TJCE - 3001083-71.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152455392
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001083-71.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA , ajuizada por LEONIDAS SOUZA DE ALBUQUERQUE, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 28 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152455392
-
08/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152455392
-
07/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000775-35.2024.8.06.0048
Maria Alda Camelo Moreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rinaldo Nogueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 08:56
Processo nº 3000775-35.2024.8.06.0048
Maria Alda Camelo Moreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rinaldo Nogueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:03
Processo nº 3014447-23.2025.8.06.0001
Valeria Barroso de Albuquerque
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:44
Processo nº 3042710-02.2024.8.06.0001
Flavio Antonio Soares da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:30
Processo nº 3000828-43.2024.8.06.0136
Banco Bradesco S.A.
Instituto Educacional Essencia LTDA
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 15:18