TJCE - 0000479-50.2016.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Bmg S/A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:53
Decorrido prazo de BENEDITA GALDINO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000479-50.2016.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GALDINO DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado da sentença de ID-38695428, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, 16 de novembro de 2022.
CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:29
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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16/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:15
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Rejeito as preliminares alegadas pela ré.
Não há necessidade de prova pericial na medida em que causa não apresenta maiores complexidades, pode haver a solução da lide por meio dos ônus probatórios.
Com relação à prejudicial de mérito, afasto-a tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo, uma vez que os valores são descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Destaco que os serviços bancários são abarcados pelo sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos artigos mencionados e em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
A partir desse contexto, devem as cláusulas contratuais observarem o dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e a boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC).
Nessa senda, como fornecedora de serviço, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por ele, ao consumidor, seja por vício ou defeito, consoante arts. 14 e 20 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, a jurisprudência do TJCE é firme no sentindo de que “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se dá de forma automática e não desincumbe a apelante do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, no que refere ao nexo causal entre os danos supostamente suportados e a falha na prestação dos serviços” (Apelação Cível - 0006991-37.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Em sua inicial o autor afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo que não contratou.
Em sua contestação, a ré alega a regularidade da contratação.
Afirma, ainda, não serem cabíveis o dano moral.
De fato, a ré juntou aos autos contrato aparentemente assinado pela autora, sendo a firma compatível com aquela aposta em seu documento de identidade, id 32219046.
Ademais, na audiência de instrução, a própria autora reconheceu a compatibilidade da firma aposta no contrato mencionado com a sua própria assinatura.
Ainda que alegue que nunca assinou tal contrato, as provas nos autos não militam em seu favor.
Portanto, a controvérsia reside em se saber se houve ou não contratação do mútuo.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira colacionou diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, os documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência do valor respectivo, desincumbindo-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, inciso II do CPC/15).
Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte promovente.
Em casos semelhantes, o TJCE vem entendendo pela licitude da contratação e improcedência do pedido.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
DECISÃO SANEADORA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/15.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, INCISO I DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO NECESSÁRIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devidamente motivado o apelo, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso I do CPC/15), quando o julgador, tendo rejeitado em decisão saneadora as provas requestadas pelas partes (Art. 370 do CPC/15), motivou sua decisão no conjunto probatório constante nos autos. 3.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira colacionou diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor respectivo, desincumbindo-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, inciso II do CPC/15).
Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte promovente. 4.
Resta evidente, portanto, que na hipótese em tablado, efetivamente houve a contratação do empréstimo, estando acertada a sentença ora guerreada, que afastou a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral de ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos morais e a repetição do indébito. 5.
Sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, cumpre mencionar o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que, existindo elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora, não há que se falar na produção da referida prova. 6.
Demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, tendo a parte autora declarado que não contratou o empréstimo em questão, alterando, assim, a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação da parte autora à litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, inciso II do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0009809-21.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 18/03/2022) Em razão da contratação do serviço pelo autor, os descontos no seu benefício previdenciário são devidos, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:39
Juntada de ata da audiência
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28/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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21/10/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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28/08/2022 02:50
Decorrido prazo de BENEDITA GALDINO DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:50
Decorrido prazo de Banco Bmg S/A em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:20
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 14:06
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 08:26
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 14:59
Mov. [63] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que tornei digitais os presentes autos e que poderá ser consultado pelo portal ESAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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24/02/2021 14:54
Mov. [62] - Documento
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24/02/2021 14:54
Mov. [61] - Petição
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24/02/2021 14:53
Mov. [60] - Documento
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24/02/2021 14:53
Mov. [59] - Petição
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24/02/2021 14:52
Mov. [58] - Documento
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24/02/2021 14:51
Mov. [57] - Documento
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24/02/2021 14:51
Mov. [56] - Documento
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24/02/2021 14:51
Mov. [55] - Documento
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24/02/2021 14:50
Mov. [54] - Petição
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24/02/2021 14:50
Mov. [53] - Juntada
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24/02/2021 14:49
Mov. [52] - Documento
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24/02/2021 14:49
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/02/2021 14:49
Mov. [50] - Mandado
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24/02/2021 14:49
Mov. [49] - Documento
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24/02/2021 14:49
Mov. [48] - Documento
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24/02/2021 14:48
Mov. [47] - Documento
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24/02/2021 14:48
Mov. [46] - Documento
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24/02/2021 14:48
Mov. [45] - Documento
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24/02/2021 14:48
Mov. [44] - Documento
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24/02/2021 14:48
Mov. [43] - Documento
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24/02/2021 14:47
Mov. [42] - Documento
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24/02/2021 14:47
Mov. [41] - Documento
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24/02/2021 14:46
Mov. [40] - Documento
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24/02/2021 14:46
Mov. [39] - Petição
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28/08/2020 10:26
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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28/08/2020 09:36
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.20.00165815-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2020 09:11
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18/12/2017 09:33
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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18/12/2017 09:30
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES Na data 14/12/2017,recebido,Ação de Declaratória de Inexistencia de Débito C/c Reparação de Danos Morais - Local: VARA UN
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15/12/2017 09:43
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Edson Brito Chaves PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Autos recebidos na data 14/12/2017,Dr Edson Brito Chaves - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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14/12/2017 09:22
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA ( COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERI
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28/11/2017 17:24
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Edson Brito de Chaves FUNCIONARIO: Renato NO. DAS FOLHAS: 75 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 12/12/2017 -
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28/11/2017 17:20
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Intimação do Dr. Edson do Despacho. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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28/11/2017 17:03
Mov. [30] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO Abra-se vista a parte requerente para apresentação de impugnação à contestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, por meio de seu advogado. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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28/11/2017 17:02
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/11/2016 14:36
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/11/2016 14:35
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Termo de audiência. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/11/2016 11:30
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : CONCILIAÇÃO NÃO LOGROU ÊXITO. ...DIANTE DISSO, PASSO A CONCLUSÃO DOS AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJ
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22/09/2016 17:26
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA AG. REALI.AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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22/09/2016 17:20
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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12/09/2016 17:36
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA AG.REALI.AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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12/09/2016 17:34
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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12/09/2016 17:13
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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12/09/2016 12:36
Mov. [20] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA AG.REAL.DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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12/09/2016 12:34
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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08/09/2016 12:02
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO AG.PUBLICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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08/09/2016 11:59
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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08/09/2016 11:58
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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05/09/2016 17:59
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA AG. REALI.AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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05/09/2016 17:31
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA: ANDERSON - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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01/09/2016 17:37
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA mandado a ser entregue ao oficial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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01/09/2016 17:34
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/08/2016 16:58
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO Mandado p/ ser entregue ao Oficial de Justiça. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/08/2016 16:57
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/08/2016 16:50
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/08/2016 16:46
Mov. [8] - Publicacao [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2016 16:45
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/06/2016 09:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/06/2016 09:16
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL (EM 20/06/2016) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/06/2016 09:15
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/06/2016 09:15
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/06/2016 09:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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23/06/2016 08:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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