TJCE - 3001104-56.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:12
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSIMAR SENA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001104-56.2022.8.06.0003 AUTOR: JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO REU: JOSIMAR SENA ARAUJO Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO em face de JOSIMAR SENA ARAUJO, objetivando a condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Citado (Id. 49287706), a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 06/12/2022 (Id. 49317485).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Sobre a revelia, dispõe a Lei nº 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20).
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com citação regular, não compareceu à sessão de conciliação por videoconferência e nem demonstrou eventual impossibilidade técnica ou prática que inviabilizasse sua participação no ato virtual, como exige o art. 8º da Portaria TJCE nº 640/2020.
Assim, resta configurada a ocorrência da revelia.
Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No mesmo sentido é a norma do art. 23 do citado diploma, ao estabelecer que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença.
No caso em apreço, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida adquiriu produtos junto ao fornecedor e não adimpliu a respectiva obrigação de pagar.
Ademais, as alegações da parte promovente no sentido de que a parte promovida é devedora da quantia indicada na peça inicial são verossímeis e guardam estreita relação com contrato devidamente assinado juntada à peça inicial (Id. 34768295), o qual não foi impugnada pela parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu JOSIMAR SENA ARAUJO a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte autora, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento pelo INPC, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001104-56.2022.8.06.0003 AUTOR: JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/12/2022 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de outubro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 19:04
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000605-13.2022.8.06.0152
Jose Maria Ferreira Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denis Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 11:40
Processo nº 0280244-18.2022.8.06.0001
Antonio Jose Freitas de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Natacha Gladys Greco Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 09:09
Processo nº 3002434-86.2020.8.06.0091
Noeme Pereira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2020 08:19
Processo nº 3000512-73.2022.8.06.0112
Iranilda Dantas Moreira
Fortcasa
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:17
Processo nº 3000991-27.2022.8.06.0222
Felipe Hugo Pinheiro Machado
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 10:03