TJCE - 3000478-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de TIAGO LINHARES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 67584056
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 67584056
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000478-30.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: TIAGO LINHARES DA SILVA. NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA.
EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A partes executadas apresentaram comprovantes de deposito judicial (IDs nº 63767877 e nº 57990235 - Comprovantes de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 67034813 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 67034813. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADA - DRA.
NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA, OAB/CE 26.133. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DRA.
NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA, OAB/CE 26.133. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (IDs nº 63767877 e nº 57990235 - Vide Comprovantes de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 67034813. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67584056
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27/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:32
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2023 20:56
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 23:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 23:54
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 16:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000478-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: TIAGO LINHARES DA SILVA, NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A VALOR DA CAUSA: $10,891.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:15
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:31
Decorrido prazo de TIAGO LINHARES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:31
Decorrido prazo de NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000478-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TIAGO LINHARES DA SILVA Endereço: Rua Cesarina Barreto Lima, 406, - de 801/802 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-100 Nome: NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA Endereço: Rua Jornalista Vicente Loiola, 79, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-175 REQUERIDO(A)(S): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Timóteo Penteado, 1.578, - até 2379/2380, Vila Hulda, GUARULHOS - SP - CEP: 07094-000 Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Endereço: Praça Linneu Gomes, S/N, Portaria 03, prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar, uma vez que o contrato ocorreu em sua plataforma, ensejando na responsabilidade solidária pelo cumprimento deste, nos termos dos artigos 7º parágrafo único e 25 §1º do Código de Defesa do Consumidor.
A corré Gol foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Contudo, afasto os efeitos da revelia, com fulcro no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do “onus probandi”.
Destaque-se que tanto a companhia aérea quanto a agência de viagens compõe a cadeia de fornecimento e prestação de serviço, ou seja, a compra das passagens dos autores somente foi possível porque ambas perfectibilizaram o negócio.
Assim, consoante preceitua o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que participarem da cadeia de fornecimento do produto e/ou prestação do serviço respondem solidariamente pelos vícios de qualidade por ele apresentados.
Com efeito, a responsabilidade tanto da companhia aérea, quanto da agência de turismo, é objetiva, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros.
Ou seja, respondem independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Ocorre, entretanto, que as rés não cumpriram com os seus misteres.
Tinham o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestaram os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestaram o fato de que os autores necessitaram remarcar as passagens, oportunidade em que foi cobrada uma taxa de remarcação superior ao valor pago pelo pacote de viagem, sem maiores explicações, apesar das reclamações dos autores.
Houve afronta aos arts. 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem que as informações devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas.
De fato, nada justifica a cobrança da tarifa ou taxa de remarcação de bilhete, como também não se justificam as taxas de reembolso ou cancelamento.
No presente caso, os autores postularam a alteração das passagens com muita antecedência (01/12/2021), conforme id. 30777101 - Pág. 4, o que, por óbvio, permitiu que os assentos fossem vendidos a outros passageiros.
Ademais, a ré disponibiliza os assentos não ocupados a outros passageiros que adquirem os bilhetes no próprio balcão e sem antecedência ou reserva.
Ela não tem, portanto, nenhum prejuízo com o cancelamento, a remarcação ou pedido de reembolso.
Sendo assim, a cobrança de taxa e tarifa por tal prestação de serviço não se justifica e importa no enriquecimento ilícito e sem causa, até porque não existe nenhum serviço específico e divisível que justifique a cobrança das taxas e tarifas, sem qualquer amparo de fato e sem também qualquer amparo legal.
Realmente, como se trata de relação de consumo e de contrato de adesão, os autores tem direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V) e são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inciso IV).
Vê-se, portanto, que eram as rés que deveriam comprovar e justificar a cobrança das tarifas manifestamente abusivas, que tornaram as prestações abusivas, iníquas, deixando os consumidores em desvantagem exagerada.
A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.
As rés erraram por imprudência e negligência no ato da retenção indevida, no ato da cobrança indevida e no ato da pronta solução do problema.
A simples falha na prestação de serviço e as cobranças indevidas feita às empresas rés já são suficientes para caracterização do resultado danoso.
Basta se colocar na situação dos autores para se verificar que passaram por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, ficando privados de seus recursos financeiros que foram repassados às rés, com todo o problema que a diminuição patrimonial provoca na vida cotidiana das pessoas, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante as rés que impõem o poder econômico menosprezando os consumidores.
Por outro lado, a indenização deverá ser fixada em R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes das rés, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Por fim, não se poderá acolher o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido a justificar a repetição, mas sim aplicação de cláusula contratual abusiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação que TIAGO LINHARES DA SILVA e NATALIA NARA DE ARAÚJO SILVA movem contra DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A e, em consequência, condeno as requeridas a restituírem de forma solidária aos autores a importância de R$ 1.617,00 (id. 30777105), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, e ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados aos autores, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas.
Rejeito, outrossim, o pedido de repetição do indébito em dobro.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 11:08
Juntada de Petição de memoriais
-
09/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/10/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:28
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/09/2022 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
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07/03/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 00:04
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/03/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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