TJCE - 0274622-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161738763
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161738763
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0274622-21.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA REU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/07/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161738763
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24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:28
Decorrido prazo de CAMILA STARLING DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150589146
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0274622-21.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA REU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS movida por Adenilson Oliveira Barbosa em face de Associação Gestão Veicular Universo - Universo AGV, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo VW/GOL, placa PNY-4155, com o objetivo de obter renda por meio de sua locação.
Alega que, em 17 de agosto de 2022, contratou serviço de proteção veicular junto à promovida.
Relata que, em 24 de junho de 2023, o veículo foi subtraído após ser alugado a um terceiro, identificado como Franceildo Gomes do Nascimento, o qual teria removido o rastreador do automóvel e desaparecido com o bem.
Informa que registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, sendo o fato enquadrado como furto mediante fraude.
Afirma que foi incluída restrição de furto/roubo na placa junto ao DETRAN/CE, e que comunicou o sinistro à promovida em 1º de setembro de 2023.
Contudo, a cobertura foi negada em 5 de outubro de 2023, sob a alegação de tratar-se de "prejuízo não indenizável".
Destaca que o fato é objeto de ação penal registrada sob o nº 0201864-32.2023.8.06.0296, reiterando que o furto mediante fraude não se confunde com o crime de apropriação indébita.
A gratuidade da justiça foi deferida, conforme decisão de ID 122519387.
Em contestação (ID 122519420), a promovida suscita, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, alega, em síntese, que as associações de proteção veicular são formadas por pessoas físicas com objetivo comum de proteger seus bens mediante contribuição mensal inferior aos valores de mercado, baseando-se no rateio de prejuízos, sem finalidade lucrativa.
Sustenta que a relação jurídica se rege pelo Código Civil.
Argumenta que a conduta narrada configura apropriação indébita, já que a posse inicialmente lícita do bem tornou-se ilícita pela conduta do locatário.
Aponta que o Plano de Assistência Recíproca prevê expressamente hipóteses de exclusão de cobertura, incluindo o crime de apropriação indébita, bem como os casos em que o veículo está locado sem comunicação formal à associação.
Afirma que não foi informada, em nenhum momento, sobre a locação do veículo a terceiros.
Em réplica (ID 122522131), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial.
Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, apenas a parte requerida se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do ID 137533739.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, nada apresentaram nesse sentido. 2.2.
Do mérito A parte promovida alegou preliminar de incompetência territorial. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da existência de cobertura contratual no serviço de proteção veicular em razão do desaparecimento do veículo locado pelo autor a um terceiro, identificado como Franceildo Gomes do Nascimento, conforme termo de declaração prestado perante o 16º Distrito Policial (ID 122522138). É incontroverso nos autos que houve a celebração de contrato de proteção veicular entre as partes (ID 122519423).
O autor sustenta que o ocorrido configura furto mediante fraude, hipótese expressamente contemplada na cláusula 3.1, alínea "f", do contrato.
A demandada, por sua vez, alega tratar-se de apropriação indébita, o que excluiria a cobertura nos termos da cláusula 4.1, alínea "m".
Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor diversos direitos com o objetivo de equilibrar a relação contratual, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, tal prerrogativa não exime o consumidor do dever de apresentar, ainda que minimamente, elementos probatórios que corroborem sua versão dos fatos e o direito alegado.
Nesse sentido, incumbe ao autor demonstrar que o evento danoso se enquadra na cobertura contratual.
Entretanto, após a instrução processual, verifica-se que a tese sustentada pelo autor não foi devidamente comprovada, o que conduz à improcedência da pretensão inicial.
A fim de demonstrar a ocorrência do crime de furto qualificado, o promovente limitou-se a juntar aos autos termo de declaração lavrado no 16º Distrito Policial (ID 122522138).
Apesar de mencionar a existência de ação penal nº 0201864-32.2023.8.06.0296, não trouxe qualquer decisão judicial que ateste a capitulação legal do delito alegado, muito menos condenação por tal crime.
Importa salientar que o inquérito policial possui natureza meramente administrativa, não sendo apto a definir a tipificação penal do fato, a qual somente pode ser firmada por meio de decisão judicial no âmbito da jurisdição criminal.
Ainda que a investigação tenha sido iniciada para apurar possível furto qualificado, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que o agente tenha sido efetivamente denunciado ou julgado por esse tipo penal.
Portanto, competia ao autor produzir prova robusta e inequívoca acerca da tipificação penal que sustentou como fundamento de sua pretensão, o que não se verificou à luz das provas colacionadas aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPIFICAÇÃO LEGAL INADEQUADA .
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA AOS FATOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
O Ministério Público não está vinculado à capitulação jurídica dada aos fatos pela autoridade policial, de modo que se o membro da acusação entende que se está diante de tráfico de drogas e não de porte ou posse para consumo próprio, não há óbices a que proceda a denúncia tipificando a conduta pelo art. 33 da Lei de Drogas.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO .
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOMENTO INAPROPRIADO.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS.
EMENDATIO LIBELLI .
ARTIGO 383 DO CPP.
ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1 .
Nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 2.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 1283116 PI 2018/0096968-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Outrossim, sem adentrar no mérito do processo criminal em curso - notadamente porque o sujeito investigado não figura como parte na presente demanda, tampouco ser da competência deste juízo -, constato, a partir da análise do termo de declaração constante no ID 122522138, que a conduta narrada se amolda com maior precisão à tipificação penal da apropriação indébita.
No crime de apropriação indébita, o agente recebe o bem da vítima de forma voluntária, ou seja, a posse inicial é legítima, sem que haja qualquer forma de fraude ou ardil.
O dolo de se apropriar do bem surge posteriormente, no momento em que o agente, instado a devolvê-lo, se recusa ou deixa de fazê-lo.
No caso em tela, conforme relatado no documento de ID 122522138, o autor informa que o investigado efetuou regularmente os pagamentos relativos à locação do veículo até o final de agosto de 2023, o que evidencia a legitimidade da posse exercida até então.
A partir de setembro de 2023, contudo, o investigado deixou de quitar os valores acordados e não devolveu o bem, caracterizando o dolo de se apropriar indevidamente do veículo.
Assim, não se verifica a presença do elemento típico da "subtração" - indispensável para a configuração do furto -, uma vez que o investigado já detinha a posse legítima do bem, passando, posteriormente, a agir como se proprietário fosse.
Demais disso, o autor não comprovou ter comunicado à parte ré acerca da locação do veículo, o que por si só, já excluiria a cobertura pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de suas sucumbências ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150589146
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05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150589146
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15/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CAMILA STARLING DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RITA MARAYSA ALVES PINHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CAMILA STARLING DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RITA MARAYSA ALVES PINHO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133231055
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133231055
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133231055
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23/01/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:36
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:47
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 14:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401818-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 14:16
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08/10/2024 18:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0414/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 75/94, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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05/10/2024 15:39
Mov. [55] - Documento Analisado
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17/09/2024 19:54
Mov. [54] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 75/94, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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17/09/2024 12:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 11:55
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322727-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 11:34
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27/08/2024 13:29
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/08/2024 13:29
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/08/2024 13:21
Mov. [49] - Documento
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22/08/2024 09:57
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165372-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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22/08/2024 09:55
Mov. [47] - Documento Analisado
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12/08/2024 14:24
Mov. [46] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte promovida, desta vez por mandado a ser cumprido por Oficial de Justica, conforme endereco indicado a fl. 69. Justica gratuita deferida as fls. 40/41. Expedientes necessarios.
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12/08/2024 12:53
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 11:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243025-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 11:22
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30/07/2024 16:04
Mov. [43] - Mero expediente | Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 65, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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29/07/2024 13:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 10:21
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 11:05
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2024 07:35
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2024 07:35
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/07/2024 09:44
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/131822-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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04/07/2024 07:38
Mov. [36] - Documento Analisado
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19/06/2024 14:19
Mov. [35] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte promovida, desta vez por mandado a ser cumprido por Oficial de Justica, conforme endereco indicado a fl. 62. Justica gratuita deferida as fls. 40/41. Expedientes necessarios.
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19/06/2024 12:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 12:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133792-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:28
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18/06/2024 20:14
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2024 Teor do ato: Acerca do AR de fls. 54/55, manifeste-se a parte promovente, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Rita Maraysa Alves Pi
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14/06/2024 14:26
Mov. [30] - Documento Analisado
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31/05/2024 13:35
Mov. [29] - Mero expediente | Acerca do AR de fls. 54/55, manifeste-se a parte promovente, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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28/05/2024 17:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 18:13
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 22:32
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. Ao Gabinete para comunicar-se com o setor de malote deste forum, solicitando o comprovante de recebimento da carta citatoria as fls. 48/49. Expedientes necessarios Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUN
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20/03/2024 15:07
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:07
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2024 20:07
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/03/2024 19:14
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/03/2024 14:06
Mov. [21] - Documento
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14/03/2024 15:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 12:36
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 12:19
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/01/2024 18:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 11:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 18:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 01:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:23
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/12/2023 07:50
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 14:38
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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14/12/2023 11:32
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/12/2023 11:32
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 18:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 20:40
Mov. [6] - Documento Analisado
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04/12/2023 17:13
Mov. [5] - Conclusão
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04/12/2023 17:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487259-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/12/2023 16:46
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30/11/2023 18:56
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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