TJCE - 3000408-97.2025.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 16:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 09:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2025 11:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 10:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 06:42 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 17:35 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            14/07/2025 18:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164598623 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164598623 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164598623 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164598623 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação 
 
 Vistos. Reagindo à ordem de bloqueio de R$ 100.000,00 a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. incluiu petição em que alegou que "todas as autorizações solicitadas foram processadas tempestivamente".
 
 Com a referida petição, frisou que "eventual ausência ou pendência de materiais não pode ser imputada à operadora, mas sim deve ser objeto de verificação pelo hospital junto a seus fornecedores." Finalizou requerendo desbloqueio de eventual quantia bloqueada. Os R$ 100.000,00 foram efetivamente bloqueados ainda no dia 08.07.25. Decido. Não é verdade que "todas as autorizações solicitadas foram processadas".
 
 Entre os materiais solicitados e indeferidos, podemos citar 02 (duas) unidades de "Cage Olif Clysdale", "Sistema de Coluna Sovereign Parafuso Sovereign Ângulo Fixo", "Enxerto Ósseo de Bovidro Sunglass 5cc", 06 (seis) unidades de "Parafuso de Ajuste Hexagonal Interno G4 (Bloqueador)" e 06 (seis) unidades de "Fio Guia Para Fixação de Parafuso Canulado Medtronic (01 por Parafuso)".
 
 Tais materiais foram solicitados pelo médico assistente (id. 152813352). Nenhum dos materiais mencionados, no parágrafo anterior, consta nas guias de autorização apresentadas pela Promovida para provar o cumprimento das liminares (ids. 159815076 e 162651574).
 
 Então o indeferimento dos mesmos é simples recalcitrância da Amil. ISTO POSTO, mantenho a decisão de bloqueio anterior.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Intime-se a Promovida do efetivo bloqueio do ativo financeiro dela, de R$ 100.000,00, comprovado no id. 164577518.
 
 Intime-se a Sra. Celina Neto da Motta para se manifestar sobre a petição no id. 164356240.
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                                            10/07/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164598623 
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                                            10/07/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164598623 
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                                            10/07/2025 11:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/07/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164061930 
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                                            09/07/2025 18:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164061930 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação 
 
 Vistos. A 1ª liminar, de deferimento parcial da antecipação de tutela, foi proferida em 08.05.25 (id. 154071214).
 
 A Amil ficou ciente em 09.05.25 (id. 154212414).
 
 A 2ª liminar, de extensão da 1ª para deferimento de toda antecipação de tutela requerida, foi proferida em 04.06.25 (id. 158404130).
 
 A Amil ficou ciente em 09.06.25 (id. 159687251). Decido. Conforme a Sra.
 
 Celina Neto da Motta, somente a total antecipação de tutela requerida viabilizaria cirurgia bem sucedida.
 
 Portanto, para efeito de contagem de eventual período de descumprimento de liminar, deve-se considerar apenas data da ciência da 2ª lminar. A Promovida instruiu a informação sobre o "cumprimento" da 1ª liminar com guia de autorização do material que já tinha autorizado antes do ajuizamento da ação (id. 159815076), Fez o mesmo quando informou sobre o "cumprimento" da 2ª liminar (id. 162651574). Na prática, inviabiizou a realização da cirurgia, pois não disponibilizou as órteses, próteses e materiais especias solicitados pelo Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte e indeferidos pela Promovida. Uma vez que o limite do somário das multas diárias por descumprimento da 2ª liminar é R$ 100.000,00 (id. 158404130), este deve ser o valor da astreinte apllcada pelo descumprimento. ISTO POSTO, bloqueiem-se R$ 100.000,00 da Promovida e, após o protocolo da ordem de bloqueio, intime-se a mesma da ordem e para, em 24 (vinte quatro) horas, informar e comprovar o cumprimento da liminar no id. 158404130, sob pena de aplicação de nova astreinte. Fortaleza, 08 de julho de 2025
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                                            08/07/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164061930 
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                                            08/07/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 09:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2025 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162268318 
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                                            30/06/2025 14:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162268318 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Processo n. 3000408-97.2025.8.06.0008 Decisão
 
 Vistos. A parte demandada informa o cumprimento integral da decisão liminar, conforme id. 160351965. Por sua vez, a parte demandante noticia que, até o momento, não houve a autorização do procedimento cirúrgico conforme determinado na decisão de id. 161694907.
 
 Para comprovar tal alegação, apresenta um print de conversa no WhatsApp (id. 161694907 - pág. 1). Analisando referindo print, não é possível, tão somente por meio deste, constatar uma eventual negativa pela parte demandada em realizar o procedimento cirúrgico em questão.
 
 Por outro lado, somente restou comprovado pela ré a autorização do procedimento (id. 160351966, 160351967, 160351969, 160351970, 160351972, 160351973) e não a efetiva realização. ISTO POSTO, indefiro o requerido na última petição. Fortaleza, 27 de junho de 2025. Adriano Pontes Aragão Juiz de Direito
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                                            27/06/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162268318 
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                                            27/06/2025 14:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/06/2025 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2025 02:36 Decorrido prazo de ANEZIA DE LIMA CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 02:36 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 22:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158404130 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158404130 
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                                            10/06/2025 07:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158404130 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158404130 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000408-97.2025.8.06.0008 Decisão
 
 Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração, feito tanto pela parte Autora (id. 157037241), como pela parte demandada (id. 154896922), da Decisão de id. 154071214, a qual deferiu parcialmente o pedido de liminar.
 
 Decido.
 
 A parte demandante apresentou documentação de id. 157037243, a qual já havia sido anexada junto com as provas que acompanham a petição inicial (id. 152813352 - pág. 3 e 4), tratando-se de uma guia de "Solicitação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME", desta vez constando assinatura e carimbo do médico solicitante, Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte, médico assistente conveniado ao plano de saúde demandado e que acompanha o caso da parte Autora.
 
 Por sua vez, a parte ré solicita reconsideração da decisão baseando-se apenas no fato do procedimento ser enquadrado como eletivo, não havendo urgência configurada.
 
 Cumpre esclarecer, porém, que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
 
 Aplica-se, pois, ao presente caso a hipótese do art. 373, inciso, I, do CPC, que adiante transcrevo: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor.
 
 Na situação narrada na inicial, resta provada a urgência e necessidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como da utilização de todos os materiais solicitados pelo médico, Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte.
 
 Trata-se de profissional de saúde, que possui conhecimento técnico para o caso e que acompanha o quadro clínico da Demandante, possuindo, então "expertise" para aplicar/solicitar o tratamento correto para o caso em questão.
 
 Ademais, é médico credenciado/conveniado à rede de profissionais da própria parte demandada.
 
 Outrossim, embora possa ser classificado como procedimento eletivo, o procedimento em questão guarda urgência suficiente para o deferimento da medida pleiteada, dado que a Autora sofre com dores "excruciantes", há mais de 4 meses, sem reposta aos tratamentos conservadores (id. 152813352 - pág. 1).
 
 Cumpriu com o estabelecido no art. 373, I, do CPC.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
 
 Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de efetiva vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, a demandante estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão.
 
 Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado na inicial e o risco de dano para a parte requerente.
 
 ISTO POSTO, reconsidero a Decisão de Id. 154071214 e defiro totalmente a antecipação de tutela, determinando à Promovida que, em 03 (três) dias corridos, tome as providências administrativas necessárias, especialmente as autorizações, para a realização da cirurgia conforme os procedimentos e materiais elencados na Guia de Internação e na Guia de Solicitação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, nos ids. 152813352 e 157037243, expedidas pelo Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
 
 Limito o somatório das multas a R$ 100.000,00 (NCPC, arts. 297, parágrafo único, e 519 c/c o art. 523, caput e § 1º e art. 536, caput e § 1º) .
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Para reforçar a intimação desta decisão, intime-se a Amil remetendo a intimação para sua caixa postal de e-mail ([email protected]) e com Oficial de Justiça no endereço indicado.
 
 Fortaleza, 04 de junho de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 09:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404130 
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                                            09/06/2025 09:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404130 
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                                            04/06/2025 16:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/06/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 17:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 17:09 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            27/05/2025 13:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 05:15 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 05:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 04:06 Decorrido prazo de ANEZIA DE LIMA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 04:13 Decorrido prazo de ANEZIA DE LIMA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 04:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 04:10 Decorrido prazo de ANEZIA DE LIMA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 04:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 06:19 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 04:21 Decorrido prazo de ANEZIA DE LIMA CAVALCANTE em 19/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153109760 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153109760 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154071214 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154071214 
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                                            12/05/2025 06:07 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000408-97.2025.8.06.0008 Decisão Vistos etc. Na dúvida entre negativa do Setor de Análise Técnica e Regulatória da operadora do plano de saúde e a indicação do Médico Assistente, deve prevalecer esta.
 
 Isso porque, por acompanhar mais de perto e a fundo o paciente, presume-se que o Médico Assistente reúne melhores condições de diagnóstico e para avaliar a conveniência do procedimento e do material cirúrgico necessário.
 
 Assim também entende o Eg Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 9.656/98.
 
 ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STF.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano" (AgInt no REsp 1.880.040/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 2.
 
 No caso, o eg.
 
 Tribunal estadual, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) [n]ão se comprovou que o plano do autor exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser excluídos todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos que forem indicados pelo médico assistente, necessários ao bem estar do paciente". 3.
 
 Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional . 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 4ª T, AgInt no REsp 2.001.525/SP, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. 20.11.23, DJe 23.11.23) Dos procedimentos médicos a serem seguidos na Sra.
 
 Celina Neto da Motta, após sua internação, indicados por seu médico assistente, o Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte, 04 (quatro) foram indeferidos pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda., de descompressão medular, artrodese póstero lateral, de espondilolistese e respectivo tratamento cirúrgico e de enxerto ósseo (id. 152813354, p. 01).
 
 Aparentemente a Amil tinha razão para indeferir o procedimento de excerto ósseo, pois o Dr.
 
 Rodrigo realmente solicitou "enxerto ósseo de biovidro" (id. 152813352, p. 03). Quanto aos procedimentos de descompressão medular e artrodese póstero lateral, o Médico Assistente fez justificativa técnica para cada um deles, em seu Relatório Médico.
 
 No entanto, no mesmo relatório, o médico nada disse a respeito do procedimento de "espondilolistese - tratamento cirúrgico" (id. 152813357), o que leva a crer, pelo menos neste exame superficial, que concordou com a negativa da operadora do plano de saúde da Autora.
 
 O mesmo pode ser dito a respeito do procedimento de "enxerto ósseo". No tocante ao material cirúrgico solicitado pelo Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte, médico assistente, a Promovida indeferiu Pinça PB Flushtouch, 02 (duas) Cages Olif Clysdale e Enxerto Ósseo de Biovitro Sunglass 5 cc porque são instrumentos e material de marcas específicas, solicitados em detrimento dos demais, de outras marcas, no mercado.
 
 Começando pela "Pinça PB Flushtouch", provavelmente o Médico Assistente solicitou porque se trata de pinça que, por seu "design", é mais adequada ao procedimento que seguirá com o instrumento.
 
 A Amil sugeriu 02 (dois) enxertos em pó de hidroxiapatita, para substituir o enxerto ósseo solicitado.
 
 Há que se dar preferência ao Enxerto Ósseo de Biovitro Sunglass, vez que é bem provável que, no entendimento do Médico Assistente, o Biovitro é material superior e, portanto, extremamente recomendável, vez que o enxerto preencherá permanentemente osso da paciente. O Dr.
 
 Rodrigo solicitou que a autorização da Promovida fosse alterada para contemplar as 02 (duas) Cages Olif Clysdale, pois as cages alif "stand alone" sugeridas (id. 152813354, p. 03) são para uso cervical, não lombar, que é o tipo na indicação médica (id. 152813355).
 
 Há que ser acatada a indicação do Médico Assistente, pelo motivo explicitado ab initio. A Promovida indeferiu "Sistema de Iluminação Mast Quadrant Radiance Medtronic", para a sala de cirurgia.
 
 Sugeriu a utilização do sistema de iluminação individual e de apoio disponíveis como material permanente do Hospital Monte Klinikum.
 
 Nada há, no conjunto de documentos apresentados pela Autora, que indique que o Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte justificou a necessidade desse "sistema de iluminação".
 
 Demais disso, a excelência do Monte Klinikum é notória, o que faz presumir que os sistemas de iluminação individual e de apoio, na sala de cirurgia do hospital, atendem à necessidade de iluminação adequada. Também foram indeferidas 02 (duas) unidades "Interpose - Gel de Barreira Anti-Aderência Absorvível" porque o laudo do exame de imagem não menciona aderências prévias (id. 152813354, p. 03).
 
 Tudo indica que as duas unidades de Interpose foram solicitadas porque, no juízo técnico do Médico Assistente, muito embora não tenha havido aderência prévia, na situação da paciente, a possibilidade de aderência é alta. Finalmente a Amil Assistência Médica indeferiu Sistema de Coluna Sovereign Cage com Placa de Cobertura, Sistema de Coluna Sovereign Parafuso Sovereign Ângulo Fixo, 02 (duas) Agulhas de Punção PAK XPAK TROCAR PK1002, Sistema Para Fixação da Coluna Vertebral com 06 (seis) Parafusos Canulados, 06 (seis) Parafusos de Ajuste Hexagonal Interno G4 (Bloqueador), 02 (dois) Sistemas para Coluna CD Horizon Longitude Haste e 06 (seis) Fios Guias para Fixação de Parafuso Canulado MEDTRONIC (01 por parafuso) porque, no laudo do exame de imagem, não consta evidência de listese.
 
 Além disso, conforme a Promovida, esse material é indicado para casos em que o paciente padeça de doença óssea degenerativa e tenha necessidade de cimentação. Pois bem, o Médico Assistente discorda quanto à "necessidade de cimentação", tanto que, em seu Relatório Médico de 29.04.25, limitou-se a dizer que a Autora sofre com discopatias degenerativas.
 
 No mencionado relatório, o Dr.
 
 Rodrigo Otávio Duarte apresentou justificativa cirúrgica que, pelo menos em exame superficial, é suficiente para fundamentar a solicitação de todo o material listado no parágrafo anterior: "fusão intersomática utilizando cages intervertebrais por via anterior (OLIF) e fixação posterior com parafusos pediculares, a fim de restaurar a estabilidade biomecânica dos segmentos lombossacrais acometidos" (id. 152813357). Quase todo o direito alegado é bem provável e tudo indica que o risco de dano irreparável é incontroverso (NCPC, art. 300, caput).
 
 A indicação clínica na Guia de Solicitação de Internação é clara.
 
 A Sra.
 
 Celina Neto da Motta está em quadro de lombocialtagia com déficit neurológico em raízes e "sofrendo dor ciática excruciante há 4 meses sem resposta aos tratamentos conservadores".
 
 Há necessidade de tratamento cirúrgico (id. 152813352, p. 01).
 
 Fora a própria urgência da cirurgia, para resolver seu grave problema na coluna vertebral, a Promovente ainda padece de dor excruciante. ISTO POSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada, determino à Promovida que, em 01 (um) dia, tome as providências administrativas necessárias, especialmente as autorizações, para a realização da cirurgia conforme as quantidades de execução dos procedimentos elencados na Guia de Internação no id. 152813352, com as órteses, próteses e o material restante previstos em seu anexo, com exceção dos procedimentos de tratamento cirúrgico de espondilolistese e enxerto ósseo e do Sistema de Iluminação Mast Quadrant Radiance Medtronic, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
 
 Limito o somatório das multas a R$ 100.000,00 (NCPC, arts. 297, parágrafo único, e 519 c/c o art. 536, caput e § 1º).
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se as partes desta decisão e da audiência com advertência de que será a única.
 
 Portanto, se não houver conciliação, a contestação deverá constar no conjunto dos autos, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas.
 
 Cada parte poderá trazer ou arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95.
 
 Para reforçar a intimação desta decisão, intime-se a Amil remetendo a intimação para sua caixa postal de e-mail e com Oficial de Justiça no endereço indicado.
 
 Ambos, caixa postal e endereço, indicados na p. 01 do id. 152813335. Fortaleza/CE,08 de maio de 2025 Adriano Pontes Aragão Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153109760 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153109760 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154071214 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154071214 
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                                            09/05/2025 16:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/05/2025 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109760 
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                                            09/05/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109760 
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                                            09/05/2025 15:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/05/2025 15:05 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154071214 
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                                            09/05/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154071214 
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                                            09/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 17:41 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            06/05/2025 11:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/05/2025 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:48 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 14:30, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/04/2025 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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