TJCE - 0005764-18.2016.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 04:59
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:50
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO DANTAS em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138930748
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138930748
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138930748
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138930748
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138930748
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138930748
-
14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138930748
-
14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138930748
-
14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138930748
-
14/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:22
Juntada de informação
-
18/01/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/12/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:23
Juntada de informação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71247819
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71247819
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Vistos. ID 71223285: Defiro o pedido.
Proceda-se à transferência de valores e expedição de alvarás, nos moldes descritos às fls. 02 do referido documento. ID 69557938: Quanto ao pleito de redirecionamento da execução para o Banco Votorantim S/A, intime-se tal Instituição Financeira para que se manifeste acerca da eventual sucessão envolvendo a BV Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que em havendo concordância do Banco quanto ao pleito do exequente deverá, no mesmo prazo, já adimplir o saldo remanescente. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Int. Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
16/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71247819
-
08/11/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:23
Expedição de Alvará.
-
05/11/2023 14:58
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 65072683
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65072683
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0005764-18.2016.8.06.0113 Autor: ANTONIO NILTON DO CARMO Promovido: REQUERIDO: FRANCISCO EDER LIMA e outros DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de penhora online de id. 64666298. Após, aguardem-se os autos em secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual façam os autos conclusos para consulta do protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do(a) autor(a) para recebimento do valor penhorado, ato contínuo intimando-o para recebimento em Secretaria. Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
28/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 23:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2023 09:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/09/2023 17:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/08/2023 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0005764-18.2016.8.06.0113
Vistos.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 58301227 e 58301225, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
30/05/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:58
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:03
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:56
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO DANTAS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO GERSON FERNANDES DUARTE em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0005764-18.2016.8.06.0113 Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: JOAO GERSON FERNANDES DUARTE - CE23201-A, DANILSON DE CARVALHO PASSOS - CE20322-A, LEANDRO COELHO DANTAS - CE33463 Promovido(a):REU: FRANCISCO EDER LIMA, BV FINANCEIRA E INVESTIMENTO S/A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Bv Financeira e Investimento S/A, por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Pois bem, em que pese o réu Francisco Eder Lima tenha sido regularmente citado e não tenha contestado a ação, necessário afastar a incidência dos efeitos materiais do instituto da revelia, em virtude da inteligência do art. 345, I do CPC, o qual expõe: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;”.
Adiante, analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus probatório, no sentido de comprovar a baixa de gravame junto ao Órgão de Trânsito (DETRAN) dentro do prazo hábil, ou ainda, alguma justificativa plausível e razoável para a demora na baixa do referido gravame, posto que no ano de 2015 o gravame estava em vigor, mesmo que há muito já estivesse quitado o débito perante a instituição financeira.
Dessume-se dos autos que o contrato de financiamento do veículo firmado entre as partes foi devidamente quitado, fato confirmado pela ré.
Contudo, a empresa requerida não procedeu a devida baixa no gravame, o que acarretou o leilão do veículo.
Pelo exposto, a conduta da requerida se mostrou em total desacordo com o disposto na resolução nº 320 do CONTRAN, dispondo que, após quitadas as obrigações pela parte devedora, é dever da instituição financeira proceder a baixa da restrição veicular no prazo de 10 dias, independente de requerimento do beneficiário, senão vejamos: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Oportuno frisar que, embora a empresa requerida alegue culpa exclusiva da vítima, entendo que não restou configurada, eis que o consumidor, proprietário do veículo, não possui qualquer gerenciamento sobre as restrições financeiras incluídas no Sistema Nacional de Gravames (SNG), sistema este que prevê que as restrições incluídas somente podem ser retiradas pela própria instituição ou pelo DETRAN.
Ademais, forçoso ressaltar que a conduta do corréu em vender o veículo sem as cautelas necessárias para que se excluísse o gravame sobre o bem, ocasionou, junto à ação negligente da Bv Financeira e Investimento S/A, o prejuízo experimentado pelo autor.
Portanto, indevidas as condutas dos réus.
Passo à analise do pedido de danos materiais.
Nesta seara, entende-se que “o dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).” (TJDFT, 2022).
Portanto, diante da irregularidade da conduta dos réus, tendo ocasionado diretamente o leilão do veículo, a reparação dos danos materiais se faz medida legal e necessária, pois o valor despendido no bem, através da alienação fiduciária, foi integralmente perdido, tratando-se de dano emergente.
Quanto ao pedido de indenização pelo dano moral, entendo que restou caracterizado diante da manutenção indevida do gravame e da conduta incipiente do corréu ao proceder à venda de veículo sem as cautelas necessárias para que se extirpasse o gravame.
Portanto, estando comprovado o nexo causal, visto que a responsabilidade desta liberação é única e exclusiva da instituição credora, razão pela qual a demora na liberação do gravame, depois de quitada a dívida e cumprida avença firmada entre os contendores, configura hipótese de dano moral, mormente porque a desídia do credor ao se manter inerte quanto à obrigação de providenciar a baixa da restrição não pode operar em seu próprio benefício.
Ademais, não tendo a empresa requerida envidado esforços para concretizar o cancelamento do gravame em tempo hábil, procedimento este de sua responsabilidade, bem como, a existência de recusa do DETRAN em providenciar o cancelamento após ser inserida a quitação do financiamento, demonstra a ocorrência da má prestação de serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, aplicáveis ao caso: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA RESTABELECIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM INCIDÊNCIA DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato (AgRg no AREsp 651.105/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/5/2015).
Precedentes. 3.
A teor da Súmula nº 568 do STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1667077 RS 2017/0085221-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN APÓS QUITAÇÃO DO PAGAMENTO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ADEQUAR O VALOR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR – APELO DO RÉU DESPROVIDO – 1- Devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora.
A narrativa inicial é corroborada pelos documentos juntados aos autos. 2- A responsabilidade da Instituição Financeira é de cunho objetivo, bastando a prova do dano sofrido em decorrência de conduta omissiva ou comissiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3- Dano moral configurado ante a omissão do réu em retirar a restrição de alienação fiduciária de veículo quitado. 4- Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar proporcional ao prejuízo causado. 5- Recurso do réu desprovido. 6Recurso do autor parcialmente provido. (TJPE – Ap 0000109-84.2011.8.17.1390 – 2ª T. – Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho – DJe 25.07.2016.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano, e; d) o caráter educativo da medida.
De olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da requerida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado.
Pelo exposto, , JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DETERMINAR que os requeridos procedam à restituição dos valores efetivamente despendidos em virtude da alienação fiduciária do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, ano 2008/2009, cor cinza, placa EAX 3179/RJ, Chassi 9BD17140G95861839, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. b) DETERMINAR que os requeridos procedam ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 23 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 11:25
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2021 16:18
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 09:48
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00168496-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 09:18
-
20/05/2021 13:37
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/05/2021 09:45
Mov. [76] - Encerrar análise
-
07/05/2021 09:44
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 07:44
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2021 23:35
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00166077-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 23:11
-
19/01/2021 18:11
Mov. [72] - Expedição de Carta
-
15/12/2020 18:36
Mov. [71] - Mero expediente: Considerando a manifestação da parte autora de fls. 165/170, determino a citação da parte promovida Francisco Eder Lima no novo endereço fornecido de fl. 170, devendo o mesmo apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pen
-
14/12/2020 13:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
13/12/2020 09:35
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.20.00169742-0 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 13/12/2020 09:03
-
08/10/2020 14:06
Mov. [68] - Julgamento em Diligência
-
23/09/2020 13:17
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
-
23/09/2020 13:17
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
-
23/09/2020 13:17
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
-
14/09/2020 09:48
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 09:22
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2020 17:19
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
27/04/2020 09:52
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
24/04/2020 20:54
Mov. [60] - Conclusão
-
02/10/2019 14:53
Mov. [59] - Remessa: REMESSA PARA DEIGITALIZAÇÃO
-
02/10/2019 14:25
Mov. [58] - Recebimento
-
02/10/2019 14:25
Mov. [57] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Vara Única da Comarca de Jucás
-
24/07/2019 22:22
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/07/2019 15:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Yanne Maria Bezerra de Alencar
-
01/07/2019 15:49
Mov. [54] - Informações: Peças processuais
-
01/07/2019 15:47
Mov. [53] - Informações: Juntada de Termo de Audiência
-
28/06/2019 09:09
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/06/2019 08:41
Mov. [51] - Mandado
-
10/06/2019 08:40
Mov. [50] - Mandado
-
10/06/2019 08:40
Mov. [49] - Mandado
-
10/06/2019 08:40
Mov. [48] - Mandado
-
22/05/2019 15:05
Mov. [47] - Mandado
-
17/05/2019 10:22
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: Página:
-
17/05/2019 09:24
Mov. [45] - Expedição de Mandado
-
17/05/2019 09:24
Mov. [44] - Expedição de Mandado
-
15/05/2019 09:35
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0153/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 28/06/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Danilson de Carvalho Passos (OAB 20322/CE), Wilson Sales Belchior (OA
-
14/05/2019 18:23
Mov. [42] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/06/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
15/06/2018 15:15
Mov. [41] - Certidão emitida
-
04/06/2018 11:40
Mov. [40] - Informações: carta de preposição, substabelecimento, atos constitutivos, procuração
-
04/06/2018 11:11
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/04/2018 11:59
Mov. [38] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
10/04/2018 11:59
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO promovente DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
10/04/2018 11:57
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO promovido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
06/04/2018 13:52
Mov. [35] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 05/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
06/04/2018 13:49
Mov. [34] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
06/04/2018 13:33
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARTE REQUERIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
06/04/2018 13:33
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
28/03/2018 10:12
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
28/03/2018 09:59
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MAGISTRADA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
26/03/2018 16:43
Mov. [29] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/06/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
22/09/2017 10:31
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS ( COMARCA DE JUCÁS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
22/09/2017 10:31
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
20/09/2017 17:29
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. JOAO GERSON FERNANDES DUARTE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
06/09/2017 17:41
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DANILSON PASSOS FUNCIONARIO: CÍCERA GOMES NO. DAS FOLHAS: 84 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/09/2017 - Loc
-
06/09/2017 17:37
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
06/09/2017 17:37
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/09/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
09/08/2017 17:43
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
06/06/2017 15:15
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR - MMa. JUÍZA SUBSTITUTA TITULAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
19/01/2017 12:31
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
19/01/2017 12:31
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
01/12/2016 09:55
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DEMAIS PEÇAS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
01/12/2016 09:53
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
25/11/2016 10:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
04/11/2016 15:29
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR FRANCISCO EDER LIMA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
03/11/2016 12:08
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
03/11/2016 12:07
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
26/10/2016 16:47
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR BV FINANCEIRA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
24/09/2016 14:15
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 25/11/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
24/09/2016 14:14
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
13/09/2016 17:16
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
01/04/2016 16:31
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
01/04/2016 16:07
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. YANNE MARIA - JUÍZA TITULAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
31/03/2016 14:13
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
31/03/2016 14:13
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JUCÁS
-
31/03/2016 14:13
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUCÁS
-
31/03/2016 14:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUCÁS
-
31/03/2016 14:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUCÁS
-
31/03/2016 13:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUCÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-77.2023.8.06.0035
Odivan Pedro da Silva
Enel
Advogado: Laryssa Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 09:36
Processo nº 3001586-34.2022.8.06.0090
Josileide Teixeira Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 16:59
Processo nº 3000478-30.2022.8.06.0167
Tiago Linhares da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Natalia Nara de Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 00:04
Processo nº 3000040-84.2023.8.06.0032
Jose Raquel Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daliana Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 08:58
Processo nº 3002853-04.2022.8.06.0167
Joao Leopoldo de Maria
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Marilza Tania Ponte Muniz Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:56