nº 0010005-46.2021.8.06.0182
Moises Brisamar Freire
Benedito Ferreira Aragao
Advogado: Maria Natalia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 10:34
Processo nº 3000536-52.2023.8.06.0117
Fatima Dorys Day Oliveira Gentil - ME
Banco J. Safra S.A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 12:22
Processo nº 3001342-40.2021.8.06.0220
Jose Manuel Vargas Moles
Emanuel Gama Matos
Advogado: Vanessa Helania Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 00:25