TJCE - 0046985-65.2012.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NATALYA DE MORAIS RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154053320
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13/05/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0046985-65.2012.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO SERGIO BORGES DE CARVALHO REU: Raimundo Ivan Guedes Pereira e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOAO SERGIO BORGES DE CARVALHO, objetivando a declaração em seu favor do domínio pleno de um imóvel situado na Rua Aracaju, nº 1571, Bairro João XXIII, CEP: 60.760-312, Fortaleza/CE.
Narra o requerente que, vem mantendo a posse do imóvel desde 1992, há mais de 20 anos na data da inicial, sem contestação nem oposição, possuindo-o como seu, ou seja, com animus domini.
Afirma que o imóvel está registrado em nome de uma metalúrgica, que não está mais em atividade, inclusive baixada na receita federal. O imóvel faz frente com a rua Aracaju, distando 28,00m no lado norte para a rua Cidade Rio Branco, encravado em terreno de formato regular, medindo 10,00m, nas linhas de frente e fundos, por 40,00m de extensão nas laterais direita e esquerda, perfazendo assim uma área territorial total de 400,00m² e uma área construída de 400,00m², com as seguintes delimitações e confrontações: AO OESTE (frente), confrontando com a dita rua Aracaju; AO NORTE (lado direito), com a lateral do terreno do imóvel de nº 1501, com frente para a rua Aracaju, de propriedade de João Sérgio Borges de Carvalho; AO LESTE (fundos), confrontando com os dois fundos do terreno do imóvel de nº 1462, com frente para a Eurico Medina, de propriedade de José Riumar Rodrigues; e AO SUL (lado esquerdo), confrontando com a lateral do imóvel de nº 1573, com frente para a rua Aracaju, de propriedade de Isaura de Sales Farias Constam nos autos: Guia de IPTU (ID 118794503 - fls. 14); Certidões dos cartórios (ID 118794503 - fls. 15/17 e 118794504); Memorial descritivo e planta (ID 118794503 - fls. 12/13); Edital de citação aos réus ausentes, incertos, desconhecidos e os eventuais interessados, publicado no DJ (ID 118793554); Confinantes e metalúrgica devidamente citados (ID 118793211, 118793206, 118793570, 118794101 e 118794476) As Fazendas Municipal, Estadual e União foram devidamente intimados, não tendo demonstrado interesse no feito (ID 118793176, 118793184, 118793219); Participação do Ministério Público (ID 118794485).
Em audiência realizada em 15/04/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. (ID 151889790) É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Logo, entendo que o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Conforme introduzido por ocasião do relatório, a vertente ação de usucapião tem como objeto o imóvel localizado na Rua Aracaju, nº 1571, Bairro João XXIII, CEP: 60.760-312, Fortaleza/CE.
Sobre a pretensão da parte autora merecem alusão as lições de MARIA HELENA DINIZ, in verbis: "O legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo.
A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro, 17a ed., São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, p. 144).
Por constituir forma originária de aquisição de propriedade, é certo que o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores.
Somente então pode a autoridade judiciária conceder a tutela jurisdicional pretendida pelos usucapientes. Outrossim, como é cediço, quatro são as modalidades de usucapião judicial de bens imóveis: a extraordinário (art. 1.238, CCB), ordinário (art. 1.242, CCB), especial (rural e urbana - arts. 1.239 e 1.240, CCB e 183, CF/88) e familiar (art. 1.240-A, CCB), tendo por requisitos para a sua consumação: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo que os três primeiros itens são comuns a todas as modalidades de usucapião, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente de pedido de usucapião ordinário.
A posse deve ser entendida como mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário.
Nesse sentido, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD advertem, in verbis: [...] Pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu. (Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2006, p. 271).
Também ressalta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que "o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos" (Instituição de Direito civil. vol.
IV, 19a ed.
São Paulo: Saraiva. 2005, p. 120).
O justo título, por sua vez, é compreendido como aquele documento que seria hábil para transmitir o domínio e a propriedade, não fosse a existência de vício que impeça tal transmissão.
A boa-fé, por fim, traduz-se no fato de o possuidor não ter conhecimento da existência daquele obstáculo que impede a sua aquisição do bem.
Na hipótese dos autos, a suplicante elegeu para alcançar o seu intento, a usucapião extraordinário.
Dispunha o art. 550, do Código Civil de 1916: Art. 550 - Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Pelo enunciado do dispositivo legal acima transcrito, tem-se, pois, como requisitos necessários para se operar a prescrição aquisitiva: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo igual ou superior a vinte anos e a intenção de possuir o imóvel como seu, ou seja, o "animus domini sidi habendi". O Código Civil atual, em seu art. 1238, reduziu o prazo da prescrição aquisitiva no chamado "Usucapião Extraordinário" de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, senão vejamos: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Contudo, no capítulo das disposições finais e transitórias, em seu art. 2.028, o mesmo diploma legal dispõe acerca dos prazo aplicáveis da seguinte forma: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Portanto, considerando que o prazo da prescrição aquisitiva previsto no Código Civil de 1916 era de 20 anos e que, na vigência do novo Código em 11/01/2003, o requerente, que iniciou a posse em 1992, já havia completado metade do prazo da lei anterior, deve ser considerado o prazo antigo de 20 anos.
Examinando o arcabouço fático-probatório construído nos autos, verifica-se a presença dos mencionados requisitos.
Além das provas documentais acostadas, as testemunhas ouvidas em audiência corroboram com a comprovação dos requisitos.
Com efeito, os depoimentos testemunhais corroboram com os fatos narrados na exordial, senão vejamos: A testemunha Maria Verônica Taboão Alves, relatou que o requerente comprou o imóvel para exercer atividade comercial há mais de 30 anos, que nunca soube de oposição à posse e que a vizinhança o reconhece como dono do imóvel.
A testemunha Terezinha Cardoso da Cunha, relatou que o requerente está na há mais de 30 anos na posse do imóvel, que soube que adquiriu de uma empresa e que ninguém nunca contestou sua posse.
De fato, restou plenamente comprovado, através da prova documental e testemunhal, que já exerce de forma pacífica e sem oposição a posse ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, não havendo nenhum indício de contestação no curso do prazo aquisitivo.
Outrossim, no curso do processo foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, sem que tenha havido qualquer oposição ao pedido autoral.
Desta forma, a inexistência de contrariedade manifestada por parte de proprietários, confinantes, terceiros interessados ou entidades fazendárias, corrobora as alegações ventiladas pela parte promovente e atende ao comando plasmado no art. 1.238, do CC, sendo dever deste Juízo reconhecer a procedência do pleito inaugural.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de usucapião, com o escopo de declarar a propriedade da requerente JOAO SERGIO BORGES DE CARVALHO, sobre o imóvel usucapiendo, com especificações descritas em memorial descritivo nos autos, o que faço com esteio no art. 1.238, do Código Civil Brasileiro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis da devida zona do bem objeto da lide, conforme memorial descritivo e planta destes autos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de transcrição para fins de registro.
Deve no expediente ser mencionado que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas pela parte autora, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público sobre a presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 969/2025 -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154053320
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053320
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 16:00, 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 09:05
Mov. [171] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:44
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 19:13
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 10:47
Mov. [168] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/11/2024 11:18
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01410557-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/11/2024 10:55
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04/11/2024 11:00
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 10:59
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 10:59
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 10:48
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 02:12
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2024 20:25
Mov. [161] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/11/2024 20:24
Mov. [160] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/11/2024 20:24
Mov. [159] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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03/11/2024 20:22
Mov. [158] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/11/2024 20:21
Mov. [157] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/11/2024 20:20
Mov. [156] - Documento Analisado
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23/10/2024 09:36
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 10:58
Mov. [154] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/04/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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19/06/2024 22:02
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 18:10
Mov. [152] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 17:26
Mov. [151] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/06/2024 11:22
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01357344-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/06/2024 10:51
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18/06/2024 02:14
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 16:18
Mov. [148] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/06/2024 16:18
Mov. [147] - Documento Analisado
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31/05/2024 15:55
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 12:34
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/01/2024 12:33
Mov. [144] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/01/2024 12:22
Mov. [143] - Documento
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13/01/2024 17:07
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 13:42
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810362-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 13:15
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17/10/2023 21:57
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/199628-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
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06/10/2023 17:31
Mov. [139] - Documento Analisado
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05/10/2023 14:53
Mov. [138] - Mero expediente | Cite-se a confinante Terezinha Cardoso da Cunha, por mandado, no endereco informado as fls. 181, sobre o teor da presente acao de usucapiao.
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27/09/2023 09:06
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 14:52
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348801-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 14:27
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07/09/2023 00:01
Mov. [135] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 22:21
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 02:09
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 17:20
Mov. [132] - Documento Analisado
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24/08/2023 16:20
Mov. [131] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna-Portaria 01/2023. Verifico que o requerente nao cumpriu com a determinacao de atualizar o endereco do confinante nao citado, Jose Riumar Rodrigues, conforme despacho de fls. 118. Isto posto, intime
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19/01/2023 15:31
Mov. [130] - Conclusão
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29/11/2022 13:56
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 16:31
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02153302-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 16:19
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20/05/2022 21:14
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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20/05/2022 21:14
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0473/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 11:37
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0474/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo legal, acerca do retorno da Carta Precatoria de fls. 153/171. Intime(m)-se
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19/05/2022 11:37
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo legal, acerca do retorno da Carta Precatoria de fls. 153/171. Intime(m)-se
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19/05/2022 11:02
Mov. [123] - Documento Analisado
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17/05/2022 15:45
Mov. [122] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo legal, acerca do retorno da Carta Precatoria de fls. 153/171. Intime(m)-se.
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16/05/2022 16:24
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 16:07
Mov. [120] - Carta Precatória/Rogatória
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25/02/2022 08:27
Mov. [119] - Carta Precatória/Rogatória
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16/02/2022 23:12
Mov. [118] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 01:06
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/10/2021 14:17
Mov. [116] - Documento
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01/10/2021 17:29
Mov. [115] - Expedição de Carta Precatória
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30/09/2021 15:38
Mov. [114] - Certidão emitida
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29/09/2021 16:06
Mov. [113] - Documento Analisado
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24/09/2021 14:55
Mov. [112] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 148. Renove-se a citacao de fls. 133, por carta precatoria, utilizando-se o endereco de fls. 148, e fazendo constar do expediente o numero de telefone do requerido estampado as fls. 148; observando-se
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11/05/2021 19:12
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02046269-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 19:07
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23/04/2021 21:27
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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22/04/2021 18:32
Mov. [109] - Encerrar análise
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22/04/2021 18:30
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2021 01:53
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0163/2021 Teor do ato: Vistos em inspecao interna - Portaria n. 01/2021. Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 143, manifeste-se a parte autora, por seu advoga
-
20/04/2021 17:01
Mov. [106] - Documento Analisado
-
13/04/2021 15:47
Mov. [105] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria n. 01/2021. Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 143, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
13/04/2021 11:15
Mov. [104] - Certidão emitida
-
13/04/2021 11:15
Mov. [103] - Documento
-
12/03/2021 19:14
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2021 19:47
Mov. [101] - Conclusão
-
03/03/2021 18:01
Mov. [100] - Certidão emitida
-
03/03/2021 18:00
Mov. [99] - Decurso de Prazo
-
10/02/2021 22:52
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/01/2021 16:20
Mov. [97] - Certidão emitida
-
29/01/2021 16:20
Mov. [96] - Documento
-
29/01/2021 16:16
Mov. [95] - Documento
-
11/11/2020 00:14
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2020 23:33
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/10/2020 16:49
Mov. [92] - Documento
-
20/10/2020 14:21
Mov. [91] - Expedição de Carta Precatória
-
16/10/2020 15:28
Mov. [90] - Certidão emitida
-
24/09/2020 11:08
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/178898-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
23/09/2020 16:26
Mov. [88] - Documento Analisado
-
21/09/2020 18:38
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna Portaria 01/2020. Defiro o pedido autoral, para que seja citada a parte adversa conforme os enderecos informados pela autora em sua Peticao Retro (fls. 130). Expedientes Necessarios.
-
20/09/2020 23:08
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0511/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
-
18/09/2020 14:38
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 12:46
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01453567-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2020 12:14
-
19/08/2020 20:53
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0511/2020 Teor do ato: Acerca do AR juntado aos autos, a fl. 126, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Natalya de Morais Ramos (OAB 225
-
19/08/2020 17:14
Mov. [82] - Documento Analisado
-
14/08/2020 17:32
Mov. [81] - Mero expediente | Acerca do AR juntado aos autos, a fl. 126, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
16/07/2020 22:33
Mov. [80] - Certidão emitida
-
16/07/2020 22:33
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2020 01:10
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/05/2020 02:36
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/04/2020 20:40
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2020 14:29
Mov. [75] - Certidão emitida
-
03/04/2020 17:13
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/067518-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2021 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
31/03/2020 16:22
Mov. [73] - Expedição de Carta
-
30/03/2020 06:06
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2020 Data da Publicacao: 26/03/2020 Numero do Diario: 2342
-
18/03/2020 09:43
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 16:04
Mov. [70] - Documento
-
17/03/2020 16:03
Mov. [69] - Certidão emitida
-
09/03/2020 11:26
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 10:33
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2019 15:44
Mov. [66] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00812800-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2019 14:57
-
02/07/2019 14:06
Mov. [65] - Certidão emitida
-
02/07/2019 14:06
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/05/2019 09:30
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
07/05/2019 09:43
Mov. [62] - Conclusão
-
18/04/2019 09:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01217237-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2019 08:57
-
16/04/2019 09:56
Mov. [60] - Mero expediente | Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos a fl. 74, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
15/04/2019 17:10
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
08/04/2019 21:45
Mov. [58] - Certidão emitida
-
08/04/2019 21:45
Mov. [57] - Documento
-
08/04/2019 21:40
Mov. [56] - Documento
-
08/04/2019 21:35
Mov. [55] - Certidão emitida
-
08/04/2019 21:35
Mov. [54] - Documento
-
07/04/2019 08:59
Mov. [53] - Certidão emitida
-
07/04/2019 08:59
Mov. [52] - Documento
-
07/04/2019 08:55
Mov. [51] - Documento
-
26/03/2019 16:04
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/067920-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2019 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
26/03/2019 16:03
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/067918-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2019 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
26/03/2019 16:03
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/067917-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2019 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
26/03/2019 15:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2019 Data da Disponibilizacao: 22/03/2019 Data da Publicacao: 26/03/2019 Numero do Diario: 2105 Pagina: 504/507
-
26/03/2019 08:49
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
22/03/2019 08:25
Mov. [45] - Certidão emitida
-
21/03/2019 13:34
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 13:36
Mov. [43] - Certidão emitida
-
20/03/2019 12:14
Mov. [42] - Expedição de Edital
-
26/02/2019 12:16
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2018 17:55
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2018 14:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10664087-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2018 13:53
-
05/02/2018 15:04
Mov. [38] - Conclusão
-
16/11/2017 10:04
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
16/11/2017 10:04
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
25/10/2017 13:03
Mov. [35] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 12:55
Mov. [34] - Certidão emitida
-
20/06/2017 09:26
Mov. [33] - Conclusão
-
15/06/2017 14:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10282905-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/06/2017 13:38
-
31/03/2017 14:27
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca da certidao de fls. 54, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.Determino a secretaria que publi
-
18/11/2016 12:47
Mov. [30] - Conclusão
-
18/11/2016 12:47
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/10/2016 09:01
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
21/06/2016 16:02
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em INSPECAO INTERNA.Certifique a secretaria acerca do cumprimento do despacho de pag. 23, bem como sobre o decurso de prazo das citacoes e se houveram respostas dos representantes das Fazendas Publicas.
-
17/06/2016 12:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/06/2015 15:16
Mov. [25] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.00966413-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2015 13:12
-
12/01/2015 16:25
Mov. [24] - Documento
-
18/12/2014 10:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2014 15:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71650317-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2014 14:52
-
28/11/2014 09:43
Mov. [21] - Documento
-
14/11/2014 10:51
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2014 10:48
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
22/08/2014 11:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/05/2014 11:19
Mov. [17] - Mero expediente | Renove-se o oficio a Fazenda Publica Estadual com a inclusao dos documentos solicitados as fls. 35.
-
06/03/2014 12:00
Mov. [16] - Conclusão
-
21/02/2014 12:00
Mov. [15] - Ofício | N Protocolo: PROT.14.01248405-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 21/01/2014 14:26
-
17/01/2014 12:00
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2014 12:00
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2014 12:00
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/07/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de Edital
-
25/07/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
23/07/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
23/07/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
23/07/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
23/07/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
23/07/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
23/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
30/11/2012 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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