TJCE - 3003316-54.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DE ALENCAR em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25149741
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25149741
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003316-54.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS QUESTIONADAS EM JUÍZO.
AUMENTO REPENTINO.
TUTELA PROVISÓRIA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A COBRANÇA DAS DÍVIDAS QUESTIONADAS CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito, nº 3004929-09.2025.8.06.0001, movida por Condomínio Residencial José de Alencar, deferiu o pleito liminar do autor. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória requerida na exordial, em prol do agravado, consistente na abstenção de suspender os serviços para o Condomínio. III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que a probabilidade do direito do condomínio autor resta evidenciada pelas faturas mensais acostadas, nas quais se constata uma acentuada discrepância na média de consumo de um mês para o outro, notadamente entre os meses de setembro e outubro de 2024, quando houve um salto de 507m³ para 1.627m³, conforme se depreende dos documentos de IDs 133341917 e 133341919, constantes dos autos originários. 4.
A propósito, o autor anexou o documento de ID 133341920, que consiste em tela do aplicativo da CAGECE, a qual aponta para a inexistência de vazamento no local na data da visita, em 22 de outubro de 2024.
Tal informação, inclusive, foi confirmada pela própria agravante em suas razões recursais. 5.
Razoável concluir que as faturas de consumo deveriam ter se mantido em patamar compatível com a efetiva utilização do serviço após a troca do hidrômetro pela agravante, fato que traz dúvidas acerca da razoabilidade do aumento abrupto e injustificado do consumo de água pelo Condomínio autor, como efetivamente ocorreu. 6.
Esses elementos são suficientes para justificar o deferimento da medida antecipatória de urgência tal como feito pelo juízo singular, pois demonstram a probabilidade do direito invocado, representada pela expressiva discrepância no consumo apurado, bem como o perigo de dano iminente, consubstanciado na possibilidade de suspensão de serviço público essencial, o que efetivamente foi realizado em desfavor do Condomínio autor, conforme noticiado na petição de ID 135993016, acostada aos fólios originários.
IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Antonio Teixeira de Sousa, atuante na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito, nº 3004929-09.2025.8.06.0001, movida por Condomínio Residencial José de Alencar, deferiu o pleito liminar do autor, ora agravado, nos seguintes termos: "No caso em análise, a probabilidade do direito evidenciada pelos fatos e provas apresentados nos autos, especialmente pelas faturas com aumentos desproporcionais, que indicam um possível erro no cálculo do consumo de água, em que, demonstrou, por meio de documentos como as faturas anexadas (IDs 13341907 a 133341919), que os valores cobrados nas faturas após a troca do hidrômetro não condizem com o histórico médio de consumo do condomínio.
Além disso, ficou evidente a tentativa em solucionar a questão de forma administrativa, ao buscar, por diversas vezes, o contato com a promovida para formalizar o pedido de parcelamento, sem obter retorno satisfatório.
A demora e a falha no sistema da demandada, que resultaram na negativa do parcelamento, reforçam a plausibilidade do direito de revisar os valores cobrados, uma vez que não houve uma resposta eficaz e tempestiva para resolver a pendência.
Ademais, o risco de dano irreparável é claro, uma vez que o autor relata a iminente possibilidade de corte no fornecimento de água, devido ao não pagamento das faturas, o que afetaria diretamente o bem-estar dos condôminos, dado que o fornecimento de água é essencial para a manutenção das atividades do condomínio e da qualidade de vida de seus moradores.
A suspensão do fornecimento de água, caso não seja evitada, geraria danos irreparáveis ou de difícil reparação ao condomínio, que já demonstrou, inclusive, dificuldades financeiras para regularizar a situação.
Diante do exposto, o mais que nos autos consta e com base neste dispositivo legal, DEFIRO tutela de urgência postulada, para que a promovida se abstenha de suspender seus serviços para o condomínio, em razão das dívidas aqui discutidas.
Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Por outro lado, deve a parte promovente ficar pagando o valor da média de consumo antes verificada, correspondente a 280,88 m³, cujas faturas devem ser emitidas pela ré.
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. [...]".
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID 18565788), alegando, em síntese, que a tutela de urgência concedida não deve ser mantida, uma vez que, segundo afirma, o registro do hidrômetro se encontra em condições regulares e não foi identificado qualquer vazamento aparente, seja interno ou externo ao imóvel.
Sustenta, ainda, que a referida decisão a obriga a prestar os serviços sem a correspondente contraprestação financeira, expondo-a ao risco de inadimplemento definitivo dos valores supostamente devidos.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o objetivo de cassar a liminar deferida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação definitiva da medida antecipatória.
Preparo recursal em IDs 18566359 e 18566360.
Na decisão interlocutória inicial (ID 20065391), indeferi o pleito de tutela provisória apresentado pela agravante.
Contrarrazões recursais foram oferecidas pelo Condomínio Residencial José de Alencar (ID 20388017), acompanhadas de documentos. É o relatório. VOTO Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 995 da mesma norma dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste aspecto, salienta-se que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não é possível extrair todos os elementos propulsores da suspensividade, pelos motivos que serão delineados a seguir.
Segundo o autor, ora agravante, houve discrepância entre a média habitual de consumo e os valores das faturas correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2024, emitidas logo após a substituição do hidrômetro pela parte agravante.
Sustenta, assim, que a elevação abrupta dos valores inviabilizou o adimplemento das referidas cobranças.
Alega o condomínio autor que, em dezembro de 2024, procurou a parte ora agravante com o intuito de negociar o parcelamento da dívida.
No entanto, foi informado sobre a impossibilidade de formalização do acordo em razão de constar, no sistema da CAGECE, que uma das faturas estaria quitada, situação que diverge do que consta no aplicativo da própria concessionária, no qual a fatura ainda aparece como "em aberto".
Diante da aparente falha no sistema da promovida e da incongruência nos registros de pagamento, o autor optou por ajuizar a presente demanda a fim de questionar a discrepância no consumo registrado e as respectivas faturas.
De acordo com o promovente, ora agravado, o consumo registrado pela concessionária se revela excessivo e incompatível com a realidade do imóvel, sendo este o fundamento do pedido de refaturamento das contas questionadas.
Por outro lado, a parte agravante sustenta que o registro do hidrômetro se deu de forma regular, já que não foi identificado vazamento no imóvel, seja interno ou externo.
Sustenta, ainda, que a referida decisão a obriga a prestar os serviços sem a correspondente contraprestação financeira, expondo-a ao risco de inadimplemento definitivo dos valores supostamente devidos.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito do condomínio autor resta evidenciada pelas faturas mensais acostadas, nas quais se constata uma acentuada discrepância na média de consumo de um mês para o outro, notadamente entre os meses de setembro e outubro de 2024, quando houve um salto de 507m³ para 1.627m³, conforme se depreende dos documentos de IDs 133341917 e 133341919, constantes dos autos originários.
A propósito, o autor anexou o documento de ID 133341920, que consiste em tela do aplicativo da CAGECE, a qual apontada para a inexistência de vazamento no local na data da visita, em 22 de outubro de 2024.
Tal informação, inclusive, foi confirmada pela própria agravante em suas razões recursais.
Diante desse cenário, é razoável concluir que as faturas de consumo deveriam ter se mantido em patamar compatível com a efetiva utilização do serviço após a troca do hidrômetro pela agravante, fato que traz dúvidas acerca da razoabilidade do aumento abrupto e injustificado do consumo de água pelo Condomínio autor, como efetivamente ocorreu.
Basta frisar que o consumo da unidade, em agosto de 2024, foi de 292m³, ao passo que, em outubro de 2024, dois meses após, saltou para 1.627m³, ou seja, um aumento de aproximadamente cinco vezes o consumo habitual.
Esses elementos, a meu sentir, mostram-se suficientes para justificar o deferimento da medida antecipatória de urgência tal como feito pelo juízo singular, pois demonstram a probabilidade do direito invocado, representada pela expressiva discrepância no consumo apurado, bem como o perigo de dano iminente, consubstanciado na possibilidade de suspensão de serviço público essencial, o que efetivamente foi realizado em desfavor do Condomínio autor, conforme noticiado na petição de ID 135993016, acostada aos fólios originários.
Diante de todo o exposto, é razoável que seja suspensa a cobrança das faturas questionadas e que seja impedido o corte no fornecimento do serviço em relação às faturas questionadas na ação judicial, a fim de evitar prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS QUESTIONADAS EM JUÍZO.
AUMENTO REPENTINO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A COBRANÇA DAS DÍVIDAS QUESTIONADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
MANUTENÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu tutela provisória em favor da parte autora, ora agravada, determinando que a ré, ora agravante, se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de água e esgoto à unidade consumidora da autora, até ulterior deliberação, e suspenda a cobrança das faturas contestadas, sob pena de multa cominatória.
No caso, a argumentação autoral se relacionou à discrepância entre a sua média de consumo e as faturas relativas aos meses de setembro/2021 a outubro/2022, a respeito das quais requereu o refaturamento.
Após analisar detidamente os fólios, percebe-se que a probabilidade do direito da agravada ficou evidenciada pela inspeção técnica feita na unidade consumidora em 18/10/2021, que constatou a retirada do vazamento pela consumidora, de forma que, naquela ocasião, não se verificou a presença de vazamento visível.
Basta frisar que, a média de consumo da unidade entre outubro/2014 a setembro/2015 era 9m³, enquanto que, entre os meses de setembro/2021 a junho/2022, a média de consumo subiu para 42,8m³, quantidade quatro vezes maior.
Enquanto se discute a existência da dívida, é razoável que seja suspensa a cobrança das faturas questionadas e que seja impedido o corte no fornecimento do serviço em relação às faturas questionadas nesta ação, a fim de evitar prejuízo ao consumidor.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos da medida antecipatória concedida pelo juízo primevo, pois evidenciados a probabilidade do direito da autora (discrepância no consumo apurado pela ENEL) e o perigo de dano (iminência de suspensão do serviço público essencial).
Recurso conhecido e desprovido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento- 0621701-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SUB JUDICE DA VALIDADE DA COBRANÇA E DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, aforada por DAVID SERRA BARROSO, em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no bojo do processo nº 0259602-24.2022.8.06.0001. 2.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Nessa perspectiva, a ordemlegal impõe às concessionárias o dever de prestar serviço público adequado, assim considerado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme está disposto no artigo 6º, § 1º, da lei 8.987/95. 3. Considerando a existência de dúvida quanto à existência do débito sub judice, entendo que se mostra mais prudente e adequado determinar a suspensão do débito e da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Resta evidenciado, ainda, o perigo de dano que se transmuda na existência do periculum in mora, pois, se mantida a exigibilidade do débito, o consumidor poderá ser compelido ao pagamento da expressiva quantia que se encontra sub judice (inclusive, com restrições aos seus direitos em caso de inadimplência), colocando risco a utilidade e a eficácia da decisão final que, eventualmente, reconheça ser o débito inexigível. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0640400- 96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URÊNCIA.
DESCOMPASSO ENTRE OS VALORES COBRADOS DAPARTE AGRAVANTE E SEU HISTÓRICO DE CONSUMO.
CESSAÇÃODOS ATOS DE COBRANÇAS ENQUANTO DURAR O PROCESSO NAORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pelo que se extrai da instrução, o presente agravo de instrumento adversa decisão que indeferiu os pedidos de urgência pleiteados pela parte, porquanto não demonstrada a urgência da medida postulada. 2.
Todavia, em verificação sumária do substrato fático-probatório encartado na lide pioneira, e reproduzido na presente insurgência, verifica-se que assiste parcial razão à parte recorrente no seu pedido de urgência. 3.
A par dos elementos gizados na lide em desate, tem-se que há evidente descompasso entre os valores cobrados da parte agravante e seu histórico de consumo.
Os documentos de fls. 76/86 acentuam essa desproporção das cobranças efetivadas pela concessionária de energia elétrica agravada, notadamente no tocante às faturas com vencimento em 24/06/2019 (R$ 1.074,85), 21/10/2019 (R$ 1.313,82), 21/11/2019 (R$ 2.424,20), 20/12/2019 (R$ 1.520,84), 20/02/2020 (R$ 2.198,36), 22/04/2020 (R$ 4.155,64), 13/05/2020 (R$ 3.685,14) e 21/05/2020 (R$ 4.736,65), não se divisando razoabilidade quanto aos débitos imputados ao recorrente, se considerada média de consumo registrada na sua unidade consumidora. 4. Assim, o corte administrativo deve ser suspenso até que a instrução probatória espanque as dúvidas acerca do consumo da parte autora. 5.
Nada obstante, não se pode perder de perspectiva que o fornecimento de água e esgoto integra os chamados serviços essenciais, pelo que resulta inviável que a parte ora insurgente seja privada de tal prestação, notadamente em razão dos débitos em discussão, até o deslinde da causa, posto que tal fato teria potencialidade, inclusive, de malferir o princípio da dignidade humana da consumidora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento de Nº 0630555-11.2020.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0630555-11.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022). Tudo isso sopesado, não se vislumbra a presença dos requisitos à tutela recursal pretendida, vez que, a fim de justificar a concessão de tutela provisória, é indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, e a plausibilidade da fundamentação, requisitos que não restaram evidenciados na espécie até então.
Destaque-se que a manutenção da tutela não impede o pagamento da remuneração pelo serviço prestado pela concessionária de água e esgoto em relação aos meses que não são discutidos neste processo, os quais deverão continuar sendo pagos pelo Condomínio.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada.
Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/08/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149741
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765883
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765883
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003316-54.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765883
-
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20065391
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3003316-54.2025.8.06.0000 Assunto: [Fornecimento de Água] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito António Teixeira de Sousa, Da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito, processo nº 3004929-09.2025.8.06.0001, movida por Condomínio Residencial José de Alencar, deferiu o pleito liminar do autor/agravado, nos seguintes termos: "No caso em análise, a probabilidade do direito evidenciada pelos fatos e provas apresentados nos autos, especialmente pelas faturas com aumentos desproporcionais, que indicam um possível erro no cálculo do consumo de água, em que, demonstrou, por meio de documentos como as faturas anexadas (IDs 13341907 a 133341919), que os valores cobrados nas faturas após a troca do hidrômetro não condizem com o histórico médio de consumo do condomínio.
Além disso, ficou evidente a tentativa em solucionar a questão de forma administrativa, ao buscar, por diversas vezes, o contato com a promovida para formalizar o pedido de parcelamento, sem obter retorno satisfatório.
A demora e a falha no sistema da demandada, que resultaram na negativa do parcelamento, reforçam a plausibilidade do direito de revisar os valores cobrados, uma vez que não houve uma resposta eficaz e tempestiva para resolver a pendência.
Ademais, o risco de dano irreparável é claro, uma vez que o autor relata a iminente possibilidade de corte no fornecimento de água, devido ao não pagamento das faturas, o que afetaria diretamente o bem-estar dos condôminos, dado que o fornecimento de água é essencial para a manutenção das atividades do condomínio e da qualidade de vida de seus moradores.
A suspensão do fornecimento de água, caso não seja evitada, geraria danos irreparáveis ou de difícil reparação ao condomínio, que já demonstrou, inclusive, dificuldades financeiras para regularizar a situação.
Diante do exposto, o mais que nos autos consta e com base neste dispositivo legal, DEFIRO tutela de urgência postulada, para que a promovida se abstenha de suspender seus serviços para o condomínio, em razão das dívidas aqui discutidas.
Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Por outro lado, deve a parte promovente ficar pagando o valor da média de consumo antes verificada, correspondente a 280,88 m³, cujas faturas devem ser emitidas pela ré.
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. [...]" [Grifei].
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID nº 18565788), alegando, em síntese, que a tutela de urgência concedida não deve ser mantida, uma vez que, segundo afirma, o registro do hidrômetro encontra-se em condições regulares e não foi identificado qualquer vazamento aparente, seja interno ou externo ao imóvel.
Sustenta, ainda, que a referida decisão a obriga a prestar os serviços sem a correspondente contraprestação financeira, expondo-a ao risco de inadimplemento definitivo dos valores supostamente devidos.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o objetivo de cassar a liminar deferida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação definitiva da medida antecipatória.
Acostou preparo recursal em ID nº 18566359 e 18566360.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Cabe a este relator neste momento tão somente verificar se os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo foram preenchidos. Prescreve o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (GN).
Por sua vez, assim estabelece o art. 995 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Colhe-se da doutrina pátria, em comentário ao comando legal acima transcrito, os seguintes escólios de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, que pontificam: "Efeitos do agravo.
O agravo é recebido, de regra, no efeito apenas devolutivo (CPC 995). [...].
O agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bem como nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v.
LACP 14 e CDC 90)." (In Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl.. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2260). "Efeito suspensivo.
O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos do CPC 995, mediante requerimento do agravante, sendo-lhe vedado concedê-lo ex officio.
Concedida a suspensão, deve o relator comunicar o fato ao juiz.
Denegada a suspensão, contra essa decisão interlocutória singular do relator cabe agravo interno. (CPC 1021)." (Ob. cit. p. 2263).
Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento excepcional do efeito suspensivo recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso, e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, os requisitos legais são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro. Ao compulsar os autos no juízo de primeiro grau, observa-se que a argumentação autoral centrou-se na discrepância entre a média habitual de consumo e os valores das faturas correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2024, emitidas logo após a substituição do hidrômetro pela parte agravante.
Sustenta o agravado que a elevação abrupta dos valores inviabilizou o adimplemento das referidas cobranças.
A propósito, alega o condomínio autor que, em dezembro de 2024, procurou a parte ora agravante com o intuito de negociar o parcelamento da dívida.
No entanto, foi informado da impossibilidade de formalização do acordo em razão de constar, no sistema da agravante, que uma das faturas estaria quitada - situação que diverge do que consta no aplicativo da própria concessionária, no qual a fatura ainda aparece como em aberto.
Diante da aparente falha no sistema da promovida e da incongruência nos registros de pagamento, o autor optou por ajuizar a presente demanda a fim de questionar a discrepância no consumo registrado e as respectivas faturas.
De acordo com o promovente, ora agravado, o consumo registrado pela concessionária mostra-se excessivo e incompatível com a realidade do imóvel, sendo este o fundamento do pedido de refaturamento das contas questionadas.
Por outro lado, a parte agravante sustenta que o registro do hidrômetro encontra-se em condições regulares e não foi identificado qualquer vazamento aparente, seja interno ou externo ao imóvel.
Sustenta, ainda, que a referida decisão a obriga a prestar os serviços sem a correspondente contraprestação financeira, expondo-a ao risco de inadimplemento definitivo dos valores supostamente devidos. Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito do condomínio autor resta evidenciada pelas faturas mensais acostadas, nas quais se constata uma acentuada discrepância na média de consumo de um mês para o outro, notadamente entre os meses de setembro e outubro de 2024, quando houve um salto de 507 m³ para 1.627 m³, conforme se depreende dos documentos de ID nº 133341917/133341919, constantes dos autos originários. Ademais, o autor anexou o documento de ID nº 133341920, que aponta, em tese, a inexistência de vazamento no encanamento de responsabilidade do condomínio na data mencionada.
Tal informação, inclusive, foi confirmada pela própria agravante em suas razões recursais. Diante desse cenário, é razoável concluir que as faturas de consumo deveriam ter se mantido em patamar compatível com a efetiva utilização do serviço após a troca do hidrômetro pela agravante, e não apresentar aumento abrupto e injustificado, como efetivamente ocorreu. Basta frisar que a média semestral de consumo da unidade, em agosto de 2024, era de 292 m³, ao passo que, em outubro de 2024, dois meses após, essa média saltou para 1.627 m³, ou seja, um aumento de aproximadamente cinco vezes o consumo habitual. Tais elementos, a meu ver, em princípio são suficientes no momento para justificar o deferimento da medida antecipatória de urgência pelo juízo primevo, pois demonstram, ao menos nesta fase inicial de cognição, a probabilidade do direito invocado, representada pela expressiva discrepância no consumo apurado, bem como o perigo de dano iminente, consubstanciado na possibilidade de suspensão de serviço público essencial. Assim, enquanto se discute a existência da dívida, é razoável que seja suspensa a cobrança das faturas questionadas e que seja impedido o corte no fornecimento do serviço em relação às faturas questionadas na ação judicial, a fim de evitar prejuízo ao consumidor. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido [grifo nosso]: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS QUESTIONADAS EM JUÍZO.
AUMENTO REPENTINO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A COBRANÇA DAS DÍVIDAS QUESTIONADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu tutela provisória em favor da parte autora, ora agravada, determinando que a ré, ora agravante, se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de água e esgoto à unidade consumidora da autora, até ulterior deliberação, e suspenda a cobrança das faturas contestadas, sob pena de multa cominatória.
No caso, a argumentação autoral se relacionou à discrepância entre a sua média de consumo e as faturas relativas aos meses de setembro/2021 a outubro/2022, a respeito das quais requereu o refaturamento.
Após analisar detidamente os fólios, percebe-se que a probabilidade do direito da agravada ficou evidenciada pela inspeção técnica feita na unidade consumidora em 18/10/2021, que constatou a retirada do vazamento pela consumidora, de forma que, naquela ocasião, não se verificou a presença de vazamento visível.
Basta frisar que, a média de consumo da unidade entre outubro/2014 a setembro/2015 era 9m³, enquanto que, entre os meses de setembro/2021 a junho/2022, a média de consumo subiu para 42,8m³, quantidade quatro vezes maior.
Enquanto se discute a existência da dívida, é razoável que seja suspensa a cobrança das faturas questionadas e que seja impedido o corte no fornecimento do serviço em relação às faturas questionadas nesta ação, a fim de evitar prejuízo ao consumidor.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos da medida antecipatória concedida pelo juízo primevo, pois evidenciados a probabilidade do direito da autora (discrepância no consumo apurado pela ENEL) e o perigo de dano (iminência de suspensão do serviço público essencial).
Recurso conhecido e desprovido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento- 0621701-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SUB JUDICE DA VALIDADE DA COBRANÇA E DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, aforada por DAVID SERRA BARROSO, em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no bojo do processo nº 0259602-24.2022.8.06.0001. 2.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Nessa perspectiva, a ordemlegal impõe às concessionárias o dever de prestar serviço público adequado, assim considerado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme está disposto no artigo 6º, § 1º, da lei 8.987/95. 3.
Considerando a existência de dúvida quanto à existência do débito sub judice, entendo que se mostra mais prudente e adequado determinar a suspensão do débito e da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Resta evidenciado, ainda, o perigo de dano que se transmuda na existência do periculum in mora, pois, se mantida a exigibilidade do débito, o consumidor poderá ser compelido ao pagamento da expressiva quantia que se encontra sub judice (inclusive, com restrições aos seus direitos em caso de inadimplência), colocando risco a utilidade e a eficácia da decisão final que, eventualmente, reconheça ser o débito inexigível. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0640400- 96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URÊNCIA.
DESCOMPASSO ENTRE OS VALORES COBRADOS DAPARTE AGRAVANTE E SEU HISTÓRICO DE CONSUMO.
CESSAÇÃODOS ATOS DE COBRANÇAS ENQUANTO DURAR O PROCESSO NAORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pelo que se extrai da instrução, o presente agravo de instrumento adversa decisão que indeferiu os pedidos de urgência pleiteados pela parte, porquanto não demonstrada a urgência da medida postulada. 2.
Todavia, em verificação sumária do substrato fático-probatório encartado na lide pioneira, e reproduzido na presente insurgência, verifica-se que assiste parcial razão à parte recorrente no seu pedido de urgência. 3.
A par dos elementos gizados na lide em desate, tem-se que há evidente descompasso entre os valores cobrados da parte agravante e seu histórico de consumo.
Os documentos de fls. 76/86 acentuam essa desproporção das cobranças efetivadas pela concessionária de energia elétrica agravada, notadamente no tocante às faturas com vencimento em 24/06/2019 (R$ 1.074,85), 21/10/2019 (R$ 1.313,82), 21/11/2019 (R$ 2.424,20), 20/12/2019 (R$ 1.520,84), 20/02/2020 (R$ 2.198,36), 22/04/2020 (R$ 4.155,64), 13/05/2020 (R$ 3.685,14) e 21/05/2020 (R$ 4.736,65), não se divisando razoabilidade quanto aos débitos imputados ao recorrente, se considerada média de consumo registrada na sua unidade consumidora. 4.
Assim, o corte administrativo deve ser suspenso até que a instrução probatória espanque as dúvidas acerca do consumo da parte autora. 5.
Nada obstante, não se pode perder de perspectiva que o fornecimento de água e esgoto integra os chamados serviços essenciais, pelo que resulta inviável que a parte ora insurgente seja privada de tal prestação, notadamente em razão dos débitos em discussão, até o deslinde da causa, posto que tal fato teria potencialidade, inclusive, de malferir o princípio da dignidade humana da consumidora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento de Nº 0630555-11.2020.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0630555-11.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022). Dessa forma, não se vislumbra fundamento, ao menos neste momento processual, para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual deve ser mantida até que haja instrução probatória mais aprofundada perante o juízo de primeiro grau e seja acertado o quantum devido pelo consumo d'água no período em referência.
Com isso não se está a impedir o pagamento da remuneração pelo serviço prestado pela concessionária de água e esgoto, inclusive a decisão agravada assegurou o refaturamento pela média do consumo, que deverá ser pago pelo condomínio.
Assim, por ora, entendo que a decisão do juízo singular que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do autor deva ser mantida, não merecendo reproche neste juízo sumário de cognição. Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20065391
-
09/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065391
-
06/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 17:13
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050614-65.2020.8.06.0163
Jose Maria Pereira da Costa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 10:45
Processo nº 0114749-92.2017.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Comercial Aguiar de Material Eletrico Lt...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 00:00
Processo nº 0050911-51.2021.8.06.0094
Maria Aglaice de Menezes Alencar
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2021 10:54
Processo nº 3029770-68.2025.8.06.0001
Felipe de Morais Cipriano
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Amora Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:25
Processo nº 3000672-49.2025.8.06.0062
Maria de Fatima Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aleclenio Lourenco de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:11