TJCE - 0065388-38.2019.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:02
Juntada de Certidão de arquivamento
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15/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065388-38.2019.8.06.0098 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Promovente: FERNANDO TALISON GOMES NAVARRO Promovido: Comprev Previdencia S/A Filial Fortaleza Ce e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA/COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, promovida por FERNANDO TALISON GOMES NAVARRO em desfavor de COMPREV PREVIDÊNCIA S/A FILIAL FORTALEZA CE e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos, pretendendo a complementação da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT.
Preliminar Retificação do Polo Passivo Alegam as Requeridas que a Comprev Previdência S/A deveria ser removida do polo passivo da presente ação, posto que a Seguradora Líder é quem seria responsável pela representação judicial e administrativa das seguradoras consorciadas.
Todavia, a irresignação não merece prosperar, pois a representação pela Seguradora Líder “[...] não retira a legitimidade das demais seguradoras consorciadas para figurar na relação processual em que se demanda a indenização securitária.” (TJCE, Apelação Cível - 0121204-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022).
Sendo assim, rejeito a preliminar vergastada.
Da impugnação à Gratuidade Judiciária No que diz respeito à gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (Art. 99, §4º), de modo que, a revogação do benefício deve ser fundamentar em outros indícios de capacidade econômica.
No caso, analisando os autos, verifico a declaração de pobreza, nº 6, PJe - fl. 15, SAJ, a qual, na forma do parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC, possui presunção de veracidade da situação econômica e autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de ser o autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar o seu próprio sustento e/ou de sua família, portanto indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Do Julgamento Conforme Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e o desinteresse das partes na produção de provas em audiência.
Da inversão do ônus da Prova Acerca da redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado seu posicionamento pela inaplicabilidade do diploma legislativo as demandas envolvendo o Seguro Obrigatório DPVAT, por não se tratar de relação de consumo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) (grifo nosso) Todavia, o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil autoriza a distribuição diversa quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato pela parte adversa.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso, há que se reconhecer a vulnerabilidade do Requerente na relação entre as partes, além da hipossuficiência na produção de provas, notadamente de documentos em poder da Requerida, de modo que, esta seria capaz de produzir provas com facilidade.
Decididos os parâmetros legislativos sob o qual a demanda será decidida, prossigo com a análise do mérito.
Do Mérito Inicialmente, tem-se por incontroverso que, em 24/03/2017, o autor caiu de sua motocicleta ao colidir com um “Jumento” em estrada próxima a Bueno (nº 02, PJe - fl. 09, SAJ).
Por ocasião da queda apresentou lesão na mão esquerda e escoriações no joelho esquerdo, sendo submetido à Intervenção Cirúrgica (nº 05, PJe - fls. 12/14, SAJ), no entanto, sobreveio à incapacidade parcial permanente de dedo da mão esquerda (nº 07, PJe – fl. 16, SAJ).
Em resposta ao requerimento administrativo de indenização, o autor teve liberada (nº 08, PJe - fl. 17, SAJ) e paga a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) (nº 26, PJe - fl. 54, SAJ).
Sendo assim, o cerne da controvérsia reside em averiguar se a indenização de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) corresponde ao grau de incapacidade apresentado pelo autor após o sinistro.
A complementação da parcela indenizatória oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT pressupõe a constatação de que o pagamento realizado em sede administrativa ocorreu de forma insuficiente, levando-se em conta o grau de invalidez apresentado pelo segurado.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico, segundo o qual, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ, Súmula n. 474, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012).
No caso em tela, o laudo pericial expedido pelos peritos judiciais, Dr.
Joaquim Freitas Diogo (CRM/CE nº 8133) e Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10906), concluiu que o autor apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo, classificado como: “limitação leve dos movimentos da articulação interfalangiana distal do terceiro dedo da mão esquerda” (nº 45/48, PJe - fls. 165/168).
Em relação aos valores indenizatórios, observo que a tabela anexa à Lei 6.194/74 prevê o percentual de 10% para a “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”.
Quanto ao percentual incidente sobre o grau de extensão, o referido diploma legislativo prevê: Art. 3o [...] § 1o [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Conforme essa orientação legal, o valor da indenização deve ser apurado da seguinte forma: 25% (lesão de repercussão leve) sobre 10% (percentual indicado na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009) de R$ 13.500,00 (indenização máxima prevista na Lei), o que corresponde ao total indenizável de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que a seguradora comprovou o pagamento ao autor de quantia superior a esse valor, qual seja R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) (nº 26, PJe - fl. 54, SAJ).
Importa destacar que, na hipótese, a divergência de valores decorre da graduação apontada no laudo da perícia administrativa realizada junto à Seguradora, a sequela seria classificada como “déficit funcional médio no dedo médio da mão esquerda” (nº 26, PJe - fl. 56, SAJ).
Sendo assim, a meu ver, não há que se falar em valora ser complementado ao demandante a título de pagamento ou complementação do valor securitário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas ou honorários advocatícios.
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, data e local indicados no sistema.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:52
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:45
Mov. [29] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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16/04/2022 21:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.22.01800680-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2022 21:39
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11/04/2022 20:55
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
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08/04/2022 13:21
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 20:24
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 08:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 12:32
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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09/02/2022 11:38
Mov. [22] - Laudo Pericial
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08/02/2022 11:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.22.01800217-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 11:14
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31/01/2022 02:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/01/2022 14:56
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2022 21:44
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 02:04
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 14:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/01/2022 14:21
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 09:54
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 09:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.22.01800053-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2022 08:47
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11/01/2022 12:06
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/02/2022 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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07/01/2022 21:06
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0989/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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20/12/2021 12:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/12/2021 11:21
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2021 11:21
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 11:12
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 11:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 14:11
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2020 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2019 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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