TJCE - 3000472-41.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:32
Juntada de informação
-
23/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:10
Juntada de resposta
-
12/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 21:30
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:29
Juntada de informação
-
22/04/2024 11:15
Juntada de informação
-
17/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80964526
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79841963
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80964526
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79841963
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000472-41.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: JOSÉ ADEMAR DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA ao Banco do Brasil S/A, agência 2594-1, ou à Caixa Econômica Federal, agência 0554 (instituição financeira guardiã dos depósitos judiciais vinculados ao TJCE), o PAGAMENTO do valor de R$ 3.068,45 (três mil, sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), depositado na conta judicial que recebeu, no Banco do Brasil S/A, agência 2594-1, o nº 2700114365089, ao Sr.
JOSÉ ADEMAR DE SOUZA (RG 2051109/90 SSP/CE / CPF *53.***.*76-25), consoante cópias da sentença de ID 77298495 e do comprovante de depósito judicial de ID 58271567, em anexo. Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
13/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80964526
-
13/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79841963
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:52
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79744126
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79744126
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000472-41.2022.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE: JOSE ADEMAR DE SOUZAREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado na sentença, intime-se o devedor para indicar, em 10 dias, conta bancária apta a receber a devolução dos valores em excesso. Santana do Acaraú-CE, 16 de fevereiro de 2024. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
16/02/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79744126
-
16/02/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2024. Documento: 77298495
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77298495
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25/01/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77298495
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25/01/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000472-41.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/04/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:57
Juntada de Petição de recurso
-
05/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000472-41.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
03/04/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:51
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000472-41.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: JOSÉ ADEMAR DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária a título de anuidade e condenação em danos morais.
O réu ofertou contestação arguindo preliminarmente necessidade da emenda da inicial e da retificação do polo passivo.
No mérito, arguiu prescrição trienal e defendeu a legalidade dos descontos, postulando a improcedência da ação.
DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DA EMENDA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS A parte autora acostou com a inicial extratos bancários que comprovam os descontos de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, razão pela qual a preliminar não prospera.
DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O equívoco estaria apenas na indicação do número da inscrição do réu no CNPJ, o que não impede o prosseguimento do feito.
DO MÉRITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora impugna descontos de anuidade de cartão de crédito em sua conta corrente.
Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar extrato da conta, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência dos descontos, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data de obtenção dos extratos (19/12/2022).
Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis.
No particular, como os extratos foram obtidos em 19/12/2022 e a ação foi ajuizada na mesma data, não se configurou no caso a prescrição alegada.
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei.
Desta forma, eventuais descontos anteriores a 19/12/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 19/12/2022) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido não conduziu aos autos o contrato de cartão de crédito que gerou os descontos de anuidade na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o reclamado não comprovou a existência do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou configurada má-fé do promovido.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé dos requeridos, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pelo requerente, levado em conta o baixo valor dos descontos e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria do autor que bancam as prestações da anuidade, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela pretendida são previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando-se que o requerido não comprovou a regularidade da contratação, havendo declaração de inexistência da relação contratual e condenação à reparação de danos morais, conclui-se pela existência de probabilidade do direito vindicado.
Sobre o perigo da demora, tem-se que o benefício previdenciário do requerente, fonte de dinheiro que banca os descontos, detém natureza alimentar e que o autor é hipossuficiente financeiramente.
Assim, deve ser deferida a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitando a prescrição quinquenal; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos descontos na conta bancária do autor (anuidade de cartão de crédito), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 250,00 para cada consignação, limitada a R$ 3.000,00, em benefício da parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:25
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
19/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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